Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RAQUEL DA CRUZ SOUZA e outros (9) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A)
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077185-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de recurso de apelação, no qual as partes buscam a solução do conflito de forma amigável. O processo encontrava-se suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para tratativas de acordo, conforme determinado na Decisão de (ID 87391767). Após o encerramento deste prazo, a Secretaria certificou o decurso do tempo e fez os autos conclusos no (ID 96912103). Em seguida, as partes apresentaram a petição conjunta de (ID 97380942). Neste documento, informaram que as negociações coordenadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) avançaram de forma expressiva. As partes comprovaram, por meio da decisão de (ID 97380943), que o 1º Negócio Jurídico Processual sobre a competência para julgamento das ações já foi devidamente homologado. Informaram, ainda, que estão em andamento as negociações referentes ao 2º Negócio Jurídico Processual, o qual definirá as regras e os critérios sobre a legitimidade ativa nas ações indenizatórias. Por fim, solicitaram em conjunto o envio do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para dar continuidade ao diálogo sem a interferência do andamento processual regular. Pois bem. A lei processual brasileira prioriza a solução amigável dos conflitos. O artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil determina que juízes, advogados e demais sujeitos do processo devem estimular a conciliação e a mediação a qualquer tempo. No caso analisado, fica evidente a postura colaborativa das partes e o esforço real para a pacificação da disputa. A celebração e a homologação do primeiro negócio jurídico processual demonstram o sucesso inicial do método consensual de solução de conflitos. Diante da manifestação expressa e conjunta das partes, aplica-se a regra do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo por convenção das partes. A remessa do processo ao CEJUSC é a medida mais adequada para garantir um ambiente seguro e focado na negociação, em absoluto respeito aos princípios da celeridade, da cooperação processual e da eficiência.
Ante o exposto, defiro o pedido conjunto formulado na petição de (ID 97380942) e determino a suspensão do processo pelo prazo necessário à finalização das negociações, limitado ao prazo legal aplicável à suspensão voluntária, ou até que o centro de conciliação devolva o processo a este gabinete. Por conseguinte, ordeno a remessa imediata dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de 2º Grau, com as devidas anotações no sistema, para o prosseguimento das sessões de conciliação e mediação. Após o retorno dos autos do CEJUSC, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o resultado definitivo das negociações ou requeiram o que entenderem de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data de assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator rr01