Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Apelante: Marcos De Oliveira Moura Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166386-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8166386-94.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74360045) opostos por MARCOS DE OLIVEIRA MOURA, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, alegando a existência de contradição/omissão em face de Decisão, proferida por esta 2ª Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial com fulcro na Súmula 284/STF por ausência de permissivo constitucional (ID 73524884). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 76749110). É o relatório. Os Embargos de Declaração opostos não reúnem condições de ascender à Corte de destino, conforme fundamentos delineados a seguir. 01. Da configuração de erro grosseiro: Da atenta análise dos autos, observa-se que o Embargante opôs nos autos Embargos de Declaração alegando que a Decisão que inadmitiu o apelo nobre com fulcro na Súmula 284/STF, por ausência precisa de permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, é omissa e contraditória, visto que reconhece os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo aresto fustigado. Por oportuno, convém colacionar trechos da Decisão ora embargada (ID 73524884): (…) Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente tem o dever legal de indicar qual o dispositivo constitucional (artigo, inciso e alínea) autorizador do recurso especial, sob pena atrair a incidência do enunciado nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, do seguinte teor: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE E INDIVISIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2017055 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 19/05/2022) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. (Destaquei) Dito isto, verifica-se que a decisão ora embargada, ao contrário do quanto exposto pelo Embargante, foi inadmitida por ausência precisa de permissivo constitucional autorizador para o Recurso Especial, não havendo, portanto, em que se falar de quaisquer contradições ou omissões. Além disto, consoante o disposto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, forçoso reconhecer que se mostra equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fulcro nos arts. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2466728 / SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/05/2024) (destaquei) 02. Do dispositivo:
Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, atento às disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//