Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001287-66.2000.8.05.0039.
AUTOR: MARCIA GONCALVES TEIXEIRA registrado(a) civilmente como MARCIA GONCALVES TEIXEIRA e outros (4)
RÉU: ADEMILDES GONÇALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADEMILDES GONÇALVES DOS SANTOS e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Adoção de Maior, Administração de herança]
Vistos. Tratam os autos de pedido DE ABERTURA DE INVENTÁRIO formulado por MARIA ELIZABETH DOS SANTOS MACHADO dos bens deixados pelo de cujus MARIO GONCALVES NETO. Tendo como herdeiros, segundo os interessados, ADEMILDES GONÇALVES DOS SANTOS, VALDETE GONÇALVES DOS SANTOS, ODILÃO ALVES GONÇALVES, WASHINGTON ALVES GONÇALVES, MARTA DOS SANTOS GONÇALVES, MÁRCIA GONÇALVES TEIXEIRA, MÁRIO GONÇALVES JÚNIOR, MARCEL DOS SANTOS GONÇALVES, MÁRIO HENRIQUE FIDELIS GONÇALVES NETO e MARIA ELIZABETH DOS SANTOS MACHADO. Da análise detida dos autos, verifico que foram apresentadas as primeiras declarações, todos os herdeiros estão habilitados e todos os imóveis já foram avaliados, não havendo oposição das partes acerca das avaliações. As certidões de débitos tributários e de inexistência de testamento foram juntadas aos fólios, ressaltando a existência de Certidão Positiva de Débitos (ID 197282489). Observo, contudo, que o feito ainda não foi julgado, em razão da necessidade de pagamento ou refinanciamento do IPTU de imóveis, do pagamento do ITCMD e da necessidade de consulta aos valores depositados junto ao Banco do Brasil (ID 409637141 e 409637144ID. 502646033) cujos ofícios foram encaminhados e reiterados, mas até então, sem resposta. Destaco ainda, que, no decorrer do processo, foram apresentadas diversas propostas e contrapropostas de acordo, bem como, foi tentada a realização de audiência de conciliação e de mediação, mas estas foram infrutíferas, a primeira, por ausência da conciliadora e, a segunda, pela ausência de um dos herdeiros. Em petição de ID 541542598, a inventariante solicitou a prorrogação de prazo "a fim de que possa adotar as providências necessárias junto à Prefeitura Municipal para eventual refinanciamento dos débitos de IPTU", o que foi deferido (ID 541711863), contudo, transcorreu in albis, conforme certificado ao ID 552883438. Sobreveio petitório dos herdeiros requerendo "(...) imediata remoção da inventariante e a nomeação do herdeiro ODILÃO ALVES GONÇALVES, de modo a conduzir o inventário de maneira célere e adequada". Vieram os autos concluso. Decido. O requerimento de remoção da inventariante foi realizado nos presentes autos, o que é vedado pela legislação processual. Desse modo, não se mostra cabível, no bojo dos autos de inventário, a apreciação de questões de alta indagação, conforme dispõe o art. 612 do CPC: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Isso posto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de destituição da inventariante. Isso porque, conforme dispõe o artigo 623, Parágrafo Único, do CPC, o incidente de destituição/remoção de inventário deve tramitar em autos apensos ao inventário. REITERE-SE o ofício corrigido (ID 486698744), que solicita os valores atualizados nas contas judiciais vinculadas a este processo, conforme guias ID 409637141 e 409637144. Intime-se a inventariante, mais uma vez, para que, em 15 (quinze) dias, comprove a regularização fiscal dos débitos de IPTU, ressalvando a possibilidade de destituição do múnus em caso de descumprimento, caso seja requerido pelos herdeiros pelas via processual adequada. Outrossim, considerando a possibilidade de resolução consensual do conflito, bem como, que as tentativas de audiência de conciliação/intimação não ocorreu, respectivamente, por problemas técnicos e pela ausência de um dos herdeiros. Ademais, tendo em vista o Ato Normativo Conjunto n° 10/2026 no TJ/BA, e o artigo 694 do CPC, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada NA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, DE FORMA HÍBRIDA, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual SOMENTE dos herdeiros ADEMILDES GONÇALVES DOS SANTOS, VALDETE GONÇALVES DOS SANTOS, ODILÃO ALVES GONÇALVES e WASHINGTON ALVES GONÇALVES e seus respectivos advogados, em respeito ao quanto disposto no artigo 3º, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, do CNJ, ressaltando-se, que todos os demais participantes da assentada deverão comparecer PRESENCIALMENTE, a qual designo para o dia 26 DE MAIO DE 2026, às 08:00horas. Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/ 13100912. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912. As partes serão intimadas da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada). Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petições de ID's 182118889 e 182481165, as intimações poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ. Ressalta-se, por oportuno, que, na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada. Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício. Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito