Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mercedes Benz Leasing Do Brasil Arrend Merc Sa Advogado: Evaristo Aragao Ferreira Dos Santos (OAB:PR24498) Advogado: Teresa Celina De Arruda Alvim (OAB:PR22129-A) Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao De Medeiros (OAB:BA54917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0574371-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARREND MERC SA Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:PR24498), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB:PR22129-A), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB:BA54917) DECISÃO
AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a recorrente, sociedade empresária que desempenha a atividade de arrendamento mercantil, possui, ou não, responsabilidade pelo pagamento de IPVA relativamente aos veículos automotores arrendados. 2. De saída, cumpre destacar que o art. 10, IV, da Lei nº 10.849/82, estabelece a solidariedade do credor fiduciário para o pagamento do IPVA, posto ser possuidor indireto do bem. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de alienação do veículo, a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que somente incide em relação às infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários (STJ. AgInt no REsp 1778944/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1769164/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). 4. Assim, apesar de a jurisprudência, para o fim de afastamento da posição de contribuinte/responsável pelo IPVA, mitigar a exigência de comunicação administrativa da venda do veículo por parte do alienante, a instituição financeira deve comprovar a transmissão da propriedade, o que pressupõe o efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário no encerramento do contrato e terceiros (arrendatários). 5. No caso em concreto, em que pese a instituição financeira não tenha realizado a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, sustenta que os contratos de arrendamento mercantil já se encontravam finalizados antes do fato gerador do IPVA, tendo sido realizada a baixa de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). 6. Ocorre que, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, apesar de os Extratos de Débitos anexados informarem que a baixa do gravame foi autorizada pelo Sistema Nacional de Gravames, não é possível definir, com precisão, em que momento os respectivos contratos de arrendamento mercantil foram efetivamente finalizados. 7. Notadamente, no arrendamento mercantil, embora, em regra, seja do interesse da instituição financeira a transferência da titularidade do veículo, a compra do bem, caracterizando a efetiva alienação, verifica-se somente ao final do contrato, não sendo, todavia, obrigatório que o arrendatário fique, de fato, com o bem, considerando que também é possível que faça a devolução à arrendante, caso em que o contrato de arrendamento igualmente será considerado encerrado. 8. Nesse contexto, vê-se que a recorrente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), o que poderia ter sido feito por meio da apresentação de documentos que a mesma possui em virtude do exercício da sua atividade empresarial (cópias dos contratos com os respectivos recibos de quitação, indicando a opção de aquisição dos veículos pelos arrendatários). 9. Das provas até então apresentadas se extrai apenas que o prazo de vigência dos contratos encerrou e que houve a retirada do gravame eletrônico da base de dados do SNG (sistema privado); mas não demonstram a concretização da faculdade de compra com o pagamento do valor residual pelo arrendatário (integral ou diluído nas prestações do aluguel), não se prestando, portanto, à comprovação da efetiva alienação da propriedade, isso porque, registre-se, o contrato de arrendamento mercantil pode se encerrar tanto pela falta de renovação quanto pela aquisição do bem, sendo que, em ambas as hipóteses, em tese, poderia ocorrer a baixa do gravame eletrônico; porém, apenas nessa última se daria a efetiva transferência da propriedade, afastando, assim, a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário (instituição financeira) sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula 585 do STJ. 10. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório e tendo em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, constata-se que a Execução Fiscal merece prosseguir em relação aos aludidos créditos tributários. 11. Recurso desprovido. (TJ-PE - AI: 00161850220218179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/04/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães). (grifos nossos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0574371-30.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo ESTADO DA BAHIA, ID. 286277997, arguindo, em suma, o cabimento da exceção e a ilegitimidade do Excipiente para figurar no polo passivo da obrigação tributária como contribuinte do IPVA com relação a CDA nº 700008.0115/18-5. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação, ID. 469255408, aduzindo, em síntese, a inadequação da via eleita, a legitimidade passiva e a legalidade da inclusão do Excipiente no polo passivo da demanda, bem como a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, e, subsidiariamente, a necessidade de fixação equitativa dos honorários. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Da inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas, torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”. Apesar da redação do dito enunciado dar a entender que somente matérias conhecíveis de ofício poderiam ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade, a própria Corte Superior permite a apreciação de fatos modificativos ou extintivos, desde que demonstrados de plano. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.). (grifos nossos). Dito isto, a presente exceção se apresenta como via adequada. Passo a análise do mérito. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o Banco mantém, com o negócio, a propriedade do bem, de modo que é sobre ela que recai o imposto, o mesmo não se dizendo em relação à posse. Conclui-se, do esposado, ser o contrato de arrendamento mercantil uma locação por prazo determinado, oferecendo a faculdade ao arrendatário de ficar com a propriedade do bem ao final do arrendamento e ainda podendo amortizar os valores pagos a título de contraprestação. Segundo a Lei 6.099/1974 alterada pela Lei 7.132/83, esta que regula os contratos de leasing no Brasil, é considerado o arrendamento mercantil quando, na qualidade de arrendadora se tem uma pessoa jurídica e, como arrendatária, a pessoa física ou jurídica, e que tenha por objeto locação de bens adquiridos pela arrendadora, com a indicação da arrendatária e para seu uso. Nesse passo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. 1. (…). 3. O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tem entendido que no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). (grifos nossos). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue o STJ o mesmo sentido. Vejamos: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NA CDA. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Diante da vinculação lógica entre os fatos e fundamentos do recurso, e a sentença, não se verifica violação do princípio da dialeticidade. A ausência de identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo na certidão de dívida ativa não é causa de nulidade, sobretudo nas execuções voltadas apenas contra o devedor principal. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conserva a propriedade até o final do pacto. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal não se confundem com aqueles inseridos pelas autoridades fiscais na CDA, pois se destinam a remunerar o trabalho desempenhado pelos advogados públicos na ação de embargos à execução, cuja oposição inaugura relação jurídico processual autônoma, distinta do processo de execução. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03448797420188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NA CDA. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de responsabilidade solidária, a não inclusão do corresponsável na certidão de dívida ativa não enseja o reconhecimento de nulidade. 2. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, correção monetária, juros, multa, dispositivos legais incidentes e a data de lançamento, número da inscrição e número do processo. 3. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03428981020188050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019). (grifos nossos). Nessa senda, na solidariedade entre arrendante e arrendatário, ao pagamento do IPVA, verifica-se que a figura do primeiro, no caso, do Excipiente, equivale à de possuidor indireto do veículo, posto ser-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento, uma vez que somente com a tradição definitiva ao arrendatário poderia ser afastado o seu direito real alusivo à propriedade. No que pertine à figura da solidariedade tributária, de dizer-se que se dá quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo obrigacional perante o Fisco. Segundo balizada doutrina, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, no qual há dois tipos de solidariedade, somente existe a passiva em matéria tributária. Nesse passo, o Fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem benefício de ordem, nos termos do parágrafo único do art. 124 do CTN. Diferentemente, portanto, do que ocorre na responsabilidade solidária, é subsidiária quando a exigência deve ser feita prioritariamente sobre o contribuinte, sendo possível exigir-se do responsável apenas na hipótese de a execução sobre o primeiro restar frustrada pela insuficiência de patrimônio. Estabelece-se, pois, uma ordem de exigência: primeiro, cobra-se do contribuinte, somente depois do responsável. Desse modo, enquanto não perfectibilizada a transferência da propriedade, o arrendante, proprietário do veículo, responde pelos impostos dele decorrentes. A análise dos autos mostra que o Excipiente não comprovou que efetuou a transferência do veículo, sequer trouxe aos autos o contrato de leasing (arrendamento mercantil), razão pela qual não há falar em sua ilegitimidade passiva ad causam. Assim, nota-se que o Excipiente possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação tributária em comento. Sustenta o Excipiente a ilegitimidade passiva com relação ao veículo objeto da CDA nº 700008.0115/18-5, “eis que não é mais proprietária do veículo de Renavam nº 00911222715 e tampouco credora fiduciária do veículo, tendo em vista a baixa do gravame”. Entretanto, a alegação de ilegitimidade não merece prosperar, pois, apesar de comprovada a baixa do gravame, a transmissão da propriedade, por sua vez, não restou comprovada, pois as baixa foi o único documento juntado pela parte excipiente para tanto. Ademais, a baixa do gravame ocorre tanto na falta de renovação do contrato quanto na aquisição do bem. Como o Excipiente não juntou outros documentos que comprovem a transferência da titularidade do veículo, não há como extrair tal fato pela através da mera juntada de baixa do gravame. Consequentemente, não há que se falar na aplicação do enunciado da Súmula 585 do STJ. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPVA, referente aos exercícios de 2015 e 2016, incidente sobre a propriedade do veículo apontado na CDA, objeto de arrendamento mercantil celebrado com a embargante/apelante. 2. O recurso delimita a matéria devolvida à apreciação do tribunal, cingindo-se o julgamento à arguição de ilegitimidade passiva da embargante, sob alegação de que o gravame relacionado ao contrato de arrendamento mercantil em questão foi baixado em 31/01/2014, antes dos fatos geradores do crédito tributário. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto". 4. De fato, no contrato de arrendamento mercantil algumas das faculdades inerentes ao direito real de propriedade são transferidas ao arrendatário, permanecendo o arrendador como proprietário do veículo, até que seja integralmente quitado o saldo devedor e exercida a opção pela compra do bem. 5. Logo, indubitável a legitimidade passiva do arrendador para responder pelo pagamento do tributo, até que comprove a efetiva transferência da propriedade do veículo ao arrendatário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II da Lei de Ritos, porém não restou devidamente demonstrado nestes autos pelo apelante. 6. Com efeito, a mera informação de baixa do gravame no SNG não é documento hábil para comprovar a transmissão da propriedade do veículo, não tendo o apelante carreado aos autos sequer a comprovação da quitação do contrato e da opção de compra pelo arrendatário. Única prova apresentada pelo executado que se mostra insuficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0032744-45.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/04/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifos nossos). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016185-02.2021.8.17.9000
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito