Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei minuta do alvará de transferência nº 1655030, para a conta judicial nº 345.700.625-5 (cronológica) do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, referente ao rateio do(s) valor(es) repassado(s) / bloqueado(s) (VALORES REPASSADOS NO MÊS DE NOVEMBRO), correspondente ao Plano de Pagamento de 2025. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, o rateio dos valores repassados pelo MUNICÍPIO DE BUERAREMA, referente aos VALORES REPASSADOS NO MÊS DE NOVEMBRO, sendo: TJ: R$ 13.517,92 TRT: R$ 50.174,72 TRF1: R$ 185,26 VALOR REPASSADO: R$ 63.884,29 Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para acompanhamento dos repasses concernentes aos planos anuais de pagamento do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios. Retornam-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID 90928749, pela qual o ente devedor apresenta proposta de adequação do Plano de Pagamento de Precatórios para o exercício 2025 aos termos da Emenda Constitucional 136/2025. É o suficiente a relatar. DECIDO. I. A Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, transcrito, textualmente, a seguir: § 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Enfatiza-se, ademais, que a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios (31/12/2029), então fixado no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Assim, considerando que a vigência da Emenda Constitucional iniciou-se em 09/09/2025, data da sua publicação (art. 9º), é cabível a readequação do Plano de Pagamento 2025 do ente devedor, a partir do mês de setembro/2025. Salienta-se, contudo, que, sobrevindo regulamentação do Conselho Nacional de Justiça acerca da nova sistemática constitucional, em sentido divergente aos termos ora fixados, competirá a este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios promover as necessárias alterações, a fim de dar cumprimento à determinação do CNJ. II. Consoante planilha elaborada pelo Setor de Cálculos deste NACP (ID 91397196), o estoque de precatórios em mora do ente devedor corresponde ao percentual de comprometimento de 11,80% da RCL, o que o enquadra na faixa limite de 1% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior. Desta forma, DETERMINO a READEQUAÇÃO do Plano de Pagamento 2025 para o percentual de 1% da Receita Corrente Líquida do ente devedor, apurada no exercício financeiro de 2024, passando a corresponder a um aporte mensal de R$ 63.539,17, a ser pago nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, conforme certidão de ID 91397188. Reitera-se que o ente devedor deverá efetuar o pagamento da parcela mensal mediante depósito na conta judicial própria destinada ao pagamento de precatórios da ordem cronológica, conforme disponibilizado no sítio eletrônico: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/04/ORIENTACOES-PARA-DEPOSITO-EM-CONTA-1.pdf. Não realizado tempestivamente o repasse mensal, DETERMINO que a parcela vencida e não honrada espontaneamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Publique-se, notifique-se e cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP MDM
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 00:00
Publicação
13/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) CERTIDÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BUERAREMA De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74505611, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a agosto de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 1.307.300,79; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 1.140.979,14; 3 - O valor da parcela devida no mês de agosto é de R$ 149.918,19; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 16.403,46; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de agosto, passa a ser de R$ 166.321,65 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74505611, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Certifico, por fim, que para o cálculo da variação da RCL, foi apurada a média da Receita Corrente Líquida nos últimos 12 meses. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) CERTIDÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BUERAREMA De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74505611, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a agosto de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 1.307.300,79; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 1.140.979,14; 3 - O valor da parcela devida no mês de agosto é de R$ 149.918,19; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 16.403,46; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de agosto, passa a ser de R$ 166.321,65 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74505611, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Certifico, por fim, que para o cálculo da variação da RCL, foi apurada a média da Receita Corrente Líquida nos últimos 12 meses. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) CERTIDÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BUERAREMA De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74505611, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a junho de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 975.631,21; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 810.196,36; 3 - O valor da parcela devida no mês de junho é de R$ 149.918,19; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 15.516,66; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de junho, passa a ser de R$ 165.434,85 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74505611, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
12/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BUERAREMA De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74505611, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a maio de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 810.196,36; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 641.677,13; 3 - O valor da parcela devida no mês de maio é de R$ 149.918,19; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 18.601,04; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de maio, passa a ser de R$ 168.519,23 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74505611, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador, 28 de maio de 2025. Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) COMUNICAÇÃO RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS - ORÇAMENTO 2026 - TRT - 5ª REGIÃO A sua Excelência, o(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município Na qualidade de coordenadora do Núcleo de Precatórios, de ordem do Juiz Gestor, Dr. Sadraque Oliveira Rios Tognin, em observância ao disposto no artigo 100, §§ 5° e 6°, da Constituição Federal e no artigo 15, da Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho a Vossa Excelência a relação dos precatórios, ora apresentada. No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apreço. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 00:00
Publicação
16/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, considerando a juntada da certidão do setor de contas (Id 77660192), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. Salvador, 18 de fevereiro de 2025 PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR SETOR DE CONTAS NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO Voltam os autos conclusos para apreciação da petição de ID 77222864, por meio da qual o Município de Buerarema apresenta novo pedido de repactuação do Plano de Pagamento 2025, fixado por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, argumentando, em síntese, que, diante da redução da sua arrecadação o valor o repasse mensal pode comprometer a execução de políticas públicas essenciais. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, convém enfatizar que o Plano de Pagamento 2025 do ente devedor foi fixado por este Núcleo de Precatório em rigorosa obediência aos ditames da Constituição Federal, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e em estrita consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, manifestado no item 8.4.5 dos autos do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0001017-61.2024.2.00.0000, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ. Nesse sentido, esclarece-se que na decisão de ID 74505611 não houve definição de parcelas em valor fixo e sim de aportes mensais equivalentes ao percentual de 2,54882% da média da RCL do Município, o que corresponde ao valor aproximado de R$ 149.918,19. Assim, o valor efetivamente devido será apurado, mensalmente, pela Contadoria do NACP, de acordo com RCL apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, consoante metodologia prevista no art. 101 do ADCT. Dito isso, verifica-se que a proposta de readequação apresentada é inequivocamente dissonante do regramento constitucional, uma vez que o ente devedor pretende realizar o pagamento de parcelas fixas, que não equivalem ao percentual de 2,54882% da média da sua RCL. Reitera-se que o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, quanto à possibilidade de readequação de planos anuais de pagamentos, é de que a repactuação demanda justificativa plausível e, nesta hipótese, desde que o recálculo das parcelas mensais mantenha o valor a ser integralizado no ano, nos termos do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (Pedido de Providências nº 0003505-28.2020.2.00.0000). Por fim, enfatiza-se, mais uma vez, que não há como se admitir a arguição de queda de receitas municipais, elevado índice de endividamento do Município e o comprometimento da receita com despesas constitucionais obrigatórias como escusa para o descumprimento do plano anual de pagamento de precatórios, que consiste em dever constitucional do ente municipal, nos termos do art. 101 do ADCT. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça INDEFIRO o pleito mantendo inalterado o Plano de Pagamento 2025, fixado por meio da decisão de ID 74505611. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP MDM
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO Voltam os autos conclusos para apreciação da petição de ID 77222864, por meio da qual o Município de Buerarema apresenta novo pedido de repactuação do Plano de Pagamento 2025, fixado por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, argumentando, em síntese, que, diante da redução da sua arrecadação o valor o repasse mensal pode comprometer a execução de políticas públicas essenciais. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, convém enfatizar que o Plano de Pagamento 2025 do ente devedor foi fixado por este Núcleo de Precatório em rigorosa obediência aos ditames da Constituição Federal, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e em estrita consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, manifestado no item 8.4.5 dos autos do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0001017-61.2024.2.00.0000, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ. Nesse sentido, esclarece-se que na decisão de ID 74505611 não houve definição de parcelas em valor fixo e sim de aportes mensais equivalentes ao percentual de 2,54882% da média da RCL do Município, o que corresponde ao valor aproximado de R$ 149.918,19. Assim, o valor efetivamente devido será apurado, mensalmente, pela Contadoria do NACP, de acordo com RCL apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, consoante metodologia prevista no art. 101 do ADCT. Dito isso, verifica-se que a proposta de readequação apresentada é inequivocamente dissonante do regramento constitucional, uma vez que o ente devedor pretende realizar o pagamento de parcelas fixas, que não equivalem ao percentual de 2,54882% da média da sua RCL. Reitera-se que o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, quanto à possibilidade de readequação de planos anuais de pagamentos, é de que a repactuação demanda justificativa plausível e, nesta hipótese, desde que o recálculo das parcelas mensais mantenha o valor a ser integralizado no ano, nos termos do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (Pedido de Providências nº 0003505-28.2020.2.00.0000). Por fim, enfatiza-se, mais uma vez, que não há como se admitir a arguição de queda de receitas municipais, elevado índice de endividamento do Município e o comprometimento da receita com despesas constitucionais obrigatórias como escusa para o descumprimento do plano anual de pagamento de precatórios, que consiste em dever constitucional do ente municipal, nos termos do art. 101 do ADCT. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça INDEFIRO o pleito mantendo inalterado o Plano de Pagamento 2025, fixado por meio da decisão de ID 74505611. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP MDM
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, considerando a juntada da certidão do setor de contas (Id 77660192), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. Salvador, 18 de fevereiro de 2025 PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR SETOR DE CONTAS NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, considerando a juntada da certidão do setor de contas (Id 77660192), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. Salvador, 18 de fevereiro de 2025 PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR SETOR DE CONTAS NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO Voltam os autos conclusos para apreciação da petição de ID 77222864, por meio da qual o Município de Buerarema apresenta novo pedido de repactuação do Plano de Pagamento 2025, fixado por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, argumentando, em síntese, que, diante da redução da sua arrecadação o valor o repasse mensal pode comprometer a execução de políticas públicas essenciais. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, convém enfatizar que o Plano de Pagamento 2025 do ente devedor foi fixado por este Núcleo de Precatório em rigorosa obediência aos ditames da Constituição Federal, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e em estrita consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, manifestado no item 8.4.5 dos autos do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0001017-61.2024.2.00.0000, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ. Nesse sentido, esclarece-se que na decisão de ID 74505611 não houve definição de parcelas em valor fixo e sim de aportes mensais equivalentes ao percentual de 2,54882% da média da RCL do Município, o que corresponde ao valor aproximado de R$ 149.918,19. Assim, o valor efetivamente devido será apurado, mensalmente, pela Contadoria do NACP, de acordo com RCL apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, consoante metodologia prevista no art. 101 do ADCT. Dito isso, verifica-se que a proposta de readequação apresentada é inequivocamente dissonante do regramento constitucional, uma vez que o ente devedor pretende realizar o pagamento de parcelas fixas, que não equivalem ao percentual de 2,54882% da média da sua RCL. Reitera-se que o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, quanto à possibilidade de readequação de planos anuais de pagamentos, é de que a repactuação demanda justificativa plausível e, nesta hipótese, desde que o recálculo das parcelas mensais mantenha o valor a ser integralizado no ano, nos termos do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (Pedido de Providências nº 0003505-28.2020.2.00.0000). Por fim, enfatiza-se, mais uma vez, que não há como se admitir a arguição de queda de receitas municipais, elevado índice de endividamento do Município e o comprometimento da receita com despesas constitucionais obrigatórias como escusa para o descumprimento do plano anual de pagamento de precatórios, que consiste em dever constitucional do ente municipal, nos termos do art. 101 do ADCT. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça INDEFIRO o pleito mantendo inalterado o Plano de Pagamento 2025, fixado por meio da decisão de ID 74505611. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP MDM
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, considerando a juntada da certidão do setor de contas (Id 77660192), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. Salvador, 18 de fevereiro de 2025 PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR SETOR DE CONTAS NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO Voltam os autos conclusos para apreciação da petição de ID 77222864, por meio da qual o Município de Buerarema apresenta novo pedido de repactuação do Plano de Pagamento 2025, fixado por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, argumentando, em síntese, que, diante da redução da sua arrecadação o valor o repasse mensal pode comprometer a execução de políticas públicas essenciais. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, convém enfatizar que o Plano de Pagamento 2025 do ente devedor foi fixado por este Núcleo de Precatório em rigorosa obediência aos ditames da Constituição Federal, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e em estrita consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, manifestado no item 8.4.5 dos autos do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0001017-61.2024.2.00.0000, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ. Nesse sentido, esclarece-se que na decisão de ID 74505611 não houve definição de parcelas em valor fixo e sim de aportes mensais equivalentes ao percentual de 2,54882% da média da RCL do Município, o que corresponde ao valor aproximado de R$ 149.918,19. Assim, o valor efetivamente devido será apurado, mensalmente, pela Contadoria do NACP, de acordo com RCL apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, consoante metodologia prevista no art. 101 do ADCT. Dito isso, verifica-se que a proposta de readequação apresentada é inequivocamente dissonante do regramento constitucional, uma vez que o ente devedor pretende realizar o pagamento de parcelas fixas, que não equivalem ao percentual de 2,54882% da média da sua RCL. Reitera-se que o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, quanto à possibilidade de readequação de planos anuais de pagamentos, é de que a repactuação demanda justificativa plausível e, nesta hipótese, desde que o recálculo das parcelas mensais mantenha o valor a ser integralizado no ano, nos termos do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (Pedido de Providências nº 0003505-28.2020.2.00.0000). Por fim, enfatiza-se, mais uma vez, que não há como se admitir a arguição de queda de receitas municipais, elevado índice de endividamento do Município e o comprometimento da receita com despesas constitucionais obrigatórias como escusa para o descumprimento do plano anual de pagamento de precatórios, que consiste em dever constitucional do ente municipal, nos termos do art. 101 do ADCT. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça INDEFIRO o pleito mantendo inalterado o Plano de Pagamento 2025, fixado por meio da decisão de ID 74505611. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP MDM
12/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO Voltam os autos conclusos para apreciação da petição de ID 77222864, por meio da qual o Município de Buerarema apresenta novo pedido de repactuação do Plano de Pagamento 2025, fixado por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, argumentando, em síntese, que, diante da redução da sua arrecadação o valor o repasse mensal pode comprometer a execução de políticas públicas essenciais. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, convém enfatizar que o Plano de Pagamento 2025 do ente devedor foi fixado por este Núcleo de Precatório em rigorosa obediência aos ditames da Constituição Federal, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e em estrita consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, manifestado no item 8.4.5 dos autos do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0001017-61.2024.2.00.0000, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ. Nesse sentido, esclarece-se que na decisão de ID 74505611 não houve definição de parcelas em valor fixo e sim de aportes mensais equivalentes ao percentual de 2,54882% da média da RCL do Município, o que corresponde ao valor aproximado de R$ 149.918,19. Assim, o valor efetivamente devido será apurado, mensalmente, pela Contadoria do NACP, de acordo com RCL apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, consoante metodologia prevista no art. 101 do ADCT. Dito isso, verifica-se que a proposta de readequação apresentada é inequivocamente dissonante do regramento constitucional, uma vez que o ente devedor pretende realizar o pagamento de parcelas fixas, que não equivalem ao percentual de 2,54882% da média da sua RCL. Reitera-se que o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, quanto à possibilidade de readequação de planos anuais de pagamentos, é de que a repactuação demanda justificativa plausível e, nesta hipótese, desde que o recálculo das parcelas mensais mantenha o valor a ser integralizado no ano, nos termos do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (Pedido de Providências nº 0003505-28.2020.2.00.0000). Por fim, enfatiza-se, mais uma vez, que não há como se admitir a arguição de queda de receitas municipais, elevado índice de endividamento do Município e o comprometimento da receita com despesas constitucionais obrigatórias como escusa para o descumprimento do plano anual de pagamento de precatórios, que consiste em dever constitucional do ente municipal, nos termos do art. 101 do ADCT. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça INDEFIRO o pleito mantendo inalterado o Plano de Pagamento 2025, fixado por meio da decisão de ID 74505611. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP MDM
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
14/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Vladimir Soares Santos (OAB:BA40043-A) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A) Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:BA27046-A) Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138-A) Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:BA17654-A) Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): VLADIMIR SOARES SANTOS (OAB:BA40043-A), ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465-A), PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138-A), NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046-A), CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA (OAB:BA17654-A), JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA69987-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
16/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Vladimir Soares Santos (OAB:BA40043-A) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A) Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:BA27046-A) Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138-A) Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:BA17654-A) Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): VLADIMIR SOARES SANTOS (OAB:BA40043-A), ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465-A), PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138-A), NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046-A), CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA (OAB:BA17654-A), JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA69987-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Buerarema Advogado: Vladimir Soares Santos (OAB:BA40043-A) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A) Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:BA27046-A) Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138-A) Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:BA17654-A) Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027466-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): VLADIMIR SOARES SANTOS (OAB:BA40043-A), ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465-A), PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138-A), NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046-A), CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA (OAB:BA17654-A), JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA69987-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE BUERAREMA, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, não apresentou proposta de Plano de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2025, determinada pelo art. 101, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. De fato, por estar enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o ente devedor se submete às disposições do art. 101, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Assim, nos termos dessa norma constitucional, deverá quitar, até 31 de dezembro de 2029, os precatórios vencidos e os que vencerem nesse período, depositando o percentual necessário para quitação de seus débitos. Para tanto, o ente devedor deve apresentar, anualmente, uma proposta que contemple, ao menos, o pagamento mensal de 1/60 (um sessenta avos) do saldo de precatórios existentes, sendo que, conforme a norma constitucional, o valor a ser pago mensalmente deverá observar o “percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo”. Dito isto, o cálculo não se resume à mera divisão do saldo global de precatórios pelo número de meses até o fim do prazo (31 de dezembro de 2029), vinculando-se, obrigatoriamente, a percentual da Média Mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, que seja suficiente à quitação ou, no mínimo, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial, a que se refere o aludido artigo 101 do ADCT. Ademais, consoante entendimento do Conselho Nacional de Justiça, manifestado no item 8.4.5 dos autos do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0001017-61.2024.2.00.0000, que foi aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deverá, em conformidade com a decisão proferida nas ADINs 4357 e 4425, que modulou os efeitos da inconstitucionalidade da EC 62, apurar também o percentual correspondente a 1% da RCL para os Municípios e 1,5% para o Estado. Assim, em resumo, quando da homologação dos Planos de Pagamentos, devem ser apurados três percentuais, adotando-se sempre o maior entre eles, conforme item 55.5 do Acórdão exarado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento de Inspeção nº 0001017-61.2024.2.00.0000: a) percentual suficiente; b) percentual mínimo igual àquele praticado na data de entrada em vigor do regime especial a que se refere o artigo 101 do ADCT; c) percentual mínimo idêntico à modulação das ADINs 4357 e 4425. No presente caso, o Município não apresentou o Plano Anual de Pagamentos, apesar de comunicado do percentual da RCL, constante da planilha de cálculos publicada, com as informações necessárias à apresentação do plano, de acordo com o art. 64, I, da Resolução CNJ nº 303/2019. Por isso, como consequência da não apresentação, o ente devedor se submete à aplicação do plano elaborado de ofício pelo NACP, nos termos do §2º do art. 64 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, à luz dos elementos coligidos e no valor mínimo/praticado/suficiente, consoante determinação do art. 101, do ADCT. Desta forma, nos moldes dos cálculos elaborados (ID 72752824), que não foram impugnados nos exatos termos do art. 27 da Resolução CNJ nº 303/2019, FIXO o Plano Anual de Pagamentos do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, para o ano de 2025, que tem como estoque de precatórios o débito de R$ 8.995.091,20, no percentual de 2,54882% da Média da Receita Corrente Líquida do Município, correspondendo a um aporte mensal no valor, aproximado, de R$ 149.918,19. Em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal, com o fim de viabilizar a programação orçamentária do ente devedor, e considerando a necessidade de atender ao determinado no item 55.9 do Acórdão exarado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento de Inspeção nº 0001017-61.2024.2.00.0000, será apurada mensalmente, pela Contadoria do NACP e informada nestes autos, a diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, de acordo com RCL apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, consoante metodologia prevista no art. 101 do ADCT. O Município deverá efetuar o pagamento da parcela mensal, bem como da diferença mensal da RCL apurada, mediante depósito, até o fim do respectivo mês, na conta judicial própria destinada ao pagamento de precatórios da ordem cronológica, conforme disponibilizado no sítio eletrônico: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/04/ORIENTACOES-PARA-DEPOSITO-EM-CONTA-1.pdf. Não realizados tempestivamente o repasse mensal e a respectiva variação da RCL, DETERMINO que a parcela vencida e não honrada voluntariamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Ressalte-se, por fim, que para a apuração do estoque de precatórios, foi abatido o montante que deveria ser pago pelo Município nos exercícios anteriores, e que, eventualmente, não o foi. Assim, a homologação do Plano Anual de Pagamentos de 2025 não elide eventual cobrança da dívida de anos anteriores, devendo ser instaurado, se já não o foi, o respectivo incidente de sequestro. Publique-se, Notifique-se e Cumpra-se. Salvador, 07 de dezembro de 2024. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8027466-80.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
12/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
19/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 00:00
Publicação
22/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:00
Documento (Ofício)
28/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:00
Outras Decisões
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 00:00
Documento (Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha))