Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000073-22.2006.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico a necessidade de fazer o chamamento do feito à ordem para regularizar o seu andamento, em virtude das seguintes inconsistências: Conforme se verifica, foi proferida sentença em 12/11/2008 (fls. 83/85 - documento ID. 72686029, pág. 1-3) pelo Juízo da Comarca desativada de Mucugê, que julgou procedente o pedido do autor para concessão de auxílio-doença, tendo a mesma transitado em julgado. Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou cálculos no valor de R$8.954,98 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com concordância do autor, e solicitou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Posteriormente, o INSS requereu a expedição de Autorização de Pagamento a ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, o que foi deferido pelo Juízo em 24/03/2010 (id. 72686126), determinando o pagamento do referido valor no prazo improrrogável de 60 dias. O pagamento não foi realizado, conforme alegado pelo autor em petições posteriores, mesmo após intimação da autarquia. Em 15/10/2024, foi erroneamente proferida nova sentença de mérito (id. 467804782) para o mesmo processo, sem atentar para o fato de que já existia sentença transitada em julgado nos autos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida em 08/10/2024 (id. 467804782 e 469223216), uma vez que já existe sentença transitada em julgado nos autos, proferida em 12/11/2008. DETERMINAR o regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, conforme já determinado no despacho de id. 72686126. DETERMINAR a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do valor de R$8.954,98 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com os acréscimos de juros e correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor reconhecido pelo INSS, conforme requerido pelo autor na petição de id. 84164045. ADVERTIR a autarquia de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, serão tomadas as medidas cabíveis para garantir a efetividade da decisão judicial, inclusive com possível sequestro de valores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 15 de abril de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO