Publicacao/Comunicacao
citação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): ASB00 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, aplicando o Tema 1184 do STF, para manter a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O valor cobrado originalmente foi de R$ 1.934,21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando o valor cobrado na data do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1355208 (Tema 1184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, considerando que tais execuções são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. O precedente vinculante do Tema 1184 do STF superou o entendimento anterior consubstanciado na Súmula 452 do STJ, sendo de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. 6. O Decreto Municipal de nº 1.818/22 não possui a força normativa necessária para afastar um precedente obrigatório. 7. Na hipótese, não se aplica o Tema de Repercussão Geral nº 109 do STF, pois não se utilizou de critérios normativos estaduais para a extinção da ação. Os critérios utilizados foram estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicável a todos os entes federados. 8. A extinção não importa em remissão do crédito tributário, permanecendo a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei nº 12.767/2012; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; Súmula nº 452/STJ. ACORDÃO
Edital Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002503-48.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002503-48.2019.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada FERNANDO OLIVEIRA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.