Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: J & L Pereira Construcao Civil Ltda
Executado: Joao Pereira Da Silva Advogado: Helon Dos Santos (OAB:BA65323) Advogado: Lygya Jacyara Marques Goncalves (OAB:BA78164)
Executado: Lourdinice Pereira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503858-12.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO PEREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LYGYA JACYARA MARQUES GONCALVES (OAB:BA78164), HELON DOS SANTOS (OAB:BA65323) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0503858-12.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de processo de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em face da J & L PEREIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, JOAO PEREIRA DA SILVA e LOURDINICE PEREIRA DA SILVA em que foi realizado acordo administrativo para quitação do débito fiscal. O executado (JOAO PEREIRA DA SILVA) peticiona nos autos requerendo a suspensão do bloqueio realizado alegando que se trata de conta-salário. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o parcelamento do débito junto a Fazenda Pública tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não de desconstituir a penhora realizada nos autos, a qual serve de garantia de pagamento. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMEDIATA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a adesão ao parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mas não possui eficácia retroativa, isto é, não afeta a validade e subsistência do prévio ajuizamento da Execução Fiscal e das medidas positivas de constrição anteriormente realizadas. 2. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.643.527, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.02.2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da questão para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS. Precedente: EREsp 1.349.584/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 3/5/2017. 3. Na hipótese, a pretensão da agravante no sentido de se reconhecer que a penhora foi posterior à adesão ao REFIS, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista ser necessário o reexame de fatos e provas para saber se o parcelamento foi anterior ou posterior à penhora. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1126934/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa.2. Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada em momento anterior. Ademais, não logrou êxito o executado em comprovar que houve bloqueio na conta-salário, já que juntou apenas extrato da conta que não tem qualquer registro do alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. P.I.C. LAURO DE FREITAS/BA, 06 de dezembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito