Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Reginaldo Oliveira De Jesus Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0014695-52.2007.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Direito de Imagem]
AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) exequente, intimado(a) para, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença ID 470275181, e seu respectivo cálculo, prazo de 15 (quinze) dias. Itabuna-Bahia, 7 de dezembro de 2024 MANASSES VIEIRA DE BRITO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0014695-52.2007.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Reginaldo Oliveira De Jesus Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Executado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0014695-52.2007.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Direito de Imagem]
AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) Executado(a) intimado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ID 463572457, na forma do art. 535, do CPC.. Itabuna-Bahia, 12 de setembro de 2024 ALINE MARIANO DE OLIVEIRA Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0014695-52.2007.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
•12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Reginaldo Oliveira De Jesus Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0014695-52.2007.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Direito de Imagem]
AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) exequente, intimado(a) para, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença ID 470275181, e seu respectivo cálculo, prazo de 15 (quinze) dias. Itabuna-Bahia, 7 de dezembro de 2024 MANASSES VIEIRA DE BRITO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0014695-52.2007.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Reginaldo Oliveira De Jesus Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Executado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0014695-52.2007.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Direito de Imagem]
AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) Executado(a) intimado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ID 463572457, na forma do art. 535, do CPC.. Itabuna-Bahia, 12 de setembro de 2024 ALINE MARIANO DE OLIVEIRA Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0014695-52.2007.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Reginaldo Oliveira De Jesus Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0014695-52.2007.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Itabuna-Bahia, 31 de janeiro de 2024 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA TÉC. JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0014695-52.2007.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 00:00
Publicação
24/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Reginaldo Oliveira De Jesus Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0014695-52.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTERESSADO: REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366), RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ registrado(a) civilmente como GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0014695-52.2007.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos. REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS e CASSIO OLIVEIRA DE JESUS ajuizaram, em 30/08/2007, esta ação indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores que, no dia 05/07/2007, foram até o Hipermercado Bom Preço, em Itabuna/BA, a fim de que o segundo autor, irmão mais novo do primeiro, realizasse o sonho de ter um cartão de crédito Hipercard. Referem que, após a apresentação da documentação exigida, a contratação foi negada e, na ocasião, foram abordados por sargento da Polícia Militar, o qual determinou que os autores e mais um amigo fossem até o estacionamento do local, para que fosse realizada busca pessoal. Consignam que foram colocados “de costas, com as mãos na cabeça, momento em que a busca foi realizada em um por um, à vista de inúmeras pessoas, de forma agressiva e desrespeitosa, prejulgando a existência de um crime, marginalizando pessoas de bem”. Acrescentam que Cássio “teve os seus sapatos, capote e celular retirados de si, pelos policiais, e jogados como lixo no chão”, bem como que “foram algemados, colocados no fundo do veículo conduzido pelos policiais e posteriormente levados para o complexo policial sob acusação de estelionato”, sob o argumento de que teriam tentado confeccionar o cartão de crédito com documento falsificado. Mencionam que Cássio foi agredido pelos policiais “com um tapa na cara”, ao passo que Reginaldo “teve os punhos machucados ficando com as mãos inchadas”, além de não ter sido oportunizado o contato com a família. Sustentam que permaneceram na Delegacia de Polícia por cerca de 01h30, sendo liberados “após serem ouvidos e restar configurada a inocência”. Defendem a configuração do dever de indenizar. Ao final, requererem: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a remessa de ofício ao Shopping Jequitibá, a fim de que envie a gravação da abordagem; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por autor, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (Id. 207723317 - Pág. 1 a 207723331 - Pág. 1). Foi deferida a gratuidade de justiça e requisitado o envio da filmagem do local (Id. 207723333 - Pág. 1). O Shopping Jequitibá informou que não dispõe de sistema de gravação no estacionamento (Id. 207723339 - Pág. 1). Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 207723342 - Pág. 1 a 207723353 - Pág. 1). Preliminarmente, suscita: a) a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento da ação penal respectiva, com base no art. 265, IV, “a”, do CPC; b) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a abordagem policial decorreu de ato primário do Hipermercado, cuja funcionária foi responsável pela acusação de estelionato. Ademais, denuncia a lide ao policial JONH ROCHA e ao HIPER BOM PREÇO. No mérito, nega a ocorrência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação policial, a qual teria ocorrido no estrito cumprimento de dever legal, em razão do relato de estelionato, da ausência de porte de documentos pessoais por um dos envolvidos e da necessidade de encaminhamento até a Delegacia de Polícia. Por força do princípio da eventualidade, defende que o valor pedido a título de danos morais é elevado. Ao cabo, pleiteia a improcedência dos pedidos. Na hipótese de condenação, requer a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da indenização. Acosta documentos (Id. 207723354 - Pág. 1 a 207723360 - Pág. 1). Em réplica (Id. 207723377 - Pág. 1 a 207723382 - Pág. 1), os autores sustentem que não é caso de suspensão do processo, porque sequer há ação penal em curso, bem como que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, já que o Estado é responsável pelos atos dos seus servidores. Refutam ainda a denunciação da lide e, no mérito, ratificam seus argumentos. Em decisão saneadora (Id. 207723389 - Pág. 1 a 207723390 - Pág. 1), foram rejeitadas as preliminares de suspensão do feito e ilegitimidade passiva, ao passo que foi indeferido o pleito de denunciação da lide. Determinou-se ainda a intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir. O requerido apresentou embargos de declaração (Id. 207723396 - Pág. 1 a 207723397 - Pág. 1), sob o argumento de que não houve manifestação judicial quanto à denunciação da lide realizada em relação ao policial. O demandado ainda manifestou interesse na produção de prova oral (Id. 207723399 - Pág. 1). Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados (Id. 207723403 - Pág. 1). A parte autora também pleiteou a produção de prova oral (Id. 207723407 - Pág. 1). O requerido interpôs agravo retido (Id. 207723459 - Pág. 1 a 207723461 - Pág. 1). A decisão agravada foi mantida e houve designação de audiência de instrução (Id. 207723465 - Pág. 1), a qual foi realizada com a realização do depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, com a consequente abertura de prazo para memorais. O requerido apresentou alegações finais (Id. 207723491 - Pág. 1 a 207723493 - Pág. 1), enquanto os autores deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (Id. 207723494 - Pág. 1). Os autos foram digitalizados e vieram-me conclusos neste Núcleo de Justiça 4.0. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. Não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo à apreciação do mérito. Aqui, verifico ser caso de procedência da pretensão autoral. O tema da responsabilidade civil do Estado é tratado a nível constitucional pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nestes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ao interpretar referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, a despeito da ampla divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, tem assentado que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo. A respeito do tema, transcrevo estes julgados meramente ilustrativos: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADACRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO ATERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E ACONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fi ada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a)p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DEARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DEAGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5.Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSONFACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO:DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) Por consequência, em termos de responsabilidade civil do Estado, mais importante do que as infindáveis discussões sobre a teoria adotada (se objetiva ou subjetiva) é saber se houve inobservância de dever jurídico pelo Estado e se isso gerou danos passíveis de indenização. No presente caso, os autores foram abordados por policiais militares em supermercado, enquanto tentavam contratar um cartão de crédito, sob a alegação de funcionário do estabelecimento de que estavam utilizando documentos falsos, o que ensejou revista pessoal, uso de algemas, condução à Delegacia de Polícia e manutenção da custódia até a liberação pela Autoridade Policial, após a constatação da ausência de fato delituoso. É certo que o Estado exerce o monopólio da justiça penal e, ao desincumbir-se desse mister, tem o poder-dever de investigar e abordar, o que contempla, por exemplo, a realização de revista pessoal, na hipótese de existência de “fundada suspeita” de prática de crime, à luz do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP. Na espécie, em razão do relato do funcionário do estabelecimento acerca da possível prática de crime, parece razoável sustentar que houvesse a fundada suspeita para a realização da abordagem policial, todavia a forma como realizada a abordagem policial não observou a ordem jurídica vigente. É que, malgrado todos os cidadãos estejam sujeitos ao poder-dever de investigação estatal na hipótese de existência de elementos mínimos da prática de crimes, sem que isso enseje direito à indenização na hipótese de prova da inocência, a persecução penal precisa observar o devido processo legal, como determina o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. E, no presente caso, o devido processo legal não foi observado, na medida em que houve uso açodado de algemas e causação de lesões em ao menos um dos abordados. De fato, a perícia realizada pela Polícia Civil, órgão do próprio requerido, concluiu que Reginaldo Oliveira de Jesus, um dos autores, apresentava as seguintes lesões após a abordagem policial em discussão: edema traumático em mãos, escoriação em pulso direito e equimose circular em pulso esquerdo (Id. 207723326 - Pág. 1). Já quanto ao uso de algemas, sua aceitação pela ordem jurídica nacional é amplamente reconhecida como excepcional, como ficou evidente após a edição da Súmula Vinculante nº 11 pelo Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Embora referido enunciado seja posterior aos fatos narrados neste processo, não há nenhuma dúvida da sua aplicabilidade ao presente caso, pela singela razão de que a súmula vinculante não gera direito novo ex nihilo, mas apenas assenta jurisprudência já existente a respeito da ordem jurídica posta. E, na hipótese sob análise, os autores foram algemados sem elementos suficientes acerca da prática dos crimes de estelionato ou do uso de documento falso, seja porque foram prontamente liberados pela Autoridade Policial, seja porque o uso de documento falso exige a prévia realização de perícia, seja porque, se a falsificação é grosseira, a ponto de ser prontamente identificada, é impossível a prática do crime de estelionato, à luz do art. 17 do Código Penal. Por outros termos, os autores até poderiam ser levados à Delegacia de Polícia para melhor análise da situação pela Autoridade Policial, em razão do poder-dever de investigação estatal, mas isso não poderia ocorrer, dentro do ordenamento em vigor, já sob a alegação de ocorrência de flagrante delito e com utilização de algemas. É digno de nota, no ponto, que o próprio policial militar Vivaldo Morais Gonçalves, que participou da abordagem, declarou, em seu depoimento judicial, que, como “não sabiam se os documentos eram verdadeiros ou falsos, conduziram todos até a delegacia” (207723485 - Pág. 1), o que confirma a impropriedade do uso de algemas sem elementos suficientes à caracterização de crime. Menos ainda se pode admitir que, durante referida abordagem policial, sejam causadas lesões corporais nos investigados (Id. 207723326 - Pág. 1) ou a utilização de agressões verbais, como relatado pelos autores em seu depoimento pessoal (Id. 207723478 - Pág. 1 a 207723479 - Pág. 1). Além disso, mesmo durante todo o curso deste processo, o requerido, que tem o monopólio da justiça penal, não juntou cópia de inquérito policial ou de ação penal que demonstrasse a prática de crime pelos autores no momento da abordagem policial sob análise. Por sua vez, os danos morais são in re ipsa e decorrem de violação a direito da personalidade ou à dignidade. No presente caso, não há dúvida de que os autores sofrerem violação da sua integridade físico-psicológica e à sua honra subjetiva e objetiva, em razão da abordagem publicamente realizada, com uso indevido de algemas e causação de lesões corporais. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, a situação financeira das partes, a necessidade de criação de efeito dissuasório e os valores normalmente fixados em sede jurisprudencial, entendo proporcional e razoável a fixação do valor do dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. Nesse sentido: Apelações – Ação de Indenização - Danos materiais e morais – Perseguição policial que resultou em abordagem violenta por parte de policiais militares - Inadmissibilidade – Abuso de autoridade e excesso cometido por policiais militares, em meio a abordagem policial - Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos comissivos praticados por seus agentes causadores de danos à terceiros (art. 37, parágrafo 6º, da CF)– Dano moral fixado em R$ 60.000,00 que se mostra um pouco além do razoável para o caso em tela – Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Redução – Cabimento – Dano material - Inexistência - Sentença de parcial procedência mantida, todavia, com a redução do valor indenizatório - Recurso do autor improvido e da ré parcialmente provido apenas para reduzir o valor a título de dano moral para R$ 40.000,00. (TJ-SP - AC: 10061419420198260602 SP 1006141-94.2019.8.26.0602, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 26/05/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA Responsabilidade objetiva do Estado - Dano moral - Agressão injustificável por parte de policiais militares durante abordagem - Lesões corporais - Grave ofensa à dignidade da vítima - Nexo de causalidade comprovado - Ausência de prova de causa excludente - Majoração do valor condenatório de R$ 12.000,00 para R$ 30.000,00, em conformidade com o pedido. (TJ-DF 20070111162292 DF 0013474-25.2007.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 09/08/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2017. Pág.: 354/365) Por cuidar-se de indenização por evento danoso, os juros de mora são devidos desde a data da abordagem, à luz da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: a) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (b) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até o presente momento; c) SELIC a partir desta data, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor em tela está atualizado monetariamente até a presente data, conforme a Súmula nº 362 do STJ, incidindo a SELIC a partir desta data. Deixo de determinar a incidência da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, porque a correção monetária encontra-se realizada até a data da sentença, consoante a Súmula nº 362 do STJ. Por fim, consigno que, mesmo após a vigência do CPC de 2015, a fixação de dano moral em valor inferior ao pedido não enseja sucumbência recíproca, em razão do seu caráter meramente estimativo (AgInt no AREsp n. 2.144.863/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos veiculados por REGINALDO OLIVEIRA DE JESUS e CASSIO OLIVEIRA DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, a fim de condenar o requerido a pagar aos autores indenização por danos morais no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até o presente momento; a partir desta data: juros de mora e correção monetária pela SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, com exceção das taxas judiciárias, quanto às quais goza de isenção legal, à luz do art. 10, IV, da Lei Estadual nº12.373/2011, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 83, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver recurso, intimem-se para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, baixe-se. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto em Atuação no Núcleo de Justiça 4.0 (Decreto Judiciário nº 672, de 31 de agosto de 2023)