Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDERLEI MENEZES CONCEICAO Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA56835-A), MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322-A)
APELADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA Advogado(s): DECISÃO Vanderlei Menezes Conceição interpôs apelo contra sentença, de id 86457077, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com amparo no art. 485 IV, do CPC. A parte apelante deixou de efetuar o preparo recursal, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo próprio. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (id 86457083), o apelante peticionou no id 88503611, anexando alguns documentos. Inobstante o recorrente tenha anexado aos autos alguns documentos com intuito de comprovar sua hipossuficiência econômica, esta não restou comprovada, principalmente porquanto o presente feito versa sobre uma execução de título extrajudicial de um valor alto, o endereço residencial do autor remete a um imóvel de alto padrão, em bairro de luxo, as movimentações financeiras apresentadas são de valores elevados e as despesas não foram comprovadas, mas apenas alegadas conforme planilha elaborada unilateralmente.. Não comprovada devidamente a alegada hipossuficiência econômica, foi indeferida a gratuidade pretendida. Intimado a efetuar o preparo recursal, o apelante deixou de fazê-lo, conforme certidão de id 91558851. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no art. 99, §2º do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Oportunizada a comprovação da pobreza, em vão, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado e determinada a intimação da parte apelante para que efetuasse e comprovasse o pagamento do valor referente ao preparo, sob pena de deserção do recurso, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.007 do CPC. Todavia, conquanto devidamente intimada, a parte recorrente não logrou comprovar, efetivamente, a alegada hipossuficiência econômica, dando ensejo à deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048296-64.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Ante o exposto, flagrante a deserção, não conheço do apelo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1021, §4º ou 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator