Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA MIRANDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LUI MATHEUS FERREIRA LEITE (OAB:BA69733)
REU: BP SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): ANA TEREZA DE LOURDES ZANON (OAB:MG232254), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB:MG197535) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012153-54.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Danos Morais e Antecipação de Tutela, proposta POR VANESSA MIRANDA DA SILVA em desfavor de BP SEGURADORA S.A. e BP STIP LTDA. A autora narra ser proprietária do veículo HB20S C.Style/C.Plus 1.6, placa PKQ7D61, Renavam 01130537576, e que, ao buscar um orçamento para contratação de seguro automotivo, foi atendida por um funcionário das rés identificado como Diego Toretto, que lhe solicitou o envio de documentos pessoais e do veículo para fins de cadastro, bem como a realização de vistoria em data e local a serem combinados. Relata que compareceu ao local para a vistoria, ocasião em que o representante das rés passou a adotar comportamento que lhe causou desconfiança, fotografando o veículo sem prestar esclarecimentos e informando, naquele momento, que haveria custos adicionais não mencionados anteriormente, como o deslocamento do funcionário até o local. Diante disso, a autora interrompeu as negociações e se retirou, momento em que o representante teria passado a proferir xingamentos e ofensas contra ela. Aduz que, meses após o episódio, foi surpreendida com a emissão de boleto de cobrança referente a contrato de seguro que jamais chegou a ser formalizado, sendo que a assinatura constante do documento não lhe pertence, tendo sido produzida por meio de aplicativo de desenho, conforme demonstrado nos documentos anexos. Consigna que os fatos geraram danos morais indenizáveis, tanto pela falsificação da assinatura, que viola os direitos de personalidade e a honra da autora, quanto pelo comportamento do representante das rés, que a ofendeu verbalmente. Pontua a necessidade de fixação da indenização em valor que atenda à dupla finalidade de reparação e prevenção. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de seguro e para a condenar as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com boleto de cobrança do prêmio; conversa por aplicativo de mensagem whatsapp; contrato de seguro. Inicialmente os autos foram distribuídos para a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari. Justiça gratuita concedida através do Agravo de Instrumento nº 8008180-77.2025.8.05.0000. Contestação da BP STIP LTDA. no ID 511586926. De início, esclarece atuar apenas como estipulante de seguros, sendo responsável pela intermediação entre consumidores e a seguradora, sem emitir apólices ou gerir diretamente os contratos de seguro. No mérito, sustenta que a autora aderiu voluntariamente à proposta, tendo encaminhado seus documentos pessoais e do veículo, autorizado a realização de vistoria e dado início ao procedimento regular de contratação, o que demonstra manifestação de vontade. Assevera que, após a autora comunicar sua desistência pelo canal adequado, cessou imediatamente qualquer cobrança, sem promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Aduz que não se trata de fraude ou assinatura falsificada, mas do cumprimento da rotina regular de contratação, com posterior desistência por parte da autora, decisão que foi prontamente respeitada. Acrescenta que não há prova de que a conversa juntada aos autos seja com representante da requerida, nem qualquer elemento irrefutável a corroborar as alegações da inicial. Requer, ao final, a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, com a consequente improcedência total da ação. Colaciona à peça de defesa laudo de vistoria. Contestação na BP SEGURADORA S.A. no ID 512295926. Assevera a seguradora que a autora consentiu expressamente com a inclusão no seguro coletivo ao fornecer seus dados cadastrais, encaminhar os documentos pessoais e do veículo e autorizar a realização da vistoria técnica, condição necessária para a formalização da cobertura. Frisa que a vistoria somente é agendada mediante solicitação ou autorização expressa do potencial segurado, o que ocorreu no presente caso, evidenciando manifestação de vontade livre e inequívoca. Assevera que todos os atos preparatórios foram realizados com base em manifestação expressa da própria autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade na condução do processo de adesão. Acrescenta que, ao ser comunicada da desistência, a estipulante interrompeu imediatamente as cobranças e impediu qualquer consequência negativa ao nome ou crédito da autora, o que demonstra a boa-fé das rés. Pontua que não se pode confundir regular contratação com posterior arrependimento. No tocante aos danos morais, a ré argumenta que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sido exposta a situação vexatória ou atentatória à sua honra, tampouco registro de negativação, protesto ou cobrança abusiva. Explana que o mero envio de cobrança ou a existência de controvérsia contratual não configuram abalo moral indenizável, tratando-se de dissabores comuns às relações negociais, citando precedentes do STJ e do TJBA. Requer o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, por ter agido em exercício regular de direito. Junta a apólice do seguro. Em réplica de ID 520088570, a autora reitera os termos e pedidos da exordial. Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara para a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Camaçari, em razão da Instrução Normativa CGJ 009/2025. No ID 534843061, a autora postula o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. I. DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese em comento, a autora figura na condição de consumidora da ré, pois se enquadra no art. 2º, do CDC, que dispõe: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Isto posto, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada pelos litigantes e verificando que o autor detém hipossuficiência técnica e econômica em detrimento à Ré para produzir provas nestes autos, INVERTO o ônus da prova para facilitação da sua defesa, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, a seguir transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; II. DOS FATOS CONTROVERSOS Conforme se extrai do relatório, a autora sustenta que jamais formalizou contrato de seguro com as rés, que a assinatura constante do instrumento contratual não lhe pertence, tendo sido produzida fraudulentamente por meio de aplicativo de desenho, e que o representante das rés a ofendeu verbalmente durante as tratativas, conduta que lhe teria causado abalo moral indenizável. As rés, por sua vez, afirmam que a autora aderiu voluntariamente ao seguro coletivo ao encaminhar seus documentos pessoais e do veículo, autorizar a realização de vistoria técnica e dar início ao procedimento regular de adesão, asseverando que, tão logo comunicadas da desistência, cessaram imediatamente qualquer cobrança, sem promover restrição ao nome ou ao crédito da demandante. Negam a existência de fraude, de assinatura falsificada e de qualquer conduta atentatória à honra da autora. Isto posto, a controvérsia fática da demanda concentra-se, em dois eixos: (a) a efetiva contratação do seguro pela autora e a higidez da assinatura aposta no instrumento; (b) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. - DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO A autora impugna expressamente a assinatura constante do contrato de seguro juntado pelas rés, afirmando que o documento foi subscrito de forma fraudulenta, mediante aplicativo de desenho, sem qualquer manifestação de sua vontade. As rés, em sentido oposto, sustentam que a assinatura corresponde ao procedimento regular de adesão, que teria contado com a participação efetiva da demandante. A controvérsia, portanto, recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, questão que extrapola os limites do conhecimento técnico-jurídico deste Juízo e reclama o auxílio de profissional especializado. Com efeito, a aferição da genuinidade de uma subscrição demanda análise grafotécnica ou pericial adequada, sem a qual seria impossível dirimir a controvérsia com a segurança que a tutela jurisdicional exige. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo o Dr. ALISON SANTOS PRÍNCIPE COSTA, registro profissional nº 4000775-BA, com endereço profissional conhecido da Serventia. 1- Ao Cartório para que proceda à intimação do Perito, ora designado, para que informe se aceita o múnus e apresente ao Juízo proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as rés, que detêm o ônus da prova, para que efetuem o pagamento dos honorários periciais e da taxa cartorária para expedição de alvará de levantamento de valor destinado ao Perito, em 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial, indicarem assistente(s) técnico(s) e colacionarem eventuais documentos que entendam serem indispensáveis à realização da perícia, em 15 (quinze) dias. 4- Realizado o depósito e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos e indicação do(s) assistente(s), intime-se o Perito para promover a realização da prova técnica e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5- Colacionado o laudo, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. 6- Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o Perito para responder em 15 (quinze) dias. - DO DANO MORAL Conquanto a inversão do ônus outrora deferida nestes autos em favor da autora, tal medida não tem o condão de alcançar, de modo irrestrito, todos os fatos articulados na inicial. O dano moral, sua efetiva ocorrência, sua extensão e suas repercussões concretas na esfera da personalidade da demandante, constitui fato constitutivo do próprio direito pleiteado e, como tal, sujeita-se à regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de demonstrar os fundamentos de seu pedido. Pensar de modo diverso seria impor às rés a produção de prova de fato negativo - a inexistência do dano moral -, tarefa que o direito veda por ser de impossível realização. A prova de fato negativo, como é sabido, não pode ser exigida de qualquer das partes, e a mera inversão do ônus probatório em favor do consumidor não tem o alcance de transformar em ônus da fornecedora a demonstração de que não ocorreu abalo à honra, à dignidade ou à imagem da autora, sobretudo quando a alegação de dano repousa, em essência, sobre fatos de natureza subjetiva cujo conhecimento é próprio e exclusivo de quem os experimenta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente os danos extrapatrimoniais por ela alegados. Juntados documentos novos, abra-se vista à parte adversa pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Transcorridos todos os prazos, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 18 de maio de 2026. Marina Rodamilans de Paiva de Lopes da Silva Juíza de Direito DAON