Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3103413/BA (2025/0444152-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
ADVOGADO: VANDILSON PEREIRA COSTA - BA013481
AGRAVADO: JOILSON ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: LAIUS BIANCHINI DE MELLO - BA031378
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 137/138): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 69765867, aduzindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a base de cálculo da gratificação natalina (art. 67, §3º, da Lei Municipal 161/93); a condenação em litigância de má-fé dos autores com litispendência reconhecida; a instauração de incidente de inconstitucionalidade (reserva de plenário) Em que pese a magistrada singular ter fundamentado sua improcedência no fato de que o Autor não ter comprovado fato constitutivo do seu direito, entendo que, da detida análise dos autos, há comprovação do vínculo estatutário do autor com a municipalidade, seja pelos contracheques apresentados (id. 64137456), seja pela declaração emitida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos (id. 64137455). Ademais, mister se faz registrar que o Município Réu não apresentou contestação, incidindo os termos do art. 344 do CPC, haja vista que não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Ritos. Insta salientar, ainda, que não foi apresentada qualquer prova da existência de processo administrativo, garantido-lhe o direito da ampla defesa e do contraditório, que ensejasse na sua exoneração. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR PROCEDENTE a ação e condenar o Município Réu para reintegrar o autor ao quadro de servidor estatutário, no cargo de eletricista, com data retroativa a novembro/2019, inclusive com o reestabelecimento de todas as vantagens remuneratórias percebidas à época da exclusão, inclusive o quinquênio percebido, tudo devidamente corrigido pelo IPCA-E, consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947, e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021. Condeno o Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186/212). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de concurso público e à inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 aos atos administrativos nulos. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, por ter sido aplicado prazo decadencial à situação que reputa de nulidade absoluta decorrente de ingresso sem concurso público. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 229/236. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de reintegração ao cargo estatutário de eletricista, com o restabelecimento de vantagens remuneratórias. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência de prévia aprovação em concurso público pelo recorrido; (b) inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 a atos administrativos nulos. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que há prova de nomeação mediante concurso público, corroborada por declaração oficial e contracheques, razão pela qual não há vício sanável por embargos de declaração. Ademais, assentou a inexistência de processo administrativo prévio para a exoneração, com destaque à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que também foi objeto de enfrentamento no acórdão principal. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Compulsando os autos, verifico que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, bem como não foram opostos embargos de declaração na origem em relação ao tópico específico. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES