Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 8001580-56.2016... Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação O processo de usucapião é um instrumento de aquisição originária da propriedade, baseado na posse prolongada e qualificada de um bem. Para o reconhecimento da usucapião, é imprescindível que a parte requerente comprove, de forma robusta e inequívoca, a presença dos requisitos legais que autorizam a declaração do domínio. No presente caso, a parte autora, KILDA SANTOS VIRGINIO, propôs a ação de usucapião ordinária. Conforme a legislação processual civil, o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito recai sobre ela, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A comprovação da posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e pelo lapso temporal exigido é um elemento fático central para o sucesso da demanda. Ao longo da tramitação processual, diversas oportunidades foram concedidas à parte autora para impulsionar o feito e produzir as provas necessárias. Inicialmente, houve intimação para juntada de documentos essenciais e, posteriormente, para indicar diligências úteis, em que a autora se manteve inerte. Após a intimação pessoal da própria autora para manifestar interesse, houve a constituição de nova patrona e a regularização da juntada dos documentos técnicos (memorial descritivo, planta e certidão negativa). Contudo, o ponto crucial da instrução processual foi a audiência designada para 29 de abril de 2025. Apesar de regularmente intimada da data e da modalidade do ato, a parte autora e sua advogada não compareceram. A ausência na audiência de instrução impede a produção da prova oral, que é frequentemente indispensável em ações de usucapião para demonstrar a efetividade da posse, suas características e o animus domini. Após o encerramento da instrução, foi concedido um prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais, que constitui a última oportunidade para as partes sintetizarem suas argumentações e destacarem as provas produzidas. Mais uma vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A inércia reiterada da parte autora em produzir as provas que lhe incumbiam, especialmente ao não comparecer à audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou outros meios de prova da posse, e ao não apresentar suas alegações finais, configura uma falta de interesse na demonstração de seu direito. Sem a comprovação dos fatos constitutivos da posse qualificada para fins de usucapião, o pleito autoral não pode ser acolhido. Os documentos técnicos juntados, embora importantes para a delimitação do imóvel, não suprem a ausência de prova sobre a posse ad usucapionem, que depende fundamentalmente de elementos fáticos e temporais que deveriam ter sido demonstrados durante a instrução processual. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme deferido o recolhimento ao final (ID 21227967). Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de parte contrária que tenha resistido à pretensão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito