Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103998-83.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CIÊNCIA ALVARÁ/RPV RECEBIDO Procedo, de ofício, a intimação da parte Autora, para que tome ciência do recebimento de Alvará lavrado nos autos, para os devidos fins, em caso de não liquidação pelo BANCO BRB em 7 dias, comparecer ao mesmo para proceder seu resgate, devendo ficar ciente que a falta de saque poderá o alvará caducar, e entendendo-se seu silêncio como quitação e remessa ao arquivo. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2026. Tamara Lordelo Leite Caldas Pereira Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença]
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0103998-83.2011.8.05.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimado da decisão proferida em Id 550726281, o Autor/Exequente renunciou expressamente (Id 550783860) ao excedente do valor de 60 salários mínimos para expedição de RPV.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Defiro o quanto requerido. Expeça-se RPV. Ao cartório para as providências devidas, observando-se também o quanto determinado em Id 550726281. P.I.C. Salvador, 22 de abril de 2026. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0103998-83.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos... Vieram-me conclusos os autos em razão de impugnação à RPV do valor principal, sob o fundamento de que na data de sua expedição o valor atualizado do cálculo ultrapassava 60 salários mínimos (Id. 547992244). Pois bem. Inicialmente necessário se faz ponderar que erros materiais na RPV não precluem tendo em visto ser matéria de ordem pública. Da análise dos autos, observa-se que, efetivamente, à época da data-base do cálculo, o valor era maior que 60 salários mínimos, restando evidente que a atualização geraria, também, valor excedente. Assim, intime-se a parte Autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se prefere abrir mão do excedente e limitar os valores devidos aos 60 salário mínimos vigente na data da expedição da nova RPV ou se pretende receber o valor total, o qual deverá ser realizado por meio de Precatório. Via de consequência, torno sem efeito o ofício requisitório de RPV de Id. 496040570. Por conseguinte, diante da comprovação do depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais pelo INSS em conta judicial, à Secretaria para a expedição do competente alvará. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de março de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0103998-83.2011.8.05.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimado da decisão proferida em Id 550726281, o Autor/Exequente renunciou expressamente (Id 550783860) ao excedente do valor de 60 salários mínimos para expedição de RPV.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Defiro o quanto requerido. Expeça-se RPV. Ao cartório para as providências devidas, observando-se também o quanto determinado em Id 550726281. P.I.C. Salvador, 22 de abril de 2026. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0103998-83.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos... Vieram-me conclusos os autos em razão de impugnação à RPV do valor principal, sob o fundamento de que na data de sua expedição o valor atualizado do cálculo ultrapassava 60 salários mínimos (Id. 547992244). Pois bem. Inicialmente necessário se faz ponderar que erros materiais na RPV não precluem tendo em visto ser matéria de ordem pública. Da análise dos autos, observa-se que, efetivamente, à época da data-base do cálculo, o valor era maior que 60 salários mínimos, restando evidente que a atualização geraria, também, valor excedente. Assim, intime-se a parte Autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se prefere abrir mão do excedente e limitar os valores devidos aos 60 salário mínimos vigente na data da expedição da nova RPV ou se pretende receber o valor total, o qual deverá ser realizado por meio de Precatório. Via de consequência, torno sem efeito o ofício requisitório de RPV de Id. 496040570. Por conseguinte, diante da comprovação do depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais pelo INSS em conta judicial, à Secretaria para a expedição do competente alvará. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de março de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 0103998-83.2011.8.05.0001 Demandante: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVADemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DA RPV EXPEDIDA Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para no prazo de 10 dias, TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA RPV EXPEDIDA. Intimem-se. Salvador, 19 de novembro de 2025. Moisés Pereira dos Santos Neto Técnico Judiciário
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103998-83.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CUMPRIMENTO RPV EXPEDIDO Procedo de ofício a intimação das partes dos ofícios expedidos, e da parte RÉ - INSS para que cumpra o RPV expedido, comprovando o cumprimento nos autos, no prazo de 60 dias. Intimem-se. Bel. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103998-83.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Autuação FORNECER DADOS BANCÁRIOS Procedo de ofício a intimação da advogada Dra. RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA para que FORNEÇA OS DADOS BANCÁRIOS a fim de viabilizar a expedição do RPV, trazendo aos autos cópia OAB do advogado, cópia dos cartões bancários de conta apta a receber depósitos. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2025. Moisés Pereira dos Santos Neto Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Alberto Ferreira Da Silva Advogado: Rita De Cassia Fonseca Garcia (OAB:BA8502) Advogado: Adeilson Amancio Dos Santos (OAB:BA8504)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0103998-83.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0103998-83.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos... Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face de sentença que apreciou embargos de declaração interpostos anteriormente, sob o argumento de que houve vício no decisum, qual seja, omissão por não ter considerado o trabalho exercido pela antiga advogada para mensurar a divisão de honorários e porque o atual patrono concordou com a repartição igualitária dos honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários contratuais, afirmou que não houve rescisão antecipada do contrato, mas sim má-fé da parte Autora, razão porque requereu efeitos infringentes, para conceder o destaque dos honorários contratuais e a divisão igualitária dos sucumbenciais. (Id. 460794275) Voluntariamente, o atual patrono informou que não se opõe a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais com o fito de evitar maior morosidade processual, no entanto, sustentou a manutenção da sentença quanto aos honorários contratuais (id. 462093877). É o relatório, no essencial. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. No caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais, haja vista que houve apreciação e fundamentação quanto à alegação de prescrição intercorrente levantada pelo INSS. Conforme se vê, já foi apreciado de forma expressa o pleito da antiga patronesse da seguinte forma: “quanto ao destaque de honorários contratuais em seu favor, verifico que o contrato juntado aos autos prevê honorários de êxito no percentual indicado. Todavia, houve rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios com a constituição de novo advogado que atuou na causa e alcançou o êxito revertendo, inclusive, a sentença de 1º grau. Assim sendo, entendo que a embargante deve valer-se da via da ação autônoma para então buscar satisfazer eventuais direitos.”; Portanto, não há que se falar em omissão da sentença. Ademais, se houve, ou não, má-fé e se são devidos honorários contratuais em sua integralidade,
trata-se de matéria a ser discutida em ação autônoma, conforme já mencionado na sentença embargada. Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria em que já foi apreciada e devidamente fundamentada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido. Ainda, cumpre informar que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (...)” (STF - AI-AgR-ED 605158 - PR - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 10.08.2007 - p. 00062). Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, muito embora não haja qualquer erro na interpretação do juízo quanto a sua repartição em 20% para a antiga patronesse e 80% para a atual patrono, observa-se que este último não se opôs a dividir os honorários de forma igualitária, com o fito de resolver o mais rápido possível a ação. Diante da concordância do outro causídico quanto à divisão dos honorários sucumbenciais, entendo por bem modificar a sentença de Id. 459632276 para que se faça constar a repartição igualitária dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos em destaque: “ (...) Assim, considerando o consenso dos patronos, os honorários sucumbenciais deverão ser repartidos, sendo devido 50% (cinquenta por cento) ao Bel. ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB-BA 8.504) e 50% (cinquenta por cento) à Bela. Rita de Cássia Fonseca Garcia (OAB-BA 8.502).” Contudo, na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Após o transcurso do prazo, dê-se continuidade a expedição dos ofícios requisitórios. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Alberto Ferreira Da Silva Advogado: Rita De Cassia Fonseca Garcia (OAB:BA8502) Advogado: Adeilson Amancio Dos Santos (OAB:BA8504)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0103998-83.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0103998-83.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos... Tratam-se de embargos de declaração interpostos no Id. 424081325 por RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, antiga advogada da parte Autora, tendo como alvo a sentença proferida no Id. 423712625, em que alega haver omissão, uma vez que a sentença não apreciou o pedido de repartição dos honorários sucumbenciais e destaque dos honorários contratuais. Por isto, requereu que sejam acolhidos e providos os embargos, para sanar a suposta omissão apontada. Intimado acerca dos embargos de declaração, no Id. 435533915, o INSS permaneceu silente (certidão de Id. 444544395) e o atual patrono da ação requereu o prosseguimento do feito, acrescentando que tal discussão deveria se dá em ação própria. É o relatório, no essencial. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que interpostos tempestivamente, em razão do quanto disposto no art. 1023 do CPC/2015. Como sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015). Assim, cumprem a finalidade de esclarecer o julgado, sem modificar, em princípio, sua substância, não se operando novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada. Analisando atentamente os autos, percebo que assiste razão a antiga patronesse, uma vez que não houve apreciação da petição de Id. 188345498, a qual requereu destaque de 30% do valor da condenação e 50% do valor dos honorários de sucumbência diante dos serviços prestados no presente processo. Considerando que os honorários sucumbenciais são devidos ao patrono que exerceu atividade na fase de conhecimento, bem como observando que, ao longo dos cerca de 10 anos de fase cognitiva, 9 anos foram patrocinados pelo Bel. ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB-BA 8.504) e, apenas no primeiro ano, houve o patrocínio da Bela. Rita de Cássia Fonseca Garcia (OAB-BA 8.502), se faz necessária a efetiva repartição dos honorários sucumbenciais. Assim, considerando os anos de exercício e atividade dos patronos, entendo que os honorários sucumbenciais deverão ser repartidos, sendo devido 80% (oitenta por cento) ao Bel. ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB-BA 8.504) e 20% (vinte por cento) à Bela. Rita de Cássia Fonseca Garcia (OAB-BA 8.502). Por fim, quanto ao destaque de honorários contratuais em seu favor, verifico que o contrato juntado aos autos prevê honorários de êxito no percentual indicado. Todavia, houve rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios com a constituição de novo advogado que atuou na causa e alcançou o êxito revertendo, inclusive, a sentença de 1º grau. Assim sendo, entendo que a embargante deve valer-se da via da ação autônoma para então buscar satisfazer eventuais direitos. Deste modo, e procedendo na forma do art. 494, I do Código de Processo Civil/2015, corrijo a omissão da sentença de Id. 423712625, determinando a publicação do decisum, o qual deverá integrar a sentença nos pontos supramencionados. Contudo, na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 22 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito