Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HUMBERTO SOUZA REIS - ME Advogado(s): Ednoilson Pedreira Silva Gomes de Jesus (OAB:BA47254), TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208), GABRIEL CLIMACO DA CUNHA (OAB:BA38036)
REU: MUNICIPIO DE UBAIRA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: MONITÓRIA n. 8000214-60.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS HUMBERTO SOUZA REIS - ME, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE UBAÍRA - BA, também qualificado. Narra o Autor que foi o vencedor do Pregão Presencial nº 013/2017, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de mini trio, trio, palco, iluminação, gerador, banheiros químicos, elevado para segurança e tendas abertas para a realização do calendário de festas e eventos tradicionais do Município no ano de 2017. A proposta vencedora do Autor totalizou o valor de R$ 72.200,00 (ID 25231272). Alega que, após a realização do primeiro evento em março de 2017, foi surpreendido com uma notificação do Município, datada de 03/04/2017, exigindo a comprovação de sua regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional no prazo de 24 horas (ID 25231137). Sustenta que, em 06/04/2017, o Prefeito Municipal revogou o processo licitatório (ID 25231346), sob a alegação de impossibilidade de contratar licitante com irregularidade fiscal. O Autor afirma que a revogação foi ilegal, pois sua situação fiscal estava regular, conforme Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em 06/04/2017 (ID 431896289). Aduz, ainda, que o Município lançou um novo edital (nº 26/2017) com o mesmo objeto, caracterizando duplicidade e vício no certame. Diante da exclusão do contrato, o Autor pleiteia a condenação do Réu ao pagamento do valor total que receberia pela prestação dos serviços, devidamente atualizado para R$ 98.909,01, além de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 200.000,00, totalizando R$ 298.909,01. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor foi inicialmente indeferido (ID 37766819), mas, após a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência (IDs 39489181, 39489133, 39489100), foi reconsiderado e deferido (ID 57594883). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citado, o Município de Ubaíra apresentou contestação (ID 248257319), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, afirmando que a revogação do certame foi legítima, pois o Autor não teria comprovado a regularidade fiscal exigida por lei, e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Requereu a total improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica (ID 437938271), reiterando os termos da inicial e impugnando a contestação genérica do Réu, bem como solicitando que o Município juntasse aos autos todo o processo licitatório. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 463380074). O Réu solicitou prazo para juntada de documentos (ID 479581324). O Autor, por seu novo patrono, juntou nova documentação e reiterou o pedido de ofício ao Município (ID 483049884). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Tempestividade da Contestação e da Assistência Judiciária Gratuita A preliminar de tempestividade da contestação foi devidamente certificada nos autos (ID 433871975), não havendo óbice ao seu conhecimento. Quanto à assistência judiciária gratuita, o benefício foi concedido ao Autor em decisão de ID 57594883, após a comprovação da hipossuficiência, não havendo mais discussão sobre o tema. B. Do Mérito 1. Da Legalidade da Revogação do Pregão Presencial nº 013/2017 A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do ato administrativo que revogou o Pregão Presencial nº 013/2017. O Município fundamentou a revogação na suposta irregularidade fiscal do Autor, que teria deixado de atender à notificação para apresentar a certidão da Fazenda Nacional. Contudo, o Autor juntou aos autos a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (ID 431896289), emitida em 06 de abril de 2017. Este documento, que possui os mesmos efeitos de uma certidão negativa, atesta a regularidade fiscal da empresa na mesma data em que o Prefeito Municipal assinou o despacho de revogação do certame (ID 25231346). A existência de tal certidão, válida à época da revogação, evidencia que o motivo invocado pela Administração para a anulação do procedimento licitatório era inexistente. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como ocorreu no presente caso. A conduta do Município, ao revogar o certame com base em premissa fática equivocada e sem verificar adequadamente a situação do licitante, configura ato ilícito. A revogação ilegal do processo licitatório frustrou a legítima expectativa do Autor de executar o contrato e auferir o lucro correspondente. 2. Do Pedido de Obrigação de Pagar (Lucros Cessantes) O Autor requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 98.909,01, valor atualizado correspondente à sua proposta no Pregão Presencial nº 013/2017. Embora a revogação tenha sido ilegal, o acolhimento do pedido de pagamento do valor integral do contrato (R$ 72.200,00, atualizado) não pode ser acolhido. Pagar por serviços não prestados configuraria enriquecimento ilícito do Autor em detrimento do erário público. O direito do Autor, neste caso, restringe-se à reparação pelas perdas e danos, especificamente aos lucros que razoavelmente deixou de auferir (lucros cessantes), conforme o art. 402 do Código Civil, que dispõe: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." O valor dos lucros cessantes corresponde ao lucro líquido que seria obtido com a execução do contrato, descontados os custos operacionais que não foram despendidos. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, caso o Autor não tenha produzido prova pré-constituída do seu percentual de lucro. Portanto, o pedido de pagamento deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o Município a indenizar o Autor pelos lucros cessantes decorrentes da revogação ilegal do contrato. 3. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais Emergentes O Autor alega ter sofrido prejuízos com o pagamento de distratos contratuais com empresas parceiras e mão de obra especializada. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove tais despesas, como recibos, contratos de distrato ou notas de pagamento de multas. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, neste caso o dano material emergente, incumbia ao Autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de provas concretas e específicas impede o acolhimento deste pedido. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais emergentes deve ser julgado improcedente por falta de provas. 4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O Autor pleiteia uma indenização a título de danos morais. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode, em tese, sofrer dano moral, desde que haja abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso concreto, embora a revogação do certame tenha sido ilegal e tenha gerado prejuízos financeiros ao Autor (já reparados pelos lucros cessantes), não restou demonstrado nos autos um abalo à honra objetiva da empresa que justifique a indenização por danos morais. A mera frustração de uma expectativa de negócio, ainda que decorrente de um ato administrativo ilegal, não se traduz automaticamente em dano moral indenizável para a pessoa jurídica, sem a comprovação de efetivo prejuízo à sua imagem ou credibilidade no mercado. Os documentos apresentados não evidenciam que a conduta do Município tenha causado uma mácula pública ou um descrédito generalizado à empresa Autor. A denúncia ao Ministério Público, inclusive, foi arquivada por não ter sido constatada "prática de ilícito criminal e nem dolo" (ID 25231381), o que mitiga a gravidade da conduta para fins de dano moral à pessoa jurídica. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE UBAÍRA - BA a pagar a CARLOS HUMBERTO SOUZA REIS - ME a título de lucros cessantes o valor correspondente ao lucro líquido que o Autor razoavelmente deixou de auferir com a execução do Pregão Presencial nº 013/2017, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da revogação ilegal do certame (06/04/2017), e juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/06/2009, e na redação da Lei 11.960/2009 a partir de então. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. REJEITAR o pedido de pagamento do valor bruto do contrato. REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais emergentes. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. IV. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a isenção legal do município, não há condenação ao pagamento de custas. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do Autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do Réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte dos pedidos em que o Autor decaiu (valor dos danos materiais e morais pleiteados, e a diferença entre o valor bruto do contrato e os lucros cessantes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. V. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. UBAÍRA/BA, 16 de setembro de 2025. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito