Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILENO CALDAS DE JESUS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
APELADO: ZILMA SAO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s):ADRIANO SALUME LESSA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMODATO. IRRELEVÂNCIA PERANTE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARADIGMA JURISPRUDENCIAL UTILIZADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUTONOMIA DOS DANOS (SÚMULA 387/STJ). DEDUÇÃO DO DPVAT. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501225-42.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração com pretensão de efeitos infringentes opostos por GILENO CALDAS DE JESUS contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0501225-42.2017.8.05.0113, mantendo integralmente a sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, decorrentes de acidente de trânsito com atropelamento, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%. No acórdão embargado, restou expressamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, reconhecida a inexistência de culpa concorrente da vítima, mantido o quantum indenizatório arbitrado e rejeitado o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, por ausência de comprovação do recebimento. O embargante sustenta, em síntese, a existência de: (i) omissão e contradição quanto à sua ilegitimidade passiva, diante da existência de contrato de comodato e da ausência de culpa in eligendo ou in vigilando; (ii) contradição na fixação do quantum indenizatório, por suposta utilização de paradigma jurisprudencial inadequado (erro médico); (iii) bis in idem entre os danos moral e estético; (iv) omissão quanto à aplicação da Súmula 246 do STJ, relativamente à dedução do DPVAT; (v) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando-se o caráter meramente infringente do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve omissão sobre a responsabilidade do proprietário em contrato de comodato; (ii) se existe contradição no uso de paradigma jurisprudencial para fixação do valor indenizatório; (iii) se a manutenção cumulativa de danos morais e estéticos configura dupla condenação; (iv) se a ausência de dedução do DPVAT sem prova de recebimento caracteriza omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.022 do CPC não permite o uso deste recurso para reexaminar provas ou mudar o resultado do julgamento por simples discordância. Não há omissão sobre a legitimidade passiva. O acórdão aplicou a Teoria da Guarda da Coisa. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro. O contrato de comodato não afasta o dever de indenizar perante a vítima. Inexiste contradição no critério de fixação do valor da indenização. A citação de precedente de erro médico serviu apenas para ilustrar princípios de razoabilidade. O valor de R$ 120.000,00 baseia-se na gravidade real do caso: fratura de fêmur e deformidade permanente após oito anos de trâmite. A cumulação de danos morais e estéticos é permitida pela Súmula 387 do STJ. O dano moral compensa o trauma e a dor física. O dano estético compensa a alteração física visível. São fundamentos diferentes que não geram pagamento duplicado. Sobre o DPVAT, não houve omissão, mas aplicação da regra do ônus da prova. O embargante não comprovou o valor recebido pela vítima. Sem prova mínima do pagamento administrativo, a dedução automática na fase de conhecimento é inviável por falta de liquidez. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Advertência: A reiteração de argumentos sobre matérias preclusas ou a exigência indevida de trânsito em julgado de repetitivos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, 1.022; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 577.902/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006; STJ, Súmula nº 246; STJ, Súmula nº 387. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0501225-42.2017.8.05.0113, em que figuram como Embargante GILENO CALDAS DE JESUS e como Embargada ZILMA SÃO PEDRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)