Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s): JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB:SP29443), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB:SP26364), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB:SP246320)
EXECUTADO: S M DROGARIA LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) DECISÃO SM DORGARIA LTD opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Decisão de ID 464552444. O embargante alega, em síntese, omissão, arguindo que a audiência designada não se tratava de audiência inicial de conciliação do art. 334 do CPC, mas sim de audiência intermediária prevista no art. 139, V do CPC, razão pela qual seria indevida a aplicação da multa. Contrarrazões apresentadas (478894885). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois os embargos de declaração, ora opostos, não encontram fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A questão central não reside na natureza inicial ou intermediária da audiência, mas sim na conduta reprovável da parte que, após requerer a designação de audiência de conciliação, deixou de comparecer sem justificativa. Assim, a questão trazida foi devidamente analisada, sendo que a sentença analisou adequadamente as questões postas e fundamentou de forma clara a decisão, nos limites dos argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta. Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios. No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010523-73.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 1 de julho de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito