ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO
Autor
G. K. A. D. O.
Autor
NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS
CPF
Autor
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
REFFERSON DEYVER BORGES SENA
OAB/BA 41474·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO
OAB/BA 9630·CPF·Representa: Autor
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO
OAB/PB 30647·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO
OAB/BA 29361·CPF·Representa: Autor
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO
OAB/PB 7093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. I - Recebo o recurso de apelação interposto no ID 538486543. II - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada já se antecipou e apresentou as devidas contrarrazões no ID 541227118. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Publicação
20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Petição (Apelação)
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNOSE E ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - ME e CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES em face da sentença de mérito proferida nestes autos, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão no julgado. Sustentam que este Juízo não analisou os pedidos de produção de prova pericial e oral (oitiva do cirurgião Dr. Rogério P. de Góes), imprescindíveis, segundo a defesa, para comprovar teses de retração testicular ou perda de irrigação sanguínea. Aduzem que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório, defendendo que a sentença analisou exaustivamente o conjunto probatório É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas a eles não cabe dar provimento. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido. No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos. A matéria posta à apreciação foi examinada e decidida, não havendo erro material, diferentemente do alegado pelo embargante. Não socorre a alegação do embargante, que na verdade não se conformou com a fundamentação contrária à sua pretensão e, querendo rediscutir a matéria, sob as alcunhas da omissão e contradição, lançou mão dos aclaratórios de maneira totalmente infundada. No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA METÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria examinada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: 70085518363 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Logo, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJRJ de 12.6.84, em ed. na ap. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6ª ed., Saraiva, 1994). No caso em tela, a sentença foi clara ao fixar o regime de convivência e ao autorizar viagens dentro do território nacional mediante comunicação prévia. Desta maneira, considerando que a decisão hostilizada não se ressente dos vícios que lhe foram imputados, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha. Destarte, deve a parte embargante interpor o recurso cabível. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com parecer Ministerial, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos, uma vez que não se constatam omissões, contradições ou obscuridades. P.I.C. Expedientes necessários. Cumpra-se SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Determino ao cartório que certifique a tempestividade da oposição dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, por medida de celeridade, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos pelo demandado no evento de ID. 514831712, declarando, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC/15. Considerando os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Sendo intempestivos, de igual forma, retornem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Determino ao cartório que certifique a tempestividade da oposição dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, por medida de celeridade, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos pelo demandado no evento de ID. 514831712, declarando, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC/15. Considerando os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Sendo intempestivos, de igual forma, retornem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Determino ao cartório que certifique a tempestividade da oposição dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, por medida de celeridade, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos pelo demandado no evento de ID. 514831712, declarando, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC/15. Considerando os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Sendo intempestivos, de igual forma, retornem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Determino ao cartório que certifique a tempestividade da oposição dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, por medida de celeridade, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos pelo demandado no evento de ID. 514831712, declarando, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC/15. Considerando os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Sendo intempestivos, de igual forma, retornem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Determino ao cartório que certifique a tempestividade da oposição dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, por medida de celeridade, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos pelo demandado no evento de ID. 514831712, declarando, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC/15. Considerando os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Sendo intempestivos, de igual forma, retornem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Determino ao cartório que certifique a tempestividade da oposição dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, por medida de celeridade, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos pelo demandado no evento de ID. 514831712, declarando, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC/15. Considerando os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Sendo intempestivos, de igual forma, retornem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Determino ao cartório que certifique a tempestividade da oposição dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, por medida de celeridade, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos pelo demandado no evento de ID. 514831712, declarando, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC/15. Considerando os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Sendo intempestivos, de igual forma, retornem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Determino ao cartório que certifique a tempestividade da oposição dos embargos de declaração. Sendo tempestivos, por medida de celeridade, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos pelo demandado no evento de ID. 514831712, declarando, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC/15. Considerando os potenciais efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Sendo intempestivos, de igual forma, retornem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
21/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc. Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Ana Paula Santos de Arruda, ambos qualificados nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face do médico Carlos Eduardo Barretto Borges e a empresa Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 167206992 e ss. Alega que, em 2012, Guilherme foi diagnosticado com criptorquidia após consulta médica e exame de ultrassonografia, realizado no consultório do 1º réu. Em janeiro de 2012, o médico informou que o testículo esquerdo do infante estava no canal inguinal, recomendando uma cirurgia para corrigir a criptorquidia. No entanto, após a cirurgia realizada em 2013, foi constatado que, na verdade, o garoto sofria de agenesia testicular (ausência do testículo esquerdo), e não de criptorquidia, como havia sido diagnosticado inicialmente. Aduz que o diagnóstico errado resultou em uma cirurgia desnecessária, causando grande sofrimento físico e psicológico ao menor. A parte autora argumenta que houve negligência, imprudência e imperícia por parte dos réus, que agiram com culpa ao emitir um diagnóstico falho. Pleiteia a indenização por danos materiais, físicos e morais, pois a cirurgia desnecessária gerou cicatrizes permanentes, dor intensa, e sofrimento psicológico ao menor. Pugna ainda o valor de 100 (cem) salários mínimos como indenização por danos morais, ou outro valor que o juiz considerar adequado, levando em conta os danos sofridos pelo menor. Juntou aos autos procuração e documentos à inicial em eventos ID. 167207001 e ss. Proferido despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ID. 167210113). Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID. 181210723). Regularmente citado, o réu Carlos Eduardo Barretto Borges apresentou contestação em evento de ID. 167210121, argumentando que a responsabilidade pelo incidente não deve ser imputada aos acionados, pois a ultrassonografia realizada no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira confirmou a criptorquidia à esquerda, e quaisquer lesões no testículo durante a cirurgia seriam exclusivas do médico responsável, não envolvendo erro dos réus. O réu requer que o autor apresente os originais da ultrassonografia, sob pena de confissão. Em relação à inversão do ônus da prova, o réu afirma que não cabe tal medida, pois a relação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, sendo necessário ao autor provar a culpa do médico por imperícia, negligência ou imprudência. Destaca que a escolha pela cirurgia foi do médico, que considerou tanto o exame clínico quanto o ultrassonográfico, e que complicações como o retorno do testículo ao abdome ou a perda da irrigação sanguínea são raras, não sendo responsabilidade dos réus. Requer a improcedência da ação, alegando que não houve falha na ultrassonografia nem responsabilidade pelos danos reclamados. Por seu turno, a ré Diagnomed - Consultório de Diagnóstico e Assistência Médica refutou as alegações da inicial, argumentando que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, que diagnosticou criptorquidia à esquerda, e destacou que o contrato de prestação de serviços médicos envolve uma obrigação de meio, não de resultado, conforme a doutrina, o que implica que o autor deve provar culpa, caso haja alegação de falha. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que não há hipossuficiência do autor que justifique tal medida. Menciona que a opção pela cirurgia foi decisão do médico cirurgião, que tomou a responsabilidade após avaliar o exame clínico e a ultrassonografia, e não pode ser responsabilizado por eventuais complicações. Ressalta que, embora raras, complicações como o retorno do testículo ou perda de irrigação sanguínea podem ocorrer em cirurgias para correção de criptorquidia, mas isso não configura responsabilidade dos réus. Em relação ao valor da indenização, o réu considera o montante de 100 salários mínimos exorbitante, sugerindo que, caso a ação fosse julgada procedente, o valor não deveria ultrapassar 3 salários mínimos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, a condenação da genitora do autor nas custas e honorários, a não inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas necessárias para elucidar os fatos. Réplica à contestação avistada no ID. 167210127. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 167210137). Manifestação ministerial em evento de ID. 167210147. Proferido despacho determinando o depósito do exame original encartado no ID. X em Cartório, com abertura de vista pelos requeridos (ID. 167210148). Por meio do ID. 167210166, a parte autora informou o depósito do documento na secretaria do Juízo (ID. 167210167). A parte ré, regularmente intimada, quedou-se silente (ID. 356475778). Por meio do petitório de ID. 428487864, a parte autora informou a mudança de endereço, estando residindo no Estado da Paraíba (ID. 428487864). As partes foram regularmente intimadas para produção de provas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 502152616). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPC), passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Outrossim, às partes foram oportunizadas o direito à produção de provas, suficientes a embasar os argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos, segundo alegações da autora, que o menor Guilherme Kauã foi erroneamente diagnosticado com criptorquidia pelo réu Carlos Eduardo Barretto Borges, após exame de ultrassonografia realizado na clínica Diagnomed. Em razão desse diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia desnecessária, na qual se constatou que, na realidade, ele possuía agenesia testicular. Por seu turno, o primeiro réu alega que a ultrassonografia confirmou o diagnóstico de criptorquidia e que a decisão pela cirurgia foi do médico responsável pelo procedimento, não havendo erro de sua parte. Sustenta que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, e que cabe ao autor provar a culpa dos réus. Defende que o exame de ultrassonografia foi corretamente realizado e que eventuais complicações ou falhas no diagnóstico são responsabilidade do cirurgião. Rejeita a inversão do ônus da prova e argumenta que a indenização pleiteada é excessiva, sugerindo, em caso de condenação, um valor significativamente menor. A questão central a ser analisada é se houve erro médico no diagnóstico e na indicação da cirurgia, e, caso afirmativo, se esse erro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, gerando o dever de indenizar. Para a correta solução da lide é necessário responder aos seguintes questionamentos: a) O diagnóstico de criptorquidia foi realmente equivocado? b) A ultrassonografia realizada pela Diagnomed apresentou falha ou foi interpretada incorretamente pelo médico? c) O réu Carlos Eduardo agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ao indicar a cirurgia? d) A cirurgia gerou danos físicos e psicológicos que justificam indenização? e) Caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização? Procedendo-se a uma análise do in folio, restou incontroverso, uma vez que o alegado por uma das partes não foi impugnado pela outra, conforme os artigos 341 e 374, III, do CPC, que: (i) o autor se submeteu a exame de ultrassonografia; (ii) o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico; e (iii) durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373, que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico são: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RTs 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95); e (3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A indenização, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como "a fonte da responsabilidade". Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, "o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito" (in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). Não basta o dano da vítima como fonte da responsabilidade civil, mas a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. Praticamente, a culpa se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja, a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque, procedendo contra o direito, causou dano a outrem. Na indenização por danos decorrentes de erro médico, exige-se a efetiva comprovação do ato ilícito e do nexo causal com os danos sofridos. A responsabilidade médica é subjetiva. E isso o Superior Tribunal de Justiça asseverou com absoluta clareza, em acórdão da lavra do Min. Fernando Gonçalves. Vejamos: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 261). Nesta esteira, para Genival Veloso de França, a negligência médica caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa o plantão, mas o substituto não chega e um doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante); mais: a prática ilegal por estudantes de medicina, acarretando a responsabilidade, por negligência, do responsável pelo estágio; a prática ilegal por pessoal técnico (enfermeiro que realiza punção no doente, advindo complicações e danos) - responde o médico; a letra do médico (receita indecifrável - em geral vê-se que os médicos têm letra ruim - levando o farmacêutico a fornecer remédio diverso do prescrito) também conduz à responsabilidade por negligência: deve-se prescrever à máquina ou de forma legível e sempre com cópia; esquecimento, em cirurgia, de corpo estranho no abdômen do paciente (pinça ou gaze, por exemplo), causando dano. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, cit., p. 283.). Basileu Garcia assenta que "a imprudência consiste em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres". (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, cit., p. 259). Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão. Pois bem. Voltando ao caso em testilha, extrai-se dos autos que o diagnóstico constante no relatório de ultrassonografia da bolsa escrotal, assinado pelo Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, indica criptorquidia à esquerda, conforme a conclusão do estudo ecográfico. Ademais, o exame revelou que ambos os testículos apresentavam forma e volume normais, com parênquima homogêneo, não existindo presença de hidrocele em ambas as bolsas. O testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal, junto ao orifício interno (ID. 167207005). A criptorquidia é uma condição médica em que um ou ambos os testículos não descem para a bolsa escrotal, permanecendo na cavidade abdominal ou na região inguinal (na virilha). Portanto, no caso descrito no relatório, criptorquidia à esquerda significa que o testículo esquerdo do paciente não desceu para a bolsa escrotal e estava localizado na região do canal inguinal, o que é uma posição anormal. Em razão desse diagnóstico, foi indicada a realização de cirurgia para correção da criptorquidia, procedimento realizado em 27/05/2013, conforme a declaração assinada pelo Dr. Rogério P. de Góes, Cirurgião Pediátrico (ID. 167207008). Contudo, durante a cirurgia, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo esquerdo, o que alterou o diagnóstico inicial e, consequentemente, o planejamento cirúrgico. Importa ressaltar que, embora não haja nos autos documentos que comprovem que o médico tenha indicado expressamente a cirurgia, é possível concluir, de forma lógica, que o menor foi submetido ao tratamento cirúrgico devido ao diagnóstico de criptorquidia, o qual, por sua vez, foi considerado equivocado após a constatação da agenesia testicular. O autor anexou aos autos a ficha de internamento (ID. 167210109), documentos médicos do hospital Unimed, além de evolução e prescrição médica, bem como evolução de enfermagem (ID. 167207007, 167210110 e 167210111), o que contribui para a comprovação dos fatos relatados. Conforme visto acima e amplamente ensinado pela doutrina predominante, os elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva são: 1) a conduta; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade; e 4) a culpa. Esses elementos constituem pressupostos cumulativos, sendo imprescindíveis para que se possa atribuir responsabilidade ao agente que praticou a conduta. Além disso, é necessário investigar, no caso concreto, a aplicabilidade da responsabilidade civil à situação em questão. II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA A conduta danosa imputada à ré DIAGNOMED foi a de ter fornecido laudo de exame médico viciado, o qual levou o médico a cometer erro de diagnóstico. Em decorrência desse erro, o médico Dr. Rogério P. de Góes realizou a intervenção cirúrgica no menor Guilherme Kauã Arruda de Oliveira, inicialmente indicada para correção de criptorquidia à esquerda, com base no laudo de ultrassonografia. No entanto, durante o procedimento, foi constatada a agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo. Portanto, a falha no diagnóstico inicial, decorrente do laudo viciado, resultou em uma cirurgia desnecessária, causando danos ao menor. Conforme restou consignado nos autos, é evidente que o prestador de serviços DIAGNOMED, por possuir a expertise técnica necessária, tinha a incumbência de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames apresentados pela parte autora. Portanto, cabia à ré comprovar a correção dos exames realizados, enquanto ao autor competia demonstrar que os fatos constitutivos de seu direito não foram abordados pela inversão do ônus da prova. Ademais, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em relação à contestação apresentada pela ré DIAGNOMED, a qual alega que não houve erro no exame de ultrassonografia realizado, visto que diagnosticou criptorquidia à esquerda, deveria apresentar provas que corroborem essa alegação, sob pena de o arguente arcar com o ônus da prova. Diante disso, observa-se que a ré DIAGNOMED deve suportar o ônus da prova, visto que é incontroverso que o autor se submeteu a um procedimento cirúrgico desnecessário, e a referida ré não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de sua responsabilidade, deixando de demonstrar a inexistência de erro no diagnóstico realizado nos exames fornecidos. Assim, verifica-se que a constatação no exame elaborado pela ré DIAGNOMED, e a consequente recomendação de intervenção cirúrgica, que posteriormente revelou-se desnecessária, constitui uma conduta que gerou dano ao autor, ensejando a reparação civil pelos prejuízos causados. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO DR. CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES Em relação à responsabilidade do Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, médico responsável pela assinatura do exame de ultrassonografia, cabe destacar que, ao emitir o laudo médico, o profissional assumiu a responsabilidade técnica pela precisão e veracidade das informações nele contidas. O médico tem o dever de realizar uma análise criteriosa dos exames e fornecer um diagnóstico claro e fidedigno, de acordo com os padrões técnicos exigidos para a avaliação da condição do paciente. No caso em questão, o diagnóstico de criptorquidia à esquerda, com base no exame realizado, foi posteriormente contestado durante a cirurgia, quando foi constatada a agenesia testicular à esquerda. Esse erro de diagnóstico caracteriza uma falha na prestação do serviço médico, uma vez que o diagnóstico equivocado levou à indicação de uma cirurgia desnecessária, com a consequente exposição do paciente a um procedimento invasivo sem a devida necessidade. A responsabilidade do médico, no caso, está vinculada à sua obrigação de atuar com diligência e competência, conforme os preceitos éticos e técnicos que regem a profissão. A falha no diagnóstico, ao levar à realização de uma intervenção cirúrgica sem justificativa médica, configura um erro passível de reparação civil. O médico é responsável por fornecer informações claras e precisas aos pacientes, de modo que este último possa tomar decisões informadas acerca de seu tratamento. A ausência de um diagnóstico correto, portanto, resulta em dano, com a necessidade de reparação. Portanto, o Dr. Carlos Eduardo Barretto Borges, ao assinar o laudo de ultrassonografia, assumiu a responsabilidade de garantir que o diagnóstico estivesse correto, e, caso tenha ocorrido erro na avaliação e na indicação do procedimento, sua conduta deve ser considerada como um fator contributivo para o dano sofrido pelo autor, o que implica na sua responsabilidade na reparação dos prejuízos causados, devendo responder de forma solidária com o segundo réu. Neste ponto, vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos, as quais transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: "(...) Verifica-se que a controvérsia principal da demanda gira em torno da eventual ocorrência de falha na prestação do serviço médico de diagnóstico por imagem, imputada ao médico radiologista e à clínica médica com a consequente submissão do Requerente a procedimento médico desnecessário. A relação entre o paciente e o médico radiologista possui natureza contratual e configura típica relação de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço de radiologia, prestado por pessoa física ou jurídica, enquadra-se como fornecimento de serviço médico, sendo o paciente o destinatário final e, portanto, consumidor. Extrai-se dos autos que a ultrassonografia da bolsa escrotal realizada no requerente, apontada como incorreta, encontra-se acostada em ID 167210176-177, atestando que o testículo esquerdo foi localizado no canal inguinal correspondente, concluindo que o estudo ecográfico evidencia criptorquidia à esquerda. Ademais, verifica-se que na declaração de ID 167207008, elaborada pelo Dr. Rogério P. de Góes, consta que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/05/2013 para correção de criptorquidia à esquerda, com base no diagnóstico ultrassonográfico supramencionado. No entanto, durante o ato operatório, constatou-se a presença de agenesia testicular à esquerda, ou seja, a ausência do testículo no lado esquerdo. Desse modo, verifica-se que o diagnóstico ultrassonográfico incorreto foi determinante para a realização do ato operatório, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal entre a falha no exame e a submissão do menor, que na época contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, a procedimento cirúrgico desnecessário." (ID. 502152616). (...)" Portanto, tendo a parte autora demonstrado a existência dos elementos essenciais para a análise da responsabilidade civil subjetiva, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. II.3 - DO DANO MORAL Difícil tarefa é definir o que configura o dano moral, por isso, cumpre seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Porém, no caso dos autos, entendo, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano oriundo de tal situação não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à parte lesada. Em outras palavras, como diz o desembargador citado, "o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. A reparação por danos morais é devida quando a conduta ilícita causa abalo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do lesado. Portanto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Por todo o exposto, ficaram configurados os resultados lesivos aos bens imateriais da parte autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Irineu Antônio Pedrotti ensina que: "O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, "Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis". Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido do postulante, o que também deve ser evitado. No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a condição social e econômica do Demandado e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reparação do dano moral deve ser realizada por meio de uma indenização adequada, não apenas para amenizar o sofrimento da vítima, mas também como uma medida punitiva ao infrator e um instrumento de educação social, desestimulando a repetição de condutas lesivas. Além disso, a indenização serve como um alerta para que os laboratórios aprimorem seus processos, implementando um controle mais rigoroso sobre os resultados dos exames e garantindo a prestação de serviços de qualidade e com a devida eficiência. Dessa forma, fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos CARLOS EDUARDO BARRETTO BORGES e DIAGNOMED - CONSULTÓRIO DE DIAGNÓSTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor G. K. A. D. O., cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) para conhecimento dos fatos apurados nestes autos, envolvendo possível falha na prestação de serviço médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: G. K. A. D. O. Advogado: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino (OAB:BA29361) Advogado: Natalia Beatriz Bezerra De Jesus (OAB:PE45486) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093) Advogado: Sergio Jose Santos Falcao Filho (OAB:PB30647) Terceiro
Interessado: Ana Paula Santos De Arruda Advogado: Sergio Jose Santos Falcao (OAB:PB7093)
Interessado: Carlos Eduardo Barreto Borges Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Diagnomed - Consultorio De Diagnose E Assistencia Medica Ltda - Me Advogado: Refferson Deyver Borges Sena (OAB:BA41474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: G. K. A. D. O. Advogado(s): ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), NATALIA BEATRIZ BEZERRA DE JESUS (OAB:PE45486), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO (OAB:PB30647), SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB:PB7093)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302170-13.2014.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito