Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILIA DOS SANTOS SAMPAIO, L. S. D. O.
INTERESSADO: L. S. D. O.
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO
Intimação - Proc. nº: 8001640-93.2019.8.05.0106
Vistos. Na audiência de instrução de id 490292168, a Parte Autora não compareceu. Ante a ausência da Parte Autora e de testemunhas, foi declarado o encerramento da instrução, com determinação para apresentação de alegações finais. No mesmo dia da audiência, no id 490292168, a Parte Autora informou que não compareceu à assentada por motivo de saúde, razão pela qual pugnou que fosse agendada nova data para a audiência. O atestado foi acostado no id 490462029. Sobre tal pedido, a Parte Ré se manifestou contrariamente no id 498010939. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Analisando o feito, verifico que a Parte Autora apresentou justificativa plausível para a sua ausência na audiência de instrução, conforme comprovado pelo atestado médico acostado nos autos (id 490462029). O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que as partes possam participar plenamente dos atos processuais, principalmente aqueles essenciais à instrução probatória. A jurisprudência pátria tem reiteradamente defendido que, em casos de ausência justificada, deve ser oportunizada nova data para a realização da audiência, para não prejudicar a parte que não pôde comparecer por motivo de força maior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIRO atestado médico, ainda que apresentado fora do prazo usual, deve ser aceito como justificativa válida para a ausência em audiência, especialmente quando a moléstia é de natureza súbita, conforme disposto no art. 6º e § 1º da Resolução CNJ nº 314/2020. [...] Tese de julgamento:O atestado médico extemporâneo que justifica ausência em audiência deve ser considerado válido quando a moléstia alegada é de natureza súbita, impossibilitando a comunicação prévia. A exigência de comparecimento à audiência sem o devido auxílio jurídico, quando a parte contratou advogado especificamente para tal finalidade, viola o princípio da razoabilidade e a ampla defesa, ensejando a anulação da sentença extintiva. (TJ-PR 00087952820228160058 Campo Mourão, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024). RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. PARTE AUTORA QUE COMPROVA MOTIVO JUSTO PARA A AUSÊNCIA. ATESTADO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. [...]Trata-se de recurso inominado apresentado contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão da ausência da parte autora à audiência. Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. Destaca-se que a parte consumidora anexou atestado médico (evento 44), que registra atendimento médico realizado no dia audiência, razão pela qual o retorno dos autos para o primeiro grau, para o prosseguimento do feito, é a medida que se impõe. [...]
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, anulando a sentença, e determinado o retorno dos autos para juízo de origem para prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 02035820620238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/06/2024) Ademais, a negativa por parte do Réu quanto à redesignação da audiência não se sobrepõe ao direito fundamental da Parte Autora ao devido processo legal. A sua supressão poderia configurar cerceamento de defesa, passível de nulidade processual. Neste sentido, reputo ser direito da autora participar da audiência. Por outro lado, INDEFIRO, o rol de testemunha de id 490462027, pois manifestamente intempestivo. Neste contexto, determino a intimação da autora, por meio de seus patronos, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que seja novamente realizada a audiência na sua presença, com a advertência de que não serão ouvidas as testemunhas por ela arroladas. Em caso positivo, inclua-se o feito em pauta de instrução; em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença. Por fim, DEFIRO o pedido id 498079939. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados judicialmente pela Parte Ré, procedendo-se à transferência para a conta da Parte Autora, cujos dados foram informados na mesma petição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 26 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito