Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 484806411, sob fundamento de que a sentença trouxe fundamentação impertinente à lide. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 498566225). Decido. Os declaratório são tempestivos (ID 493478341). Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infrigente do julgado. Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, P. 958) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente. No caso em tela, não vislumbro na sentença qualquer erro material. Ora, o banco embargante afirma que "Não houve manifestação explícita das partes quanto à intenção de novar a obrigação;" em seus declaratórios, quando, no pedido de homologação do acordo apresentado pelo executado há clara menção ao instituto. Vejamos: "Importante consignar que os valores referente a honorários de sucumbência já foram incluidos na novação, portanto, não deve haver condenação de qualquer das partes sobre tal verba. Por fim, tendo em vista a novação, deve ser liberado em favor da Executada os valores depositados judicialmente bem como a liberação de qualquer restrição patrimonial caso exista." (ID 481020437, p. 1). Assim, inexistente qualquer erro material na sentença, CONHEÇO do declaratórios e nego-lhes provimento. Intime-se. Juazeiro(BA), 06/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito