Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEDE Advogado(s) do reclamante: ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA, JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR
Requerido: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s) do reclamado: PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS, JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, LARISSA CARNEIRO SANTOS, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER, LARISSA PINTO BORGES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0504182-79.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos, com notícias de adimplemento integral, bem como do valor principal decorrente do refaturamento das contas de abril/2015 a maio/2018, nos termos da sentença, cujo depósito foi realizado pelo exequente (ID 221696685), permanecendo pendente apenas a efetiva expedição/levantamento do alvará em favor da EMASA, já determinada no ID 431337358. As partes noticiaram os pagamentos e requereram a expedição de alvarás. Brevemente relatados, decido. Comprovado o adimplemento integral das obrigações relativas aos honorários sucumbenciais devidas reciprocamente, sem remanescer saldo a executar, impõe-se a extinção da fase executiva quanto a essa parcela, na forma do art. 924, II, do CPC. Quanto ao valor principal, decorrente do refaturamento, verifico que o montante fixado na sentença (R$ 3.703,00) foi regularmente depositado pelo autor no ID 221696685, havendo, inclusive, determinação expressa de expedição de alvará em favor da EMASA (ID 431337358), ainda não efetivada. Assim, reitero a determinação e determino a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMASA (CNPJ 34.079.590/0001-01) para levantamento do depósito judicial constante do ID 221696685, com crédito na conta bancária indicada nos autos. No que tange aos honorários sucumbenciais, reconheço a satisfação integral e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, no tocante a essa parcela. Desse modo, expeçam-se alvarás: 1) Em favor de ÉRICO ADAMI SILVA CERQUEIRA (OAB/BA 28.505), para levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais (ID 520270576), conforme dados bancários informados na petição de ID 520854311; 2) Em favor da EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMASA (CNPJ 34.079.590/0001-01), para levantamento do depósito judicial referente ao valor dos honorários devidos pela parte adversa, nos termos do ID 458197179, na conta indicada ( ID 521974576). 3) Em favor da EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMASA (CNPJ 34.079.590/0001-01) relativamente ao valor principal, conforme determinação do ID 431337358. Após a expedição e o efetivo levantamento dos alvarás, bem como o recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito