Remessa (em grau de recurso)29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo21/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Representante(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), AULO BERBERT DE CARVALHO NETO (OAB:BA30531), RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Representante(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta em ID. 532261435. Ilhéus(BA), 19 de janeiro de 2026 Maria de Fátima Camilo de Assis Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/200622/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Representante(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), AULO BERBERT DE CARVALHO NETO (OAB:BA30531), RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Representante(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta em ID. 532261435. Ilhéus(BA), 19 de janeiro de 2026 Maria de Fátima Camilo de Assis Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/200622/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Representante(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), AULO BERBERT DE CARVALHO NETO (OAB:BA30531), RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Representante(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta em ID. 532261435. Ilhéus(BA), 19 de janeiro de 2026 Maria de Fátima Camilo de Assis Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/200622/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Representante(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), AULO BERBERT DE CARVALHO NETO (OAB:BA30531), RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Representante(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta em ID. 532261435. Ilhéus(BA), 19 de janeiro de 2026 Maria de Fátima Camilo de Assis Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/200622/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório19/01/2026, 00:00
Petição (Apelação)25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300384-37.2012.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCO LUIS DIAS CARILLO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Alega o autor, em síntese, que é funcionário público municipal vinculado ao réu e realizou junto à Caixa Econômica Federal uma operação de crédito consignado no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 147,79 (cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), mediante desconto em folha de pagamento, com início em 30/01/2011. Afirma que, conforme contrato firmado, as parcelas seriam descontadas de seu salário na fonte e repassadas pelo Município à instituição financeira. No entanto, sustenta que, apesar de os descontos terem sido regularmente efetuados em seus vencimentos, o Município não repassou os valores à CEF. Relata que ao se dirigir à instituição financeira para realizar nova operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que estava em mora em relação ao empréstimo anterior, o que lhe causou constrangimento e impediu a contratação pretendida. Menciona que tal situação tem ocorrido de forma recorrente com outros servidores municipais. Requer, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) condenação do réu à obrigação de fazer consistente na regularização dos repasses não efetuados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos, incluindo contracheques que demonstram os descontos e cópia do contrato de empréstimo consignado. Em decisão inicial (ID 250578373), foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada, determinando-se a citação do réu. O Município de Ilhéus foi devidamente citado em 05/03/2013 (ID 250578427), mas não apresentou contestação tempestiva. Após diversas movimentações processuais e tentativas de impulsionamento do feito, em 06/12/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 476017215), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação e produção de provas. O autor manifestou-se (ID 483338190) informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município de Ilhéus peticionou (ID 485393441) solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações acerca dos repasses do empréstimo consignado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Inicialmente, verifico que o Município réu, embora regularmente citado em 05/03/2013, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia. Todavia, é cediço que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, II, do CPC, que estabelece que a presunção de veracidade não ocorre quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, ainda que afastados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal circunstância não exime o julgador de analisar as provas constantes dos autos, que no presente caso são suficientes para a formação do convencimento. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito o pedido do Município réu para oficiar à Caixa Econômica Federal, formulado extemporaneamente após mais de 12 anos da citação, quando deveria ter solicitado tal providência em sede de contestação ou no momento processual oportuno para produção de provas. Ademais, tal providência mostra-se desnecessária diante das provas já existentes nos autos e do decurso de tempo excessivo da tramitação processual, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o Município deixou de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque do autor a título de empréstimo consignado; e b) se tal conduta gerou danos morais indenizáveis. Analisando os contracheques juntados pelo autor (IDs 250577619, 250577633, 250577643, 250577655, 250577764), verifico que os valores relativos ao empréstimo consignado foram efetivamente descontados de seus vencimentos, sob a rubrica "CONS.AZUL - CEF", no valor de R$ 147,79, exatamente como previsto no contrato de empréstimo (ID 250577772). Por outro lado, o Município réu não comprovou ter realizado os repasses à instituição financeira, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a CEF (ID 250577772) é claro ao estabelecer a responsabilidade do empregador (Município) quanto ao desconto e repasse dos valores. Na Cláusula Quarta, consta expressamente que "O EMITENTE desde já autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o CONVENENTE/EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes desta CCB." Ainda no mesmo contrato, Parágrafo Quinto da Cláusula Quarta, dispõe-se que "Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o EMITENTE, após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por esta razão." No Inciso I do referido parágrafo, o contrato é categórico: "Comprovado pelo EMITENTE, a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do EMITENTE, devendo cobrá-lo diretamente do CONVENENTE/EMPREGADOR." Está demonstrado, portanto, que o Município, ao descontar valores do contracheque do autor e não repassá-los à instituição financeira, descumpriu obrigação legal e contratual, incorrendo em responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o ente público que desconta valores a título de empréstimo consignado e não os repassa à instituição financeira responde pelos danos causados ao servidor. No que tange ao dano moral, embora o autor não tenha juntado prova específica da negativação de seu nome ou da recusa formal da instituição financeira em conceder novo empréstimo, é razoável presumir que os fatos narrados causaram-lhe transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o dano moral, em casos de falha na prestação de serviços bancários e financeiros que afetem a situação creditícia do consumidor, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando comprovação específica do prejuízo. No caso concreto, o autor, na qualidade de servidor público, viu-se impedido de realizar nova operação de crédito em razão de inadimplência que não lhe era imputável, pois cumpriu regularmente sua obrigação de permitir o desconto em folha das parcelas do empréstimo. Tal situação, indubitavelmente, gerou-lhe frustração, constrangimento e abalo moral indenizáveis. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e compatível com a jurisprudência em casos análogos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS à obrigação de fazer consistente em regularizar todos os repasses não efetuados à Caixa Econômica Federal referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor (conforme documento de ID 250577772), no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais (isento na forma da lei) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300384-37.2012.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCO LUIS DIAS CARILLO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Alega o autor, em síntese, que é funcionário público municipal vinculado ao réu e realizou junto à Caixa Econômica Federal uma operação de crédito consignado no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 147,79 (cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), mediante desconto em folha de pagamento, com início em 30/01/2011. Afirma que, conforme contrato firmado, as parcelas seriam descontadas de seu salário na fonte e repassadas pelo Município à instituição financeira. No entanto, sustenta que, apesar de os descontos terem sido regularmente efetuados em seus vencimentos, o Município não repassou os valores à CEF. Relata que ao se dirigir à instituição financeira para realizar nova operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que estava em mora em relação ao empréstimo anterior, o que lhe causou constrangimento e impediu a contratação pretendida. Menciona que tal situação tem ocorrido de forma recorrente com outros servidores municipais. Requer, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) condenação do réu à obrigação de fazer consistente na regularização dos repasses não efetuados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos, incluindo contracheques que demonstram os descontos e cópia do contrato de empréstimo consignado. Em decisão inicial (ID 250578373), foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada, determinando-se a citação do réu. O Município de Ilhéus foi devidamente citado em 05/03/2013 (ID 250578427), mas não apresentou contestação tempestiva. Após diversas movimentações processuais e tentativas de impulsionamento do feito, em 06/12/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 476017215), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação e produção de provas. O autor manifestou-se (ID 483338190) informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município de Ilhéus peticionou (ID 485393441) solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações acerca dos repasses do empréstimo consignado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Inicialmente, verifico que o Município réu, embora regularmente citado em 05/03/2013, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia. Todavia, é cediço que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, II, do CPC, que estabelece que a presunção de veracidade não ocorre quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, ainda que afastados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal circunstância não exime o julgador de analisar as provas constantes dos autos, que no presente caso são suficientes para a formação do convencimento. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito o pedido do Município réu para oficiar à Caixa Econômica Federal, formulado extemporaneamente após mais de 12 anos da citação, quando deveria ter solicitado tal providência em sede de contestação ou no momento processual oportuno para produção de provas. Ademais, tal providência mostra-se desnecessária diante das provas já existentes nos autos e do decurso de tempo excessivo da tramitação processual, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o Município deixou de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque do autor a título de empréstimo consignado; e b) se tal conduta gerou danos morais indenizáveis. Analisando os contracheques juntados pelo autor (IDs 250577619, 250577633, 250577643, 250577655, 250577764), verifico que os valores relativos ao empréstimo consignado foram efetivamente descontados de seus vencimentos, sob a rubrica "CONS.AZUL - CEF", no valor de R$ 147,79, exatamente como previsto no contrato de empréstimo (ID 250577772). Por outro lado, o Município réu não comprovou ter realizado os repasses à instituição financeira, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a CEF (ID 250577772) é claro ao estabelecer a responsabilidade do empregador (Município) quanto ao desconto e repasse dos valores. Na Cláusula Quarta, consta expressamente que "O EMITENTE desde já autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o CONVENENTE/EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes desta CCB." Ainda no mesmo contrato, Parágrafo Quinto da Cláusula Quarta, dispõe-se que "Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o EMITENTE, após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por esta razão." No Inciso I do referido parágrafo, o contrato é categórico: "Comprovado pelo EMITENTE, a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do EMITENTE, devendo cobrá-lo diretamente do CONVENENTE/EMPREGADOR." Está demonstrado, portanto, que o Município, ao descontar valores do contracheque do autor e não repassá-los à instituição financeira, descumpriu obrigação legal e contratual, incorrendo em responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o ente público que desconta valores a título de empréstimo consignado e não os repassa à instituição financeira responde pelos danos causados ao servidor. No que tange ao dano moral, embora o autor não tenha juntado prova específica da negativação de seu nome ou da recusa formal da instituição financeira em conceder novo empréstimo, é razoável presumir que os fatos narrados causaram-lhe transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o dano moral, em casos de falha na prestação de serviços bancários e financeiros que afetem a situação creditícia do consumidor, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando comprovação específica do prejuízo. No caso concreto, o autor, na qualidade de servidor público, viu-se impedido de realizar nova operação de crédito em razão de inadimplência que não lhe era imputável, pois cumpriu regularmente sua obrigação de permitir o desconto em folha das parcelas do empréstimo. Tal situação, indubitavelmente, gerou-lhe frustração, constrangimento e abalo moral indenizáveis. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e compatível com a jurisprudência em casos análogos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS à obrigação de fazer consistente em regularizar todos os repasses não efetuados à Caixa Econômica Federal referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor (conforme documento de ID 250577772), no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais (isento na forma da lei) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300384-37.2012.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCO LUIS DIAS CARILLO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Alega o autor, em síntese, que é funcionário público municipal vinculado ao réu e realizou junto à Caixa Econômica Federal uma operação de crédito consignado no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 147,79 (cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), mediante desconto em folha de pagamento, com início em 30/01/2011. Afirma que, conforme contrato firmado, as parcelas seriam descontadas de seu salário na fonte e repassadas pelo Município à instituição financeira. No entanto, sustenta que, apesar de os descontos terem sido regularmente efetuados em seus vencimentos, o Município não repassou os valores à CEF. Relata que ao se dirigir à instituição financeira para realizar nova operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que estava em mora em relação ao empréstimo anterior, o que lhe causou constrangimento e impediu a contratação pretendida. Menciona que tal situação tem ocorrido de forma recorrente com outros servidores municipais. Requer, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) condenação do réu à obrigação de fazer consistente na regularização dos repasses não efetuados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos, incluindo contracheques que demonstram os descontos e cópia do contrato de empréstimo consignado. Em decisão inicial (ID 250578373), foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada, determinando-se a citação do réu. O Município de Ilhéus foi devidamente citado em 05/03/2013 (ID 250578427), mas não apresentou contestação tempestiva. Após diversas movimentações processuais e tentativas de impulsionamento do feito, em 06/12/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 476017215), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação e produção de provas. O autor manifestou-se (ID 483338190) informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município de Ilhéus peticionou (ID 485393441) solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações acerca dos repasses do empréstimo consignado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Inicialmente, verifico que o Município réu, embora regularmente citado em 05/03/2013, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia. Todavia, é cediço que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, II, do CPC, que estabelece que a presunção de veracidade não ocorre quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, ainda que afastados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal circunstância não exime o julgador de analisar as provas constantes dos autos, que no presente caso são suficientes para a formação do convencimento. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito o pedido do Município réu para oficiar à Caixa Econômica Federal, formulado extemporaneamente após mais de 12 anos da citação, quando deveria ter solicitado tal providência em sede de contestação ou no momento processual oportuno para produção de provas. Ademais, tal providência mostra-se desnecessária diante das provas já existentes nos autos e do decurso de tempo excessivo da tramitação processual, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o Município deixou de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque do autor a título de empréstimo consignado; e b) se tal conduta gerou danos morais indenizáveis. Analisando os contracheques juntados pelo autor (IDs 250577619, 250577633, 250577643, 250577655, 250577764), verifico que os valores relativos ao empréstimo consignado foram efetivamente descontados de seus vencimentos, sob a rubrica "CONS.AZUL - CEF", no valor de R$ 147,79, exatamente como previsto no contrato de empréstimo (ID 250577772). Por outro lado, o Município réu não comprovou ter realizado os repasses à instituição financeira, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a CEF (ID 250577772) é claro ao estabelecer a responsabilidade do empregador (Município) quanto ao desconto e repasse dos valores. Na Cláusula Quarta, consta expressamente que "O EMITENTE desde já autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o CONVENENTE/EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes desta CCB." Ainda no mesmo contrato, Parágrafo Quinto da Cláusula Quarta, dispõe-se que "Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o EMITENTE, após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por esta razão." No Inciso I do referido parágrafo, o contrato é categórico: "Comprovado pelo EMITENTE, a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do EMITENTE, devendo cobrá-lo diretamente do CONVENENTE/EMPREGADOR." Está demonstrado, portanto, que o Município, ao descontar valores do contracheque do autor e não repassá-los à instituição financeira, descumpriu obrigação legal e contratual, incorrendo em responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o ente público que desconta valores a título de empréstimo consignado e não os repassa à instituição financeira responde pelos danos causados ao servidor. No que tange ao dano moral, embora o autor não tenha juntado prova específica da negativação de seu nome ou da recusa formal da instituição financeira em conceder novo empréstimo, é razoável presumir que os fatos narrados causaram-lhe transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o dano moral, em casos de falha na prestação de serviços bancários e financeiros que afetem a situação creditícia do consumidor, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando comprovação específica do prejuízo. No caso concreto, o autor, na qualidade de servidor público, viu-se impedido de realizar nova operação de crédito em razão de inadimplência que não lhe era imputável, pois cumpriu regularmente sua obrigação de permitir o desconto em folha das parcelas do empréstimo. Tal situação, indubitavelmente, gerou-lhe frustração, constrangimento e abalo moral indenizáveis. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e compatível com a jurisprudência em casos análogos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS à obrigação de fazer consistente em regularizar todos os repasses não efetuados à Caixa Econômica Federal referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor (conforme documento de ID 250577772), no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais (isento na forma da lei) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300384-37.2012.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCO LUIS DIAS CARILLO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Alega o autor, em síntese, que é funcionário público municipal vinculado ao réu e realizou junto à Caixa Econômica Federal uma operação de crédito consignado no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 147,79 (cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), mediante desconto em folha de pagamento, com início em 30/01/2011. Afirma que, conforme contrato firmado, as parcelas seriam descontadas de seu salário na fonte e repassadas pelo Município à instituição financeira. No entanto, sustenta que, apesar de os descontos terem sido regularmente efetuados em seus vencimentos, o Município não repassou os valores à CEF. Relata que ao se dirigir à instituição financeira para realizar nova operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que estava em mora em relação ao empréstimo anterior, o que lhe causou constrangimento e impediu a contratação pretendida. Menciona que tal situação tem ocorrido de forma recorrente com outros servidores municipais. Requer, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) condenação do réu à obrigação de fazer consistente na regularização dos repasses não efetuados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos, incluindo contracheques que demonstram os descontos e cópia do contrato de empréstimo consignado. Em decisão inicial (ID 250578373), foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada, determinando-se a citação do réu. O Município de Ilhéus foi devidamente citado em 05/03/2013 (ID 250578427), mas não apresentou contestação tempestiva. Após diversas movimentações processuais e tentativas de impulsionamento do feito, em 06/12/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 476017215), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação e produção de provas. O autor manifestou-se (ID 483338190) informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município de Ilhéus peticionou (ID 485393441) solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações acerca dos repasses do empréstimo consignado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Inicialmente, verifico que o Município réu, embora regularmente citado em 05/03/2013, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia. Todavia, é cediço que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, II, do CPC, que estabelece que a presunção de veracidade não ocorre quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, ainda que afastados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal circunstância não exime o julgador de analisar as provas constantes dos autos, que no presente caso são suficientes para a formação do convencimento. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito o pedido do Município réu para oficiar à Caixa Econômica Federal, formulado extemporaneamente após mais de 12 anos da citação, quando deveria ter solicitado tal providência em sede de contestação ou no momento processual oportuno para produção de provas. Ademais, tal providência mostra-se desnecessária diante das provas já existentes nos autos e do decurso de tempo excessivo da tramitação processual, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o Município deixou de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque do autor a título de empréstimo consignado; e b) se tal conduta gerou danos morais indenizáveis. Analisando os contracheques juntados pelo autor (IDs 250577619, 250577633, 250577643, 250577655, 250577764), verifico que os valores relativos ao empréstimo consignado foram efetivamente descontados de seus vencimentos, sob a rubrica "CONS.AZUL - CEF", no valor de R$ 147,79, exatamente como previsto no contrato de empréstimo (ID 250577772). Por outro lado, o Município réu não comprovou ter realizado os repasses à instituição financeira, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a CEF (ID 250577772) é claro ao estabelecer a responsabilidade do empregador (Município) quanto ao desconto e repasse dos valores. Na Cláusula Quarta, consta expressamente que "O EMITENTE desde já autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o CONVENENTE/EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes desta CCB." Ainda no mesmo contrato, Parágrafo Quinto da Cláusula Quarta, dispõe-se que "Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o EMITENTE, após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por esta razão." No Inciso I do referido parágrafo, o contrato é categórico: "Comprovado pelo EMITENTE, a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do EMITENTE, devendo cobrá-lo diretamente do CONVENENTE/EMPREGADOR." Está demonstrado, portanto, que o Município, ao descontar valores do contracheque do autor e não repassá-los à instituição financeira, descumpriu obrigação legal e contratual, incorrendo em responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o ente público que desconta valores a título de empréstimo consignado e não os repassa à instituição financeira responde pelos danos causados ao servidor. No que tange ao dano moral, embora o autor não tenha juntado prova específica da negativação de seu nome ou da recusa formal da instituição financeira em conceder novo empréstimo, é razoável presumir que os fatos narrados causaram-lhe transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o dano moral, em casos de falha na prestação de serviços bancários e financeiros que afetem a situação creditícia do consumidor, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando comprovação específica do prejuízo. No caso concreto, o autor, na qualidade de servidor público, viu-se impedido de realizar nova operação de crédito em razão de inadimplência que não lhe era imputável, pois cumpriu regularmente sua obrigação de permitir o desconto em folha das parcelas do empréstimo. Tal situação, indubitavelmente, gerou-lhe frustração, constrangimento e abalo moral indenizáveis. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e compatível com a jurisprudência em casos análogos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS à obrigação de fazer consistente em regularizar todos os repasses não efetuados à Caixa Econômica Federal referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor (conforme documento de ID 250577772), no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais (isento na forma da lei) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300384-37.2012.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCO LUIS DIAS CARILLO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Alega o autor, em síntese, que é funcionário público municipal vinculado ao réu e realizou junto à Caixa Econômica Federal uma operação de crédito consignado no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 147,79 (cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), mediante desconto em folha de pagamento, com início em 30/01/2011. Afirma que, conforme contrato firmado, as parcelas seriam descontadas de seu salário na fonte e repassadas pelo Município à instituição financeira. No entanto, sustenta que, apesar de os descontos terem sido regularmente efetuados em seus vencimentos, o Município não repassou os valores à CEF. Relata que ao se dirigir à instituição financeira para realizar nova operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que estava em mora em relação ao empréstimo anterior, o que lhe causou constrangimento e impediu a contratação pretendida. Menciona que tal situação tem ocorrido de forma recorrente com outros servidores municipais. Requer, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) condenação do réu à obrigação de fazer consistente na regularização dos repasses não efetuados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos, incluindo contracheques que demonstram os descontos e cópia do contrato de empréstimo consignado. Em decisão inicial (ID 250578373), foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada, determinando-se a citação do réu. O Município de Ilhéus foi devidamente citado em 05/03/2013 (ID 250578427), mas não apresentou contestação tempestiva. Após diversas movimentações processuais e tentativas de impulsionamento do feito, em 06/12/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 476017215), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação e produção de provas. O autor manifestou-se (ID 483338190) informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município de Ilhéus peticionou (ID 485393441) solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações acerca dos repasses do empréstimo consignado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Inicialmente, verifico que o Município réu, embora regularmente citado em 05/03/2013, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia. Todavia, é cediço que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, II, do CPC, que estabelece que a presunção de veracidade não ocorre quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, ainda que afastados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal circunstância não exime o julgador de analisar as provas constantes dos autos, que no presente caso são suficientes para a formação do convencimento. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito o pedido do Município réu para oficiar à Caixa Econômica Federal, formulado extemporaneamente após mais de 12 anos da citação, quando deveria ter solicitado tal providência em sede de contestação ou no momento processual oportuno para produção de provas. Ademais, tal providência mostra-se desnecessária diante das provas já existentes nos autos e do decurso de tempo excessivo da tramitação processual, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o Município deixou de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque do autor a título de empréstimo consignado; e b) se tal conduta gerou danos morais indenizáveis. Analisando os contracheques juntados pelo autor (IDs 250577619, 250577633, 250577643, 250577655, 250577764), verifico que os valores relativos ao empréstimo consignado foram efetivamente descontados de seus vencimentos, sob a rubrica "CONS.AZUL - CEF", no valor de R$ 147,79, exatamente como previsto no contrato de empréstimo (ID 250577772). Por outro lado, o Município réu não comprovou ter realizado os repasses à instituição financeira, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a CEF (ID 250577772) é claro ao estabelecer a responsabilidade do empregador (Município) quanto ao desconto e repasse dos valores. Na Cláusula Quarta, consta expressamente que "O EMITENTE desde já autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o CONVENENTE/EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes desta CCB." Ainda no mesmo contrato, Parágrafo Quinto da Cláusula Quarta, dispõe-se que "Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o EMITENTE, após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por esta razão." No Inciso I do referido parágrafo, o contrato é categórico: "Comprovado pelo EMITENTE, a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do EMITENTE, devendo cobrá-lo diretamente do CONVENENTE/EMPREGADOR." Está demonstrado, portanto, que o Município, ao descontar valores do contracheque do autor e não repassá-los à instituição financeira, descumpriu obrigação legal e contratual, incorrendo em responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o ente público que desconta valores a título de empréstimo consignado e não os repassa à instituição financeira responde pelos danos causados ao servidor. No que tange ao dano moral, embora o autor não tenha juntado prova específica da negativação de seu nome ou da recusa formal da instituição financeira em conceder novo empréstimo, é razoável presumir que os fatos narrados causaram-lhe transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o dano moral, em casos de falha na prestação de serviços bancários e financeiros que afetem a situação creditícia do consumidor, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando comprovação específica do prejuízo. No caso concreto, o autor, na qualidade de servidor público, viu-se impedido de realizar nova operação de crédito em razão de inadimplência que não lhe era imputável, pois cumpriu regularmente sua obrigação de permitir o desconto em folha das parcelas do empréstimo. Tal situação, indubitavelmente, gerou-lhe frustração, constrangimento e abalo moral indenizáveis. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e compatível com a jurisprudência em casos análogos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS à obrigação de fazer consistente em regularizar todos os repasses não efetuados à Caixa Econômica Federal referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor (conforme documento de ID 250577772), no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais (isento na forma da lei) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300384-37.2012.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCO LUIS DIAS CARILLO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Alega o autor, em síntese, que é funcionário público municipal vinculado ao réu e realizou junto à Caixa Econômica Federal uma operação de crédito consignado no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 147,79 (cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), mediante desconto em folha de pagamento, com início em 30/01/2011. Afirma que, conforme contrato firmado, as parcelas seriam descontadas de seu salário na fonte e repassadas pelo Município à instituição financeira. No entanto, sustenta que, apesar de os descontos terem sido regularmente efetuados em seus vencimentos, o Município não repassou os valores à CEF. Relata que ao se dirigir à instituição financeira para realizar nova operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que estava em mora em relação ao empréstimo anterior, o que lhe causou constrangimento e impediu a contratação pretendida. Menciona que tal situação tem ocorrido de forma recorrente com outros servidores municipais. Requer, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) condenação do réu à obrigação de fazer consistente na regularização dos repasses não efetuados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos, incluindo contracheques que demonstram os descontos e cópia do contrato de empréstimo consignado. Em decisão inicial (ID 250578373), foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada, determinando-se a citação do réu. O Município de Ilhéus foi devidamente citado em 05/03/2013 (ID 250578427), mas não apresentou contestação tempestiva. Após diversas movimentações processuais e tentativas de impulsionamento do feito, em 06/12/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 476017215), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação e produção de provas. O autor manifestou-se (ID 483338190) informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município de Ilhéus peticionou (ID 485393441) solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações acerca dos repasses do empréstimo consignado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Inicialmente, verifico que o Município réu, embora regularmente citado em 05/03/2013, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia. Todavia, é cediço que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, II, do CPC, que estabelece que a presunção de veracidade não ocorre quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, ainda que afastados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal circunstância não exime o julgador de analisar as provas constantes dos autos, que no presente caso são suficientes para a formação do convencimento. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito o pedido do Município réu para oficiar à Caixa Econômica Federal, formulado extemporaneamente após mais de 12 anos da citação, quando deveria ter solicitado tal providência em sede de contestação ou no momento processual oportuno para produção de provas. Ademais, tal providência mostra-se desnecessária diante das provas já existentes nos autos e do decurso de tempo excessivo da tramitação processual, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o Município deixou de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque do autor a título de empréstimo consignado; e b) se tal conduta gerou danos morais indenizáveis. Analisando os contracheques juntados pelo autor (IDs 250577619, 250577633, 250577643, 250577655, 250577764), verifico que os valores relativos ao empréstimo consignado foram efetivamente descontados de seus vencimentos, sob a rubrica "CONS.AZUL - CEF", no valor de R$ 147,79, exatamente como previsto no contrato de empréstimo (ID 250577772). Por outro lado, o Município réu não comprovou ter realizado os repasses à instituição financeira, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a CEF (ID 250577772) é claro ao estabelecer a responsabilidade do empregador (Município) quanto ao desconto e repasse dos valores. Na Cláusula Quarta, consta expressamente que "O EMITENTE desde já autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o CONVENENTE/EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes desta CCB." Ainda no mesmo contrato, Parágrafo Quinto da Cláusula Quarta, dispõe-se que "Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o EMITENTE, após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por esta razão." No Inciso I do referido parágrafo, o contrato é categórico: "Comprovado pelo EMITENTE, a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do EMITENTE, devendo cobrá-lo diretamente do CONVENENTE/EMPREGADOR." Está demonstrado, portanto, que o Município, ao descontar valores do contracheque do autor e não repassá-los à instituição financeira, descumpriu obrigação legal e contratual, incorrendo em responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o ente público que desconta valores a título de empréstimo consignado e não os repassa à instituição financeira responde pelos danos causados ao servidor. No que tange ao dano moral, embora o autor não tenha juntado prova específica da negativação de seu nome ou da recusa formal da instituição financeira em conceder novo empréstimo, é razoável presumir que os fatos narrados causaram-lhe transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o dano moral, em casos de falha na prestação de serviços bancários e financeiros que afetem a situação creditícia do consumidor, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando comprovação específica do prejuízo. No caso concreto, o autor, na qualidade de servidor público, viu-se impedido de realizar nova operação de crédito em razão de inadimplência que não lhe era imputável, pois cumpriu regularmente sua obrigação de permitir o desconto em folha das parcelas do empréstimo. Tal situação, indubitavelmente, gerou-lhe frustração, constrangimento e abalo moral indenizáveis. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e compatível com a jurisprudência em casos análogos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS à obrigação de fazer consistente em regularizar todos os repasses não efetuados à Caixa Econômica Federal referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor (conforme documento de ID 250577772), no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais (isento na forma da lei) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Marco Luis Dias Carillo Advogado: Robson Cavalcante Nascimento (OAB:BA16561) Advogado: Aulo Berbert De Carvalho Neto (OAB:BA30531) Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358)
Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), AULO BERBERT DE CARVALHO NETO (OAB:BA30531), RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0300384-37.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas. As preliminares arguidas serão analisadas no julgamento da ação, pois se confundem com o mérito. Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as. Salienta-se que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC. Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Marco Luis Dias Carillo Advogado: Robson Cavalcante Nascimento (OAB:BA16561) Advogado: Aulo Berbert De Carvalho Neto (OAB:BA30531) Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358)
Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), AULO BERBERT DE CARVALHO NETO (OAB:BA30531), RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0300384-37.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas. As preliminares arguidas serão analisadas no julgamento da ação, pois se confundem com o mérito. Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as. Salienta-se que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC. Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marco Luis Dias Carillo Advogado: Robson Cavalcante Nascimento (OAB:BA16561) Advogado: Aulo Berbert De Carvalho Neto (OAB:BA30531) Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358)
Interessado: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), AULO BERBERT DE CARVALHO NETO (OAB:BA30531), RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0300384-37.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas. As preliminares arguidas serão analisadas no julgamento da ação, pois se confundem com o mérito. Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as. Salienta-se que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC. Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)09/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)30/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)23/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))22/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)21/08/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)17/08/2018, 00:00
Publicação27/07/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2018, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)05/12/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)03/12/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))25/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)06/03/2013, 00:00
Expedição de documento (Mandado)28/02/2013, 00:00
Publicação21/11/2012, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2012, 00:00
Mero expediente22/10/2012, 00:00
Documento (Outros documentos)08/10/2012, 00:00
Distribuição (sorteio)05/10/2012, 00:00