Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
APELADO: ROZANI MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA (OAB:BA71215-A), VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB:BA51113-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-48.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93289487) interposto por MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 85808506): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão edificada na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à indenização em virtude de licenças-prêmios não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De logo, rejeita-se a alegação preambular de incidência da prescrição como meio de extinguir a ação, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do artigo 543-C, do CPC de 1973 (recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças-prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da demanda. 4. Sendo assim, não há que se cogitar em prescrição na hipótese, considerando que aposentadoria da ora apelada ocorreu no dia 1º de julho de 2019, ao passo que a presente ação foi aforada em 8 de junho de 2022, dentro do prazo quinquenal, portanto. 5. Superada tal questão, no que tange a assertiva de que a demandante não completou "...os períodos quinquenais exigidos, tendo se aposentado antes de completar o período necessário para adquirir o direito à licença-prêmio...", impõe-se acentuar que, tão somente, o último quinquênio apontado na vestibular (março de 2015 a março de 2020), deixou de ser preenchido pela ora recorrida, o que foi observado pela magistrada primeva ao reconhecer o direito à indenização por 2 (duas) licenças-prêmios não usufruídas, totalizando 6 (seis) meses, contrariamente ao pleito inaugural de ressarcimento por 3 (três) licenças-prêmios não usufruídas. 6. Por fim, revela-se desnecessário que, "...seja ajustada a base de cálculo para a indenização, considerando exclusivamente a última remuneração da Apelada...", pois foi exatamente este o parâmetro utilizado no pronunciamento objurgado, em harmonia com o artigo 102 da Lei Municipal n. 06/90. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 90313033): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação a fim de manter na íntegra a sentença condenatória de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos não apontam qualquer omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto,
trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, inciso I, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e os arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, ambos da Constituição Federal. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 95247460). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da prioridade da análise de precedente vinculante no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: […] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 3. Da incidência do Tema 516, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão combatido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, manteve a sentença de piso, afirmando que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças-prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, assentando-se nos seguintes termos (ID 85808506): […] De logo, rejeita-se a alegação preambular de incidência da prescrição como meio de extinguir a ação, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do artigo 543-C, do CPC de 1973 (recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças-prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da demanda. Confira-se: […] Sendo assim, não há que se cogitar em prescrição na hipótese, considerando que aposentadoria da ora apelada ocorreu no dia 1º de julho de 2019, ao passo que a presente ação foi aforada em 8 de junho de 2022, dentro do prazo quinquenal, portanto. Superada tal questão, no que tange a assertiva de que a demandante não completou "...os períodos quinquenais exigidos, tendo se aposentado antes de completar o período necessário para adquirir o direito à licença-prêmio...", impõe-se acentuar que, tão somente, o último quinquênio apontado na vestibular (março de 2015 a março de 2020), deixou de ser preenchido pela ora recorrida, o que foi observado pela magistrada primeva ao reconhecer o direito à indenização por 2 (duas) licenças-prêmios não usufruídas, totalizando 6 (seis) meses, contrariamente ao pleito inaugural de ressarcimento por 3 (três) licenças-prêmios não usufruídas. Por fim, revela-se desnecessário que, "...seja ajustada a base de cálculo para a indenização, considerando exclusivamente a última remuneração da Apelada...", pois foi exatamente este o parâmetro utilizado no pronunciamento objurgado. Senão, vejamos. […] Convém consignar, por pertinente, que a referência supra está em sintonia com o disposto no caput do artigo 102 da Lei Municipal n. 06/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores municipais, in verbis: Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.254.456/PE - Tema 516), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Assim, como ressaltado acima, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 516). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.[…] 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426 / PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 06/05/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...]VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1830439 / DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 20/02/2020) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 516). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//