Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA FORTALEZA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008830-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos em saneador.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ FERREIRA FORTALEZA em face de BANCO BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que ao contratar empréstimo na modalidade consignado junto à instituição financeira requerida, foi surpreendido com a cobrança referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade esta que não teria sido de seu conhecimento no momento da contratação. Sustenta que jamais foi informado sobre a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do empréstimo consignado, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID. 483172289), na qual arguiu, preliminarmente, a existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, alegando advocacia predatória, irregularidade no comprovante de residência, inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e validade do negócio jurídico celebrado, aduzindo que o autor tinha pleno conhecimento de que estava contratando cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 496889425), refutando as preliminares arguidas pela parte ré e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1. Da Suposta Advocacia Predatória. A preliminar suscitada pelo banco réu acerca de suposta prática de advocacia predatória não merece acolhimento. Como bem destacado pela parte autora em sua réplica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ), estabeleceu que a configuração de litigância predatória depende de análise casuística e fundamentada em elementos concretos, não sendo possível presumir a má-fé pela simples quantidade de ações ajuizadas por determinado advogado ou escritório de advocacia. No caso concreto, não há evidências suficientes de que a presente demanda se trate de uma aventura jurídica promovida pelo patrono da parte autora. Ao contrário, verifica-se a existência de procuração assinada (Id. 466952168), e contratos apresentados pelo réu que comprovam, a princípio, a narrativa do autor sobre os descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Da Irregularidade do Comprovante de Residência. Alega o Banco réu que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, sem comprovar que resida no endereço apontado ou comprovação de vínculo familiar. Requer então que seja intimado a esclarecer a questão, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar da ausência de manifestação da parte autora sobre o assunto, entendo sem relevância tal pedido, uma vez que o comprovante de residência do autor, nestes autos, não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do local da residência ao ser distribuída a ação, como previsto no CPC (art. 319, I). Pensar diferente seria formalismo exacerbado. Ademais, se a intenção do banco contestante era a apuração da competência para o processamento da ação, pela regra estabelecida no artigo 101, I, do CDC, a parte autora pode optar tanto pelo ingresso da ação em seu domicílio como pela norma geral de competência regulada pelo domicílio do réu (artigo 94 do CPC). Assim, indefiro tal pleito. 3. Da Inépcia da Inicial / Ausência de Pretensão Resistida. O banco réu alega a inépcia da inicial por falta de interesse de agir já que o banco sempre disponibiliza aos seus clientes vários canais de atendimento com o intuito de sanar eventuais dúvidas, mas a parte autora não buscou as vias administrativas para solução do conflito. Assim, diante das ausência das condições da ação e a falta de necessidade de estar em juízo, requer a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tal preliminar não merece acolhimento. No âmbito das relações de consumo, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a situação narrada na inicial - descontos mensais em benefício previdenciário sem previsão de término - por si só caracteriza o interesse processual do autor, na medida em que demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para solucionar a controvérsia. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, reconhecendo o legítimo interesse de agir da parte autora. 4. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. Afirma o acionado que a parte autora não juntou qualquer documentos que evidencie a falta de condições financeiras que justifique a concessão da gratuidade da justiça, pelo contrário, o extrato que juntou comprova não ser merecedor do benefício, devendo ser intimado a comprovar sua condição socioeconômica. A gratuidade da justiça fora deferida em decisão proferida em Agravo de Instrumento impetrado contra decisão deste juízo que indeferiu o pedido do autor. Uma vez que a questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que por meio do acórdão de ID. 477254023, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e que não foram apresentados documentos capazes de afastar o entendimento da Egrégia Câmara Cível, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 5. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: "se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratado e sua repercussão na esfera material e extrapatrimonial do demandante". 6. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 7. Da Designação de Audiência Considerando a natureza da demanda e a necessidade de colheita de depoimento pessoal das partes para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à ciência do autor sobre as condições da contratação e a prestação de informações pelo banco réu, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em formato presencial, para o dia 1 de julho de 2025, às 15 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca. Na referida audiência, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, devendo o autor e o representante legal do banco réu comparecerem independentemente de intimação, sob pena de confissão (artigo 385, §1º, do CPC). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual rol de testemunhas, se não o tiverem feito (art. 357, § 4º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Ficam as partes cientes de que somente serão inquiridas as testemunhas arroladas e qualificadas tempestivamente. Esclareço que, nos termos do artigo 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se torna estável. Intimem-se, sendo a autora pessoalmente, por força do art. 385, § 1º, CPC. Int. e Dil. Itabuna, 26 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito