Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Celina e outros (2) Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
APELADO: ANA PATRICIA GONCALVES NOVAES LIMA Advogado(s):TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA POSSE AD USUCAPIONEM. SIMULAÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA E MAJORADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por Celina Santos Dias e Valdir Felipe dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos, proposta por Ana Patricia Gonçalves Novaes Lima, reconhecendo a turbação da posse, condenando os Apelantes ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, à multa por litigância de má-fé, e à maior parte das custas e honorários advocatícios. Rejeitada a tese de usucapião e reconhecida a responsabilidade de ambos os Réus pela turbação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da alegada ilegitimidade passiva de Valdir Felipe dos Santos, da suposta configuração de usucapião extraordinário pela Apelante Celina, do pedido de indenização por benfeitorias, e da legalidade das condenações por danos morais e litigância de má-fé. III. Razões de decidir Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O conjunto probatório demonstrou a atuação conjunta de Valdir Felipe e Celina na turbação da posse. Inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária. O contrato de cessão de posse apresentado foi simulado, posterior à turbação, e desprovido de credibilidade. A Apelada apresentou escritura pública de compra e venda datada de 2008 e exerceu posse mansa e contínua até a invasão em 2019. Não comprovada a realização de benfeitorias no Lote 36. A documentação apresentada é genérica e não se refere ao imóvel da Apelada. A configuração do dano moral decorre da conduta ilícita dos Apelantes, que causou abalo psicológico e constrangimento à Apelada, sendo razoável o valor arbitrado de R$5.000,00. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada e majorada, em razão da simulação documental e da interposição de embargos meramente protelatórios. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa em ação possessória exige a comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, o que não se verifica quando demonstrada a simulação documental e a recente turbação da posse alheia. A responsabilidade por turbação independe de aquisição formal da posse, bastando a atuação fática no esbulho ou turbação para legitimar a presença no polo passivo. É devida indenização por dano moral quando demonstrada a violação possessória mediante atos intimidatórios, demarcação irregular do imóvel e impossibilidade de exercício da posse. A litigância de má-fé justifica a aplicação e majoração da multa nos casos de apresentação de documentos simulados e embargos com finalidade protelatória. VI. Dispositivos legais relevantes citados CC, arts. 1.196, 1.220, 1.228, 1.238 e 167; CPC, arts. 17, 80, 81, 85, § 11, e 1.007, § 4º. VII. Jurisprudência relevante citada Não há citação de jurisprudência vinculante (temas repetitivos ou súmulas) no voto. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002165-67.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002165-67.2019.8.05.0141, em que figuram como partes recorrentes Celina Santos Dias e Valdir Felipe dos Santos e parte recorrida Ana Patrícia Gonçalves Novaes Lima ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 25 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator