Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Cristal Motors Comercio E Servicos Ltda. Advogado: Reinaldo Alves Cruz Neto (OAB:BA26208)
Apelante: Solario Piscinas Eireli Advogado: Thauan Santos Lopes (OAB:BA52103)
Apelado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069) Terceiro
Interessado: Luiz Alberto Bobbio Advogado: Leonardo Santana Lopes (OAB:BA31493) Advogado: Ricardo Leao Da Silva (OAB:BA36638) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8003481-68.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente: APELANTE: SOLARIO PISCINAS EIRELI
Requerido: APELADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003481-68.2020.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória, devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor fixado na condenação. A parte ré, devidamente intimada, efetuou o respectivo pagamento, através de depósito judicial (471322517/471322523). O terceiro interessado, Luiz Alberto Bobbio, habilitou-se, requerendo a reserva do valor a que tem direito, em razão de outro processo (475181583/475181598). A parte autora, intimada, aquiesceu com o valor depositado pela ré e pelo valor pretendido pelo terceiro interessado (484973831). O terceiro interessado requereu a expedição de Alvará em seu favor (485746179), na forma autorizada pelo Juízo de origem (485724130). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Conforme visto alhures, a parte ré, devidamente intimada, quitou a obrigação. Assim, tem-se que a presente execução restou plenamente satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários advocatícios sucumbenciais já quitados no pagamento. EXPEÇAM-SE os respectivos Alvarás, sendo o primeiro em favor do terceiro interessado, no valor de R$19.451,50 e o segundo, em favor da autora, para o levantamento do remanescente, tudo na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 12 de fevereiro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito