Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009673-75.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA MENOR: V. C. M. e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71261), WERLEY NOGUEIRA DE MENESES (OAB:BA69535) Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por V. C. M. (menor), representada por sua genitora Paloma Nascimento Mendonça, contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, onde a autora alega, em síntese, que possuía plano de saúde administrado e fornecido pela ré (carteira: 08650043119564009) e necessitava de acompanhamento semanal com profissionais especializados devido a Encefalopatia Epilética (passado de síndrome de west), CID: G 40.8 / G80. Alega, ainda, que, no dia 24/10/2024, as solicitações de consultas começaram a ser negadas e que foi surpreendida pelo cancelamento unilateral e indevido do seu plano de saúde, sem qualquer notificação prévia, desconhecendo qualquer débito em aberto que justificasse tal medida. Alega, também, que a interrupção do tratamento médico contínuo e especializado causou danos morais, requerendo, ao final, (i) o restabelecimento do plano de saúde; e (ii) a condenação da ré no pagamento de uma indenização por danos morais; tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (471532441) veio acompanhada de documentos, sem qualquer destaque para o momento. Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, por ausência de documentos indispensáveis para sua análise e pelo perigo de irreversibilidade do provimento, fora determinada a citação (471571630). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação, alegando, em síntese, a legalidade da sua conduta, afirmando que o plano de saúde foi cancelado por inadimplência superior a 60 dias e que a autora fora devidamente comunicada sobre o débito em aberto e a possibilidade de rescisão, juntando aviso de inadimplência (477360789) e o aviso de rescisão (477360790). Alega, ainda, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A contestação (477360785) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se aqueles já aqui mencionados. Intimada a manifestar-se em réplica, fora apresentado impugnação à contestação (484073109), pela genitora da autora, reiterando a inexistência de inadimplência injustificada e a ausência de notificação prévia válida, informando, ainda, o falecimento de sua filha, V. C. M., em 14/01/2025 (484073115), atribuindo o óbito à suspensão do tratamento causada pela ré, reforçando o pedido de condenação por danos morais. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (484340792). A ré manifestou-se (488557184) reiterando os termos da contestação, afirmando que o cancelamento se deu por não pagamento superior a 30 dias, que o débito foi comunicado e que não havia mais provas a produzir, requerendo a improcedência dos pedidos, enquanto a autora quedou-se inerte (490736337). Despacho declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (490774033). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora, V. C. M., pela ré, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, e na eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A autora sustenta que o cancelamento foi indevido, realizado unilateralmente e sem notificação prévia, além de negar a existência de débitos pendentes que justificassem tal medida. A ré, por sua vez, defende a regularidade do procedimento, alegando inadimplência da autora por período superior a 60 dias e o cumprimento do requisito de notificação prévia, conforme documentos anexados à contestação. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, as condições para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual ou familiar por inadimplência: "II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" Analisando os autos, constata-se que a ré logrou comprovar os fatos modificativos do alegado direito da autora, no que tange à regularidade do cancelamento. Foram colacionados o "Aviso de Inadimplência" (477360789), datado de 05 de junho de 2024, referente às mensalidades com vencimento em 30/04/2024 e 30/05/2024, alertando para a possibilidade de cancelamento do plano caso a inadimplência atingisse 60 dias. Posteriormente, foi emitido o "Aviso de Rescisão do Contrato" (477360790), datado de 04 de julho de 2024, comunicando a rescisão do plano de saúde em razão da inadimplência referente às mensalidades com vencimento em 30/04/2024, 30/05/2024 e 30/06/2024. A notificação prévia, requisito essencial para a validade do cancelamento, foi demonstrada pelo aviso de inadimplência (477360789), enviado antes do quinquagésimo dia de atraso da mensalidade mais antiga (vencida em 30/04/2024). O cancelamento, por sua vez, ocorreu após o transcurso de período de inadimplência superior a 60 dias, considerando as mensalidades de abril, maio e junho de 2024. A própria autora, ao apresentar sua réplica (484073109), juntou os comprovantes de pagamentos realizados após os vencimentos respectivos (484073112). Tais documentos, reitere-se, apresentam pagamentos de forma extemporânea, ou seja, após o prazo que configurou a mora e que permitiu à operadora do plano de saúde, após a devida notificação, proceder com a rescisão contratual nos termos da legislação vigente. O pagamento tardio, após a constituição da mora e o cumprimento dos requisitos legais pela operadora para a rescisão, não tem o condão de invalidar o cancelamento já efetivado ou em vias de ser concretizado segundo as normas contratuais e legais. Ademais, a autora não colacionou os comprovantes mais importantes, quais sejam, aqueles que ensejaram a notificação (30/04/2024 e 30/05/2024) e posterior cancelamento. Com efeito, a inadimplência prolongada por mais de sessenta dias, aliada à comprovada notificação da consumidora até o quinquagésimo dia de atraso, legitima a conduta da ré em rescindir unilateralmente o contrato, afastando a alegação de irregularidade no cancelamento do plano de saúde. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este pressupõe a prática de um ato ilícito pelo ofensor, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Tendo sido reconhecida a licitude da conduta da ré ao cancelar o plano de saúde por inadimplência, nos termos da Lei nº 9.656/98, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A situação vivenciada pela autora, embora lamentável, especialmente considerando a condição de saúde de sua filha e seu posterior falecimento, decorreu de uma consequência prevista legal e contratualmente para a hipótese de inadimplemento. Desta forma, não restando comprovada a ilicitude na conduta da ré, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (471571630). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 02 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito