Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REINALDO BONIN SOUZA FILHO Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA36781), NASKAAVESKS DIAS DOS SANTOS TELES TEIXEIRA (OAB:BA43388)
EXECUTADO: MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0805781-84.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 518760501) opostos por MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA em face da sentença de mérito (ID 511518980) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro in procedendo no decisum fustigado. Aduz, em síntese, que o Juízo proferiu sentença de mérito sem que houvesse a devida apreciação de requerimentos de esclarecimentos e quesitos complementares direcionados à perita judicial, o que teria cerceado o direito de defesa e prejudicado a completa elucidação da dinâmica dos danos observados no imóvel, especialmente no que tange à distinção técnica entre as patologias originárias e aquelas supostamente causadas pelas intervenções e ampliações realizadas pelo autor. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à fase de instrução para manifestação da expert. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 532717303. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. O exame detido do iter processual revela que a prolação da sentença (ID 511518980) ocorreu de forma prematura, incorrendo em omissão quanto a requerimento pretérito de manifestação complementar da perita nomeada, o que configura vício passível de correção pela via integrativa, com a necessária atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, a prova pericial é o elemento central de convicção em demandas que versam sobre vícios construtivos de alta complexidade técnica. No caso sub examine, embora o laudo pericial (ID 471182535) tenha sido robusto em suas conclusões iniciais, houve impugnação específica por parte da construtora ré, que suscitou pontos de dúvida quanto à nexo de causalidade entre as infiltrações detectadas e as modificações estruturais promovidas pelo autor sem o devido acompanhamento técnico (ART). É certo que a perita apresentou o orçamento dos honorários complementares em ID 476758171. Tendo de fato o despacho de ID 477146292 determinado o pagamento e comprovado pela parte ré em ID 478597170. O Código de Processo Civil, em seu artigo 477, § 2º, estabelece o direito das partes de obter esclarecimentos do perito sobre pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. Ao sentenciar o feito ignorando a necessidade de tais esclarecimentos, o juízo acaba por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova técnica, ainda que não vincule o magistrado, deve estar plenamente exaurida para que o provimento jurisdicional seja legítimo e seguro. Verifica-se que a omissão em determinar a intimação da perita para responder aos quesitos elucidativos impediu que a ré demonstrasse, com o rigor técnico necessário, a extensão da excludente de responsabilidade alegada. Tal circunstância caracteriza erro de procedimento que vicia a sentença, tornando-a nula, dado que o julgamento antecipado ou a supressão de etapa instrutória. A jurisprudência pátria, sob a égide do contraditório substancial, veda o cerceamento de defesa decorrente do julgamento que desconsidera pedidos pertinentes de complementação de prova pericial. Portanto, a integração da decisão é medida que se impõe para garantir que a prestação jurisdicional se funde em instrução probatória completa e hígida.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em ID 518760501, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: ANULAR a sentença proferida em ID 511518980, bem como todos os atos posteriores que dela dependam, determinando o retorno dos autos à fase de instrução processual; DETERMINAR a imediata intimação da perita judicial, Adriele Souza da Silva (CREA BA 0517610221), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelas partes e responda aos quesitos complementares/elucidativos eventualmente pendentes de resposta, especificamente no que tange à correlação entre as ampliações realizadas pelo autor e as patologias descritas no laudo de ID 471182535. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, sucessivamente, venham os autos conclusos para novo julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito