RAFAEL MARTINEZ VEIGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL MARTINEZ VEIGA
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Reu
Advogados / Representantes
HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU
OAB/BA 33550·CPF·Representa: Autor
CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
OAB/BA 65633·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
OAB/PE 786·CPF·Representa: Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE OLIVEIRA BRITO
OAB/BA 38118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano 8001493-87.2019.8.05.0261 [Acidente Aéreo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, através do seu patrono acerca da efetivação da penhora, consoante ID 550893357 (artigo 841, §1º do CPC). Tucano, 30 de março de 2025. Eu, Lucimar do C. Costa, Diretora de Secretaria, digitei e assino.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano 8001493-87.2019.8.05.0261 [Acidente Aéreo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, através do seu patrono acerca da efetivação da penhora, consoante ID 550893357 (artigo 841, §1º do CPC). Tucano, 30 de março de 2025. Eu, Lucimar do C. Costa, Diretora de Secretaria, digitei e assino.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano 8001493-87.2019.8.05.0261 [Acidente Aéreo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, através do seu patrono acerca da efetivação da penhora, consoante ID 550893357 (artigo 841, §1º do CPC). Tucano, 30 de março de 2025. Eu, Lucimar do C. Costa, Diretora de Secretaria, digitei e assino.
31/03/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 00:00
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Intime-se o credor, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apresentação de exceção/objeção de pré-executividade pelo devedor de ID 549020319. Tucano, 19 de março de 2026. Lucimar do C. Costa Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano 8001493-87.2019.8.05.0261 [Acidente Aéreo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, através do seu patrono acerca da efetivação da penhora, consoante ID 550893357 (artigo 841, §1º do CPC). Tucano, 30 de março de 2025. Eu, Lucimar do C. Costa, Diretora de Secretaria, digitei e assino.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano 8001493-87.2019.8.05.0261 [Acidente Aéreo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, através do seu patrono acerca da efetivação da penhora, consoante ID 550893357 (artigo 841, §1º do CPC). Tucano, 30 de março de 2025. Eu, Lucimar do C. Costa, Diretora de Secretaria, digitei e assino.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano 8001493-87.2019.8.05.0261 [Acidente Aéreo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, através do seu patrono acerca da efetivação da penhora, consoante ID 550893357 (artigo 841, §1º do CPC). Tucano, 30 de março de 2025. Eu, Lucimar do C. Costa, Diretora de Secretaria, digitei e assino.
31/03/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 00:00
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Intime-se o credor, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apresentação de exceção/objeção de pré-executividade pelo devedor de ID 549020319. Tucano, 19 de março de 2026. Lucimar do C. Costa Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Intime-se o credor, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apresentação de exceção/objeção de pré-executividade pelo devedor de ID 549020319. Tucano, 19 de março de 2026. Lucimar do C. Costa Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, opôs impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida pela decisão de ID 525946099. Após, foram opostos embargos de declaração (ID 531176382), que foram parcialmente providos, a fim de integrar o ato decisório impugnado, mantendo íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 490278010), e, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito, conforme redação conferida ao julgado. A referida decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26 de novembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 27 de novembro de 2025. O termo inicial para contagem do prazo recursal, portanto, teve início em 28 de novembro de 2025, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do artigo 224 do Código de Processo Civil. Em 16 de dezembro de 2025, a parte executada interpôs Recurso Inominado (ID 535776632). A certidão de ID 536501894, datada de 19 de dezembro de 2025, atestou que o Recurso Inominado foi interposto intempestivamente e com custas insuficientes. Posteriormente, a parte exequente MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL protocolou pedido de utilização do SISBAJUD (ID 535612176), requerendo o bloqueio de valores no montante de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme cálculo de ID 535612177. É o relato do essencial. Decido. O Recurso Inominado, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, é o instrumento processual cabível contra a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, sua admissibilidade está condicionada à observância de pressupostos recursais objetivos, entre os quais se destacam a tempestividade e o devido preparo. No presente caso, a certidão de ID 536501894 é clara ao afirmar que o Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA foi apresentado intempestivamente e com custas insuficientes. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o prazo. A irregularidade no preparo também obsta o seguimento do recurso. Diante da inadmissão do Recurso Inominado, a decisão de ID 525946099, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 531176382, tornou-se definitiva e imutável. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado da referida decisão. Com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o cumprimento de sentença, e considerando o requerimento da parte exequente (MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL) (ID 535612176) para prosseguimento da execução mediante a realização de penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 231.789,94, com base no artigo 523, § 3º, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação do bloqueio. Ante o exposto: I. INADMITO o Recurso Inominado (ID 535776632) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em razão da intempestividade e do preparo insuficiente, conforme certificado em ID 536501894. II. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de ID 525946099, integrada pela decisão de ID 531176382. III. DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de penhora online via SISBAJUD, conforme requerido em ID 535612176, no valor de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo de ID 535612177. 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial. Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Designada
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, opôs impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida pela decisão de ID 525946099. Após, foram opostos embargos de declaração (ID 531176382), que foram parcialmente providos, a fim de integrar o ato decisório impugnado, mantendo íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 490278010), e, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito, conforme redação conferida ao julgado. A referida decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26 de novembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 27 de novembro de 2025. O termo inicial para contagem do prazo recursal, portanto, teve início em 28 de novembro de 2025, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do artigo 224 do Código de Processo Civil. Em 16 de dezembro de 2025, a parte executada interpôs Recurso Inominado (ID 535776632). A certidão de ID 536501894, datada de 19 de dezembro de 2025, atestou que o Recurso Inominado foi interposto intempestivamente e com custas insuficientes. Posteriormente, a parte exequente MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL protocolou pedido de utilização do SISBAJUD (ID 535612176), requerendo o bloqueio de valores no montante de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme cálculo de ID 535612177. É o relato do essencial. Decido. O Recurso Inominado, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, é o instrumento processual cabível contra a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, sua admissibilidade está condicionada à observância de pressupostos recursais objetivos, entre os quais se destacam a tempestividade e o devido preparo. No presente caso, a certidão de ID 536501894 é clara ao afirmar que o Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA foi apresentado intempestivamente e com custas insuficientes. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o prazo. A irregularidade no preparo também obsta o seguimento do recurso. Diante da inadmissão do Recurso Inominado, a decisão de ID 525946099, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 531176382, tornou-se definitiva e imutável. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado da referida decisão. Com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o cumprimento de sentença, e considerando o requerimento da parte exequente (MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL) (ID 535612176) para prosseguimento da execução mediante a realização de penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 231.789,94, com base no artigo 523, § 3º, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação do bloqueio. Ante o exposto: I. INADMITO o Recurso Inominado (ID 535776632) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em razão da intempestividade e do preparo insuficiente, conforme certificado em ID 536501894. II. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de ID 525946099, integrada pela decisão de ID 531176382. III. DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de penhora online via SISBAJUD, conforme requerido em ID 535612176, no valor de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo de ID 535612177. 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial. Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Designada
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, opôs impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida pela decisão de ID 525946099. Após, foram opostos embargos de declaração (ID 531176382), que foram parcialmente providos, a fim de integrar o ato decisório impugnado, mantendo íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 490278010), e, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito, conforme redação conferida ao julgado. A referida decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26 de novembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 27 de novembro de 2025. O termo inicial para contagem do prazo recursal, portanto, teve início em 28 de novembro de 2025, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do artigo 224 do Código de Processo Civil. Em 16 de dezembro de 2025, a parte executada interpôs Recurso Inominado (ID 535776632). A certidão de ID 536501894, datada de 19 de dezembro de 2025, atestou que o Recurso Inominado foi interposto intempestivamente e com custas insuficientes. Posteriormente, a parte exequente MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL protocolou pedido de utilização do SISBAJUD (ID 535612176), requerendo o bloqueio de valores no montante de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme cálculo de ID 535612177. É o relato do essencial. Decido. O Recurso Inominado, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, é o instrumento processual cabível contra a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, sua admissibilidade está condicionada à observância de pressupostos recursais objetivos, entre os quais se destacam a tempestividade e o devido preparo. No presente caso, a certidão de ID 536501894 é clara ao afirmar que o Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA foi apresentado intempestivamente e com custas insuficientes. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o prazo. A irregularidade no preparo também obsta o seguimento do recurso. Diante da inadmissão do Recurso Inominado, a decisão de ID 525946099, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 531176382, tornou-se definitiva e imutável. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado da referida decisão. Com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o cumprimento de sentença, e considerando o requerimento da parte exequente (MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL) (ID 535612176) para prosseguimento da execução mediante a realização de penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 231.789,94, com base no artigo 523, § 3º, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação do bloqueio. Ante o exposto: I. INADMITO o Recurso Inominado (ID 535776632) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em razão da intempestividade e do preparo insuficiente, conforme certificado em ID 536501894. II. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de ID 525946099, integrada pela decisão de ID 531176382. III. DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de penhora online via SISBAJUD, conforme requerido em ID 535612176, no valor de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo de ID 535612177. 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial. Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Designada
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, opôs impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida pela decisão de ID 525946099. Após, foram opostos embargos de declaração (ID 531176382), que foram parcialmente providos, a fim de integrar o ato decisório impugnado, mantendo íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 490278010), e, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito, conforme redação conferida ao julgado. A referida decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26 de novembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 27 de novembro de 2025. O termo inicial para contagem do prazo recursal, portanto, teve início em 28 de novembro de 2025, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do artigo 224 do Código de Processo Civil. Em 16 de dezembro de 2025, a parte executada interpôs Recurso Inominado (ID 535776632). A certidão de ID 536501894, datada de 19 de dezembro de 2025, atestou que o Recurso Inominado foi interposto intempestivamente e com custas insuficientes. Posteriormente, a parte exequente MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL protocolou pedido de utilização do SISBAJUD (ID 535612176), requerendo o bloqueio de valores no montante de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme cálculo de ID 535612177. É o relato do essencial. Decido. O Recurso Inominado, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, é o instrumento processual cabível contra a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, sua admissibilidade está condicionada à observância de pressupostos recursais objetivos, entre os quais se destacam a tempestividade e o devido preparo. No presente caso, a certidão de ID 536501894 é clara ao afirmar que o Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA foi apresentado intempestivamente e com custas insuficientes. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o prazo. A irregularidade no preparo também obsta o seguimento do recurso. Diante da inadmissão do Recurso Inominado, a decisão de ID 525946099, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 531176382, tornou-se definitiva e imutável. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado da referida decisão. Com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o cumprimento de sentença, e considerando o requerimento da parte exequente (MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL) (ID 535612176) para prosseguimento da execução mediante a realização de penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 231.789,94, com base no artigo 523, § 3º, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação do bloqueio. Ante o exposto: I. INADMITO o Recurso Inominado (ID 535776632) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em razão da intempestividade e do preparo insuficiente, conforme certificado em ID 536501894. II. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de ID 525946099, integrada pela decisão de ID 531176382. III. DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de penhora online via SISBAJUD, conforme requerido em ID 535612176, no valor de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo de ID 535612177. 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial. Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Designada
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, opôs impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida pela decisão de ID 525946099. Após, foram opostos embargos de declaração (ID 531176382), que foram parcialmente providos, a fim de integrar o ato decisório impugnado, mantendo íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 490278010), e, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito, conforme redação conferida ao julgado. A referida decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26 de novembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 27 de novembro de 2025. O termo inicial para contagem do prazo recursal, portanto, teve início em 28 de novembro de 2025, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do artigo 224 do Código de Processo Civil. Em 16 de dezembro de 2025, a parte executada interpôs Recurso Inominado (ID 535776632). A certidão de ID 536501894, datada de 19 de dezembro de 2025, atestou que o Recurso Inominado foi interposto intempestivamente e com custas insuficientes. Posteriormente, a parte exequente MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL protocolou pedido de utilização do SISBAJUD (ID 535612176), requerendo o bloqueio de valores no montante de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme cálculo de ID 535612177. É o relato do essencial. Decido. O Recurso Inominado, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, é o instrumento processual cabível contra a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, sua admissibilidade está condicionada à observância de pressupostos recursais objetivos, entre os quais se destacam a tempestividade e o devido preparo. No presente caso, a certidão de ID 536501894 é clara ao afirmar que o Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA foi apresentado intempestivamente e com custas insuficientes. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o prazo. A irregularidade no preparo também obsta o seguimento do recurso. Diante da inadmissão do Recurso Inominado, a decisão de ID 525946099, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 531176382, tornou-se definitiva e imutável. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado da referida decisão. Com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o cumprimento de sentença, e considerando o requerimento da parte exequente (MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL) (ID 535612176) para prosseguimento da execução mediante a realização de penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 231.789,94, com base no artigo 523, § 3º, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação do bloqueio. Ante o exposto: I. INADMITO o Recurso Inominado (ID 535776632) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em razão da intempestividade e do preparo insuficiente, conforme certificado em ID 536501894. II. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de ID 525946099, integrada pela decisão de ID 531176382. III. DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de penhora online via SISBAJUD, conforme requerido em ID 535612176, no valor de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo de ID 535612177. 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial. Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Designada
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, opôs impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida pela decisão de ID 525946099. Após, foram opostos embargos de declaração (ID 531176382), que foram parcialmente providos, a fim de integrar o ato decisório impugnado, mantendo íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 490278010), e, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito, conforme redação conferida ao julgado. A referida decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26 de novembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 27 de novembro de 2025. O termo inicial para contagem do prazo recursal, portanto, teve início em 28 de novembro de 2025, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do artigo 224 do Código de Processo Civil. Em 16 de dezembro de 2025, a parte executada interpôs Recurso Inominado (ID 535776632). A certidão de ID 536501894, datada de 19 de dezembro de 2025, atestou que o Recurso Inominado foi interposto intempestivamente e com custas insuficientes. Posteriormente, a parte exequente MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL protocolou pedido de utilização do SISBAJUD (ID 535612176), requerendo o bloqueio de valores no montante de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme cálculo de ID 535612177. É o relato do essencial. Decido. O Recurso Inominado, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, é o instrumento processual cabível contra a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, sua admissibilidade está condicionada à observância de pressupostos recursais objetivos, entre os quais se destacam a tempestividade e o devido preparo. No presente caso, a certidão de ID 536501894 é clara ao afirmar que o Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA foi apresentado intempestivamente e com custas insuficientes. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o prazo. A irregularidade no preparo também obsta o seguimento do recurso. Diante da inadmissão do Recurso Inominado, a decisão de ID 525946099, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 531176382, tornou-se definitiva e imutável. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado da referida decisão. Com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o cumprimento de sentença, e considerando o requerimento da parte exequente (MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL) (ID 535612176) para prosseguimento da execução mediante a realização de penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 231.789,94, com base no artigo 523, § 3º, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação do bloqueio. Ante o exposto: I. INADMITO o Recurso Inominado (ID 535776632) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em razão da intempestividade e do preparo insuficiente, conforme certificado em ID 536501894. II. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão de ID 525946099, integrada pela decisão de ID 531176382. III. DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de penhora online via SISBAJUD, conforme requerido em ID 535612176, no valor de R$ 231.789,94 (duzentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo de ID 535612177. 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial. Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Designada
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Outras Decisões
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)PROCESSO Nº: 8001493-87.2019.8.05.0261EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisório atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. Diante das razões expostas, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente [ID 490278010], e por consequência, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito". Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza em substituição CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)PROCESSO Nº: 8001493-87.2019.8.05.0261EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisório atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. Diante das razões expostas, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente [ID 490278010], e por consequência, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito". Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza em substituição CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)PROCESSO Nº: 8001493-87.2019.8.05.0261EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisório atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. Diante das razões expostas, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente [ID 490278010], e por consequência, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito". Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza em substituição CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)PROCESSO Nº: 8001493-87.2019.8.05.0261EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisório atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. Diante das razões expostas, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente [ID 490278010], e por consequência, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito". Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza em substituição CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)PROCESSO Nº: 8001493-87.2019.8.05.0261EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisório atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. Diante das razões expostas, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente [ID 490278010], e por consequência, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito". Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza em substituição CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO.
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Vistos e examinados.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, visando à satisfação do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, no valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme fixado no título judicial. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 501975078), sustentando erro material no dispositivo condenatório, sob o argumento de que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação e não desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual, e que haveria excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. A exequente, em sua manifestação, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da impugnação, afirmando que o termo inicial dos juros foi expressamente fixado na sentença transitada em julgado, não podendo ser rediscutido nesta fase processual. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Conforme se depreende da certidão cartorária de ID 525912804, a executada ofertou tempestividade sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a executada erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo que passem a incidir a partir da citação, sob o argumento de que o caso em análise versa sobre responsabilidade contratual e não extracontratual. Todavia, razão não lhe assiste. A sentença transitada em julgado (ID 184151446) fixou expressamente o termo inicial dos juros de mora "desde o evento danoso", com base na natureza do ilícito e na falha na prestação do serviço. Assim, o título executivo é claro, certo e líquido, não havendo qualquer ambiguidade ou contradição a ensejar modificação nesta fase processual. Cumpre recordar que a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo vedada a alteração do conteúdo do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Desse modo, não há qualquer erro material a ser corrigido, mas mero inconformismo com o teor da sentença transitada em julgado, devendo prevalecer a literalidade do comando judicial. Ressalte-se, ademais, que, embora a executada alegue excesso de execução e erro na atualização dos valores, não apresentou planilha própria contendo os cálculos que entende corretos, limitando-se a impugnar genericamente os valores apresentados pela exequente. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Quando o executado alegar que o exequente, no cumprimento de sentença, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Assim, a ausência de cálculo confrontativo impede o conhecimento da alegação de excesso, por configurar impugnação genérica, desprovida de demonstração técnica e objetiva. Portanto, quando o fundamento da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, não deve se limitar a afirmar que há excesso na execução, mas também trazer os cálculos com os valores, índices e parâmetros utilizados, apontando as divergências com os cálculos do autor. O tema já foi enfrentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, sendo fixado o entendimento de que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Neste sentido, veja-se jurisprudências em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5192338-26.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2019, DJe de 06/08/2019); Verifica-se, ademais, que os cálculos apresentados pela exequente observam os critérios definidos no título, estando corretamente atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Não havendo demonstração de erro aritmético, tampouco excesso de execução, a impugnação deve ser rejeitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se íntegro o título executivo judicial e válidos os cálculos apresentados pela exequente [ID 483525621], e por consequência, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito. Determino o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, caso haja depósito judicial, ou, não havendo, a realização de penhora via SISBAJUD, até o montante do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001493-87.2019.8.05.0261.
Executado: Marileide Da Silva Pimentel Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550) Advogado: Daniela De Oliveira Brito (OAB:BA38118)
Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001493-87.2019.8.05.0261 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Réu: EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001493-87.2019.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tucano Intime-se a Parte Executada, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Petição (ID: 483525618 ). Tucano, 03 de Fevereiro de 2025. ANA RITA DE S. ALMEIDA Auxiliar de Cartório
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Marileide Da Silva Pimentel Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550) Advogado: Daniela De Oliveira Brito (OAB:BA38118)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001493-87.2019.8.05.0261
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118)
RECORRIDO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias. TUCANO/BA, 9 de dezembro de 2024. Ana Rita de S. Almeida Auxiliar de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001493-87.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017254-68.2019.8.05.0110.
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633-A)
Recorrido: Marileide Da Silva Pimentel Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550-A) Advogado: Daniela De Oliveira Brito (OAB:BA38118-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001493-87.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633-A)
RECORRIDO: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s): HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550-A), DANIELA DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA38118-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. COELBA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001493-87.2019.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o acionante alega que “realizou uma instalação de uma rede elétrica rural na Fazenda Barra, zona rural do município de Tucano, sendo posteriormente incorporada pela concessionária. Ocorre que, até a presente data não ocorreu à restituição do valor gasto pelo particular para construção de rede de eletrificação rural. Salienta mencionar que a autora buscou acordo amigável com a ré para tentar solucionar o presente litígio o que não logrou êxito.” Pleiteou indenização por danos materiais. O Juízo a quo em sentença: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, afasto a preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 39.920,00 (trinte e nove mil e novecentos e vinte reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde o evento danoso, até o efetivo pagamento. A parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8002677-19.2018.8.05.0001 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Da análise dos autos, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Alega a parte Ré que não há como se imputar à Coelba qualquer atitude arbitrária ou ilegal, posto que, a empresa ré agiu na estrita observância das normas reguladoras do fornecimento de energia elétrica, inclusive, tendo prontamente atendido ao pedido de ligação nova requerida pelo demandante. Observa-se as alegações da parte Ré não se sustenta, visto que não foi apresentada nenhuma prova concreta. A parte ré se absteve de juntar o processo administrativo ou qualquer outra documentação capaz de provar o quanto alegado. Urge destacar que a Parte Ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, em vários artigos, dentre os quais o art. 4º, IV, em destaque: ¿A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;¿ Importante ressaltar, ainda, a norma insculpida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ¿Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.¿. O TJBA já enfrentou o tema dos autos: EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARTICULAR PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA RÉ, SEM QUE HOUVESSE O RESSARCIMENTO DO VALOR INVESTIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PARTE AUTORA QUE LOGROU PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 26/11/2020 ) Com efeito, a parte autora colaciona aos autos o projeto, aprovação do projeto, contrato, comprovante das despesas no R$ 39.920,00 (trinte e nove mil e novecentos e vinte reais), referente a incorporação de rede de energia elétrica. Tais documentos demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, devendo haver o ressarcimento do valor gasto pelo acionante. Por tais razões, constato que a sentença foi escorreita na análise do mérito, porquanto, aderindo às razões lançadas, penso que a hipótese é de sua manutenção das razões lá delineadas, pelos seus próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator
04/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:00
Petição (Recurso inominado)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001493-87.2019.8.05.0261.
Autor: Marileide Da Silva Pimentel Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550) Advogado: Daniela De Oliveira Brito (OAB:BA38118)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCANO-BA Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Fórum Prof. Raimundo Brito – Rua São João, s/n 48790-000 - Tucano – Bahia Fone: 75-3272-2105 ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001493-87.2019.8.05.0261 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: AUTOR: MARILEIDE DA SILVA PIMENTEL
Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001493-87.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Intime-se a Parte Requerente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos. Tucano, 20 de abril de 2022. Terezinha Santos Nascimento Teles Escrivã