Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE ROBSON DA PAIXÃO SANTOS Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755)
REU: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA e outros Advogado(s): ADRIANA QUADROS MATOS RINALDI registrado(a) civilmente como ADRIANA QUADRO MATOS (OAB:BA13617), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA RELATÓRIO ESPÓLIO DE ROBSON DA PAIXÃO SANTOS, representado por seus herdeiros ISAIAS VASCONCELOS SANTOS e ROBSON DA PAIXÃO SANTOS JUNIOR (este representado por sua genitora JUSCILEIDE SILVA MENDES), ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA e, inicialmente, contra o ESTADO DA BAHIA. O autor alega que, em 19 de janeiro de 2017, Robson da Paixão Santos foi vítima fatal de um acidente de trânsito na BR-101, quando o veículo em que se encontrava foi atingido por um ônibus de propriedade da empresa ré. Sustenta que a colisão foi violenta e resultou na morte de todos os ocupantes do Saveiro, atribuindo a culpa ao motorista do ônibus. Afirma que a ré é concessionária de serviço público, o que atrairia sua responsabilidade objetiva. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Estado da Bahia foi citado e apresentou contestação (ID 303824855), arguindo sua ilegitimidade passiva. Em audiência de conciliação, a parte autora concordou com a exclusão do Estado da Bahia do polo passivo (ID 404515383), o que foi homologado pela decisão de ID 404515383, transitada em julgado. A ré apresentou contestação (ID 303824963), na qual, em suma, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do espólio. No mérito, alegou que foi culpa exclusiva do condutor e culpa concorrente da vítima Robson. A parte autora apresentou réplica (ID 303825609). O juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 303825626). A parte ré reiterou o pedido de oitiva de testemunhas oculares para confrontar as informações do Boletim de Ocorrência (ID 303825629). A parte autora também havia protestado pela produção de prova oral em sua petição inicial. O feito foi saneado, com a expedição de ofício para juntada da íntegra do Inquérito Policial nº 028/2017 (ID 404515383), o que foi cumprido (ID 526585713). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento, estando apto para a prolação de sentença. Ambas as partes, em momentos distintos, requereram a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, as provas documentais já presentes nos autos são suficientes e robustas para o esclarecimento da controvérsia, tornando a produção de prova oral desnecessária. Os autos estão instruídos com Boletim de Acidente de Trânsito (BAT); Laudo de Exame Pericial de Acidente de Tráfego (ID 526585713); Laudos de Necropsia das vítimas (ID 303824998 e ID 526585713); Laudos Periciais Toxicológicos (Alcoolemia) de quatro vítimas, incluindo o condutor do veículo Saveiro e o Sr. Robson da Paixão Santos (ID 526585713 e ID 303825614). Esses documentos fornecem um panorama fático completo e detalhado, permitindo a análise da responsabilidade civil e a quantificação dos danos. A oitiva de testemunhas, neste cenário, não teria o condão de alterar as conclusões extraídas das provas técnicas, que possuem presunção de veracidade. Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501146-02.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento da causa. Antes de adentrar no mérito, é necessário analisar as questões pendentes de análise. Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré sustenta que o espólio não teria legitimidade para pleitear danos morais e materiais, pois seriam direitos personalíssimos dos herdeiros. Ainda que a titularidade do direito à indenização seja dos herdeiros, por direito próprio, verifica-se que a petição inicial qualifica expressamente os herdeiros, que atuam no processo representados por sua advogada. A menção ao espólio, nesse contexto, configura mera irregularidade formal que não impede a análise do mérito, pois os verdadeiros titulares do direito estão devidamente identificados e representados nos autos. Dessa forma, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de Inépcia da Petição Inicial A ré também alega inépcia por falta de clareza em alguns pedidos. A petição inicial permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos principais, tanto que a ré foi capaz de apresentar uma defesa detalhada e bem fundamentada. As questões sobre o funeral, a constituição de fundo e a quantificação dos danos são matérias de mérito ou que podem ser esclarecidas durante a instrução processual. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo mais questões pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento de Robson da Paixão Santos. A empresa ré, VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA., é concessionária de serviço público de transporte de passageiros. Nessa condição, sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, para que o dever de indenizar se configure, a parte autora precisa comprovar apenas a conduta (a ação do preposto da ré), o dano (o óbito) e o nexo de causalidade entre eles. A discussão sobre culpa é, em regra, irrelevante, a não ser que a ré demonstre a ocorrência de uma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, o dano (morte de Robson da Paixão Santos) e a conduta (a colisão envolvendo o ônibus da ré) são fatos incontroversos. A discussão se concentra, portanto, no nexo de causalidade e na eventual existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A parte autora sustenta que o motorista do ônibus (V1) invadiu a contramão e colidiu com o veículo Saveiro (V2). A ré, por sua vez, alega que o condutor do Saveiro, que não era habilitado e estava embriagado, é quem trafegava na contramão, forçando o motorista do ônibus a uma manobra evasiva que não evitou o acidente. Para solucionar essa divergência, é fundamental analisar as provas técnicas produzidas. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 303824982), documento que possui presunção relativa de veracidade, descreve a dinâmica do acidente da seguinte forma: "Conforme averiguações realizadas e vestígios encontrados no local do acidente, levantamos que o Sr. Marivaldo da Trindade, [...] condutor do veículo de placas OUQ-9710/BA, doravante V1, seguia na BR 110 no sentido decrescente (Catu - Alagoinhas) e na altura do km 346, [...] mudou de faixa de circulação da pista de rolamento, indo para a do sentido crescente (Alagoinhas - Catu) em local com linha dupla contínua amarela presente e visível. Ao circular pela contramão de direção, V1 colidiu frontalmente contra o veículo de placas JOF-2343/BA, doravante V2, que era conduzido pelo Sr. Emerson dos Santos Bahia, [...] o qual não possuía carteira nacional de habilitação e seguia no sentido crescente da referida rodovia." Essa conclusão é integralmente corroborada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 526585713), que, após análise dos vestígios no local, danos nos veículos e demais elementos, concluiu: "Com base nos elementos levantados e qualificados, o Perito conclui como causa determinante do acidente de tráfego, ora examinado, a conduta proibida do condutor do veículo 1 (ônibus) que invadia sua contramão de direção colidindo frontalmente com V2, que transitava na sua mão de direção, no sentido contrário ao de V1, desta forma infringindo os Artigos 28 e 43 186, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro". Os depoimentos das testemunhas colhidos durante o inquérito policial (ID 526585713, p. 26, 281-282), embora afirmem que o Saveiro surgiu "do nada" e na contramão, não possuem força para desconstituir a prova técnica pericial. Portanto, resta comprovada a conduta culposa do preposto da ré (motorista do ônibus), que invadiu a pista contrária e causou a colisão. Apesar da culpa determinante do motorista do ônibus, a defesa aponta fatos que configuram culpa concorrente da vítima. Primeiro, o condutor do veículo Saveiro, Sr. Emerson dos Santos Bahia, não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme consta no BAT (ID 303824982, p. 208), e dirigia sob o efeito de álcool, com uma concentração de 14,2 dg/L (catorze decigramas e dois centigramas) de álcool por litro de sangue, conforme Laudo Pericial nº 2017 00 LC 008232-01 (ID 303825621 e ID 526585713). Segundo, a própria vítima, Sr. Robson da Paixão Santos, também estava sob efeito de álcool, com uma concentração ainda maior: 18,4 dg/L (dezoito decigramas e quatro centigramas) de álcool por litro de sangue, conforme Laudo Pericial nº 2017 00 LC 008222-01 (ID 303825614 e ID 526585713). Terceiro, o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (ID 303824305) registra que havia "04 ocupantes na carroceria" do veículo Saveiro, local impróprio e de altíssimo risco para o transporte de pessoas, o que é corroborado pela própria dinâmica do acidente e pela quantidade de vítimas. A conduta da vítima, ao aceitar ser transportada na carroceria de um veículo, somada ao seu estado de embriaguez e ao fato de o condutor do veículo também estar alcoolizado e ser inabilitado, demonstra uma assunção de risco gravíssima e uma contribuição decisiva para o resultado fatal. Embora a causa primária da colisão tenha sido a invasão da pista pelo ônibus, a conduta da vítima agravou sobremaneira sua exposição ao perigo e contribuiu para sua própria morte. Dessa forma, reconheço a existência de culpa concorrente, que deve ser considerada na fixação das indenizações, nos termos do artigo 945 do Código Civil. A gravidade da conduta da vítima justifica a fixação da concorrência em 50% (cinquenta por cento). Reconhecida a responsabilidade da empresa ré e a culpa concorrente da vítima, passo à análise dos danos. A parte autora requer o pagamento de pensão mensal aos filhos do falecido. Alega que a vítima, com 36 anos, auferia renda de 4 salários mínimos. A dependência econômica do filho menor, Robson da Paixão Santos Junior, é presumida. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação da renda alegada na petição inicial, como contracheques ou declarações de imposto de renda. Diante da ausência de prova, entendo que o cálculo deve ser sobre o salário mínimo. A pensão por morte é fixada, usualmente, em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, pois presume-se que 1/3 seria destinado às suas despesas pessoais. O termo final do pensionamento para filhos é estendido até os 24 anos de idade. No entanto, em razão da culpa concorrente de 50%, o valor da pensão deve ser reduzido à metade. Assim, a pensão mensal devida ao herdeiro Robson da Paixão Santos Junior é fixada em 1/3 (um terço) do salário mínimo (resultado da redução de 50% sobre a base de 2/3), a ser paga desde a data do óbito (19/01/2017) até a data em que completar 24 anos. Quanto ao herdeiro Isaias Vasconcelos Santos, a petição inicial informa que ele já era maior de idade à época do acidente. A dependência econômica de filhos maiores não é presumida e deve ser comprovada, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Portanto, o pedido de pensão em favor dele é improcedente. Quantos aos danos morais, a perda de um pai em circunstâncias trágicas, como um acidente de trânsito, causa dor, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que independe de prova. Para a fixação do valor, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e, no caso concreto, a culpa concorrente da vítima. O pedido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mostra-se excessivo. Por outro lado, a quantia deve ter caráter compensatório para os herdeiros e, ao mesmo tempo, pedagógico para a empresa ré. Entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por herdeiro (totalizando R$ 200.000,00) seria adequado. Contudo, aplicando a redução de 50% pela culpa concorrente, fixo a indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os herdeiros Isaias Vasconcelos Santos e Robson da Paixão Santos Junior. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a parte ré a pagar pensão mensal em favor do autor ROBSON DA PAIXÃO SANTOS JUNIOR, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devida desde a data do óbito (19/01/2017) até a data em que ele complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devendo incidir correção monetária (INPC) desde a data do fato e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC); CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os herdeiros ISAIAS VASCONCELOS SANTOS e ROBSON DA PAIXÃO SANTOS JUNIOR, cabendo a cada um o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) desde a data do fato e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC). Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor total pedido e o valor da condenação). A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 303824308). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES JUÍZA DE DIREITO