Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IPTU. IMÓVEL ESBULHADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. I. Caso em exame 1. Ação anulatória proposta pelo contribuinte visando à declaração de inexigibilidade do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP incidentes sobre imóvel invadido. Alegação de perda da posse e impossibilidade de usufruto da propriedade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do IPTU e das taxas associadas pode ser mantida quando o imóvel se encontra ocupado por terceiros de forma irregular. 3. Além disso, discute-se a ocorrência de prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal extingue a pretensão da Fazenda Pública em relação aos créditos tributários exigidos há mais de cinco anos. 5. O IPTU incide sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel (art. 34 do CTN). No entanto, quando o contribuinte é impedido de exercer a posse devido a invasão consolidada, não se justifica a cobrança do tributo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de esbulho possessório prolongado e consolidado, a responsabilidade tributária deve ser imputada aos ocupantes de fato, e não ao proprietário formal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal parcial e declarar a inexigibilidade da cobrança dos tributos em relação ao período em que o imóvel esteve ocupado por terceiros. Tese de julgamento: "1. A cobrança de IPTU, Taxa de Lixo e COSIP é inexigível do proprietário que, comprovadamente, perdeu a posse do imóvel devido a ocupação clandestina consolidada. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2142434/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp: 1885206 RS 2021/0125953-0, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2022, Segunda Turma; STJ - AgInt no AREsp: 1545307 RS 2019/0209542-2, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17.04.2023, T1 - Primeira Turma. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504765-63.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.