Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OSCAR JULIO ROCHA ESPINOSA Requerido(a)
INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0383595-49.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de julgar demanda proposta por OSCAR JÚLIO ROCHA ESPINOSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos qualificados nos autos. O autor alega haver firmado um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, comprometendo-se a pagar-lhe metade do preço mediante uma carta de crédito que lhe seria concedida pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) e a outra metade por meio de financiamento a ser-lhe concedido pela Caixa Econômica Federal. Segundo o autor, a ré descumpriu o contrato realizado entre as partes, impondo-lhe que o financiamento de metade do preço do imóvel fosse feito através do Banco do Brasil, condição que, no entanto, inviabilizaria a obtenção, pelo autor, daquela carta de crédito da CONDER, fazendo ruir todo o negócio, que foi o que efetivamente veio a suceder. Daí por que o autor pleiteou a condenação da ré a lhe pagar uma indenização por dano moral e "(...) caso não seja reconhecida a propriedade do autor (...)", uma indenização adicional "(...) no valor de R$ 6.422,44 (Seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) (...)". A ré foi citada e apresentou a contestação que se vê no ID n. 415891572. Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para julgamento. O caso é evidentemente de improcedência da demanda. O autor acusa a ré de ter-se desviado do contrato, impondo-lhe o financiamento de metade do preço do imóvel por meio do Banco do Brasil. Todavia, não há absolutamente em nenhuma parte do contrato a assunção da obrigação, pela ré, de receber o metade do preço por meio da Caixa Econômica Federal ou, aliás, de qualquer outra instituição financeira específica. Essa afirmação do autor não faz sentido, data venia, pois à incorporadora pouco se dá donde venha o dinheiro com que há de ser pago o imóvel por ela vendido. Que importância isso teria, afinal? Veja-se que, na contestação, a ré afirmou que foi o autor que não conseguiu obter o financiamento pela Caixa Econômica Federal, afirmação essa não impugnada por aquele autor. Quando chamado a dizer sobre a contestação, o autor calou. Então, o que se passou foi realmente isso: por razões provalmente pessoais, ligadas ao seu patrimônio e à sua renda, o autor não pôde obter o financiamento da Caixa Econômica Federal e, ao fim, concluiu que o do Banco do Brasil não lhe convinha, uma vez que obstaria, segundo ele, a obtenção da carta de crédito da CONDER. Nesse enredo, nenhuma culpa teve a ré. Do exposto, extinguindo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 23 de novembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador