Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8062632-44.2019.8.05.0001.
EMBARGANTE: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP, CLERISVALDO ALMEIDA SOUZA Parte Passiva:
EMBARGADO: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa: Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 24 de maio de 2024. Eliene Azevedo Escrevente / Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Life Center-clinica Medica S/s Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Apelante: Clerisvaldo Almeida Souza Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Apelado: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062632-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S e outros Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB:BA25313-A)
APELADO: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 8062632-44.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por Life Center-Clinica Medica S/S - EPP e Clerisvaldo Almeida Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Macedo, Ferreira & Castro Sociedade de Advogados. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em seguida, adveio a petição de id 73395458, em que o Apelante comunica a celebração de acordo com o Apelado, requerendo a sua homologação e a extinção do processo. Com efeito, tal circunstância impõe a extinção deste procedimento recursal, uma vez que o julgamento restou prejudicado ante o acordo firmado entre as partes. Em razão do exposto, prejudicado o recurso de apelação, deixo de conhecê-lo, nos termos do quanto disposto no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Life Center-clinica Medica S/s Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Apelante: Clerisvaldo Almeida Souza Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Apelado: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062632-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S e outros Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB:BA25313-A)
APELADO: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 8062632-44.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por Life Center-Clinica Medica S/S - EPP e Clerisvaldo Almeida Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Macedo, Ferreira & Castro Sociedade de Advogados. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em seguida, adveio a petição de id 73395458, em que o Apelante comunica a celebração de acordo com o Apelado, requerendo a sua homologação e a extinção do processo. Com efeito, tal circunstância impõe a extinção deste procedimento recursal, uma vez que o julgamento restou prejudicado ante o acordo firmado entre as partes. Em razão do exposto, prejudicado o recurso de apelação, deixo de conhecê-lo, nos termos do quanto disposto no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:00
Retirada de pauta
10/12/2024, 00:00
Recurso prejudicado
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Retirada de pauta
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2024, 00:00
Pedido de inclusão
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 00:00
Publicação
13/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Life Center-clinica Medica S/s Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Apelante: Clerisvaldo Almeida Souza Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Apelado: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062632-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S e outros Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB:BA25313-A)
APELADO: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A) DESPACHO À Secretaria, para que certifique o decurso do prazo concedido à parte apelada para apresentação de contrarrazões Após, retornem os autos conclusos à este Relator. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DESPACHO 8062632-44.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
12/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8062632-44.2019.8.05.0001.
Embargante: Life Center-clinica Medica S/s - Epp Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Embargante: Clerisvaldo Almeida Souza Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Embargado: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8062632-44.2019.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP, CLERISVALDO ALMEIDA SOUZA
EMBARGADO: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8062632-44.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S – EPP e outro interpõe embargos de declaração em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, omissão, vez que o título surge do contrato de prestação de serviços advocatícios, estabelecido de forma ampla, sem mensurar os serviços que seriam ou poderiam ser realizados, retratando obrigações incertas e, consequentemente, fazendo com que o título não preenchesse o requisito da “certeza”. Nesses termos, requer seja suprida a omissão no julgado, para reconhecer a inexigibilidade do título executado, em razão do contrato possuir obrigações incertas, para que se reconheça e declare a nulidade desta execução. Intimado, manifestou-se o embargado. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, qual seja, o ajuste quanto ao ponto tido como controvertido, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede de apelação. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 1 de março de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito