Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: INGRID SILVA NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300838-80.2013.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público Comissionado com pedido de tutela antecipada, ajuizada por INGRID SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. A parte autora postula, em síntese, o reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória decorrente de estado gestacional, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado ou a indenização substitutiva correspondente aos vencimentos e vantagens do período de estabilidade. Em sua petição inicial, a demandante narra que foi nomeada em 16 de abril de 2012 para exercer o cargo em comissão de Supervisora da Alta e Média Complexidade, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Ilhéus, percebendo remuneração inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Relata que, no exercício de suas funções, percebeu sintomas de gravidez em dezembro de 2012, sendo tal estado confirmado por diagnóstico médico datado de 20 de dezembro de 2012, o qual atestou gestação de aproximadamente nove semanas. Aduz que, com a alteração da gestão municipal ocorrida no início do ano de 2013, sobreveio o Decreto Municipal nº 007/2013, de 02 de janeiro de 2013, o qual determinou a exoneração coletiva e a extinção de contratos celebrados sem prévio concurso público, atingindo diretamente a sua esfera jurídica e funcional. A autora sustenta que, ciente de seu direito constitucional à estabilidade provisória conferida à gestante, diligenciou administrativamente junto ao Município réu, protocolando requerimento em 07 de janeiro de 2013, instruído com exames laboratoriais e atestado médico comprobatórios de sua condição. Alega, todavia, que a Administração Pública instaurou processo administrativo que permaneceu sem desfecho ou parecer conclusivo, resultando na sua efetiva exoneração e na cessação de seus proventos em momento de extrema vulnerabilidade pessoal e financeira. Fundamenta seu pleito no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), invocando a aplicação do princípio da isonomia para estender tal garantia às servidoras ocupantes de cargos comissionados, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que colaciona aos autos. Foram anexados à peça vestibular diversos documentos comprobatórios das alegações autorais, destacando-se o ato de nomeação da autora, o Decreto Municipal nº 007/2013 (exoneração), o relatório médico subscrito pela Dra. Adriana Matos Benjamim Leão (CRM/BA nº 11166) datado de 20/12/2012, o exame laboratorial (Beta HCG) com resultado positivo datado de 07/01/2013, a comprovação de protocolo administrativo de comunicação ao ente público e as fichas financeiras demonstrando o vínculo funcional. O juízo, em decisão interlocutória proferida em 27 de fevereiro de 2013, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores e deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Naquela oportunidade, foi determinado ao Município de Ilhéus que procedesse à imediata reintegração da autora ao cargo do qual fora exonerada, assegurando-se-lhe a estabilidade provisória durante todo o período gestacional e até cinco meses após o parto. O Município de Ilhéus foi regularmente citado em 14 de março de 2013, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos. No curso processual, especificamente em 20 de setembro de 2013, a autora peticionou informando o descumprimento da medida liminar por parte do ente municipal. Relatou que, embora tenha havido um cumprimento inicial tardio, o Município cessou novamente o pagamento de sua remuneração a partir de setembro de 2013, sob a justificativa de que seu contrato teria termo final em 31 de julho de 2013. Na mesma manifestação, a autora informou o nascimento de seu filho, Pedro Henrique Silva Oliveira, ocorrido em 27 de junho de 2013, conforme certidão de nascimento acostada, o que projetaria o período de estabilidade constitucional até o final de novembro ou dezembro de 2013. Diante da notícia de descumprimento, este juízo proferiu despacho em 27 de setembro de 2013, determinando a intimação do Município para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória. O feito permaneceu com tramitação irregular e longos períodos de inatividade. Em 2018, após intimação para manifestar interesse no feito, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Posteriormente, houve a migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorrida em outubro de 2022. Já em fase de saneamento e organização do processo, em decisão datada de 06 de dezembro de 2024, determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação e na produção de novas provas. O Município de Ilhéus manifestou-se em 08 de fevereiro de 2025, informando a ausência de interesse na composição amigável da lide e reiterando os termos de sua defesa e documentos já constantes dos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não foram requeridas outras provas além das documentais já produzidas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, deferida liminarmente e não impugnada especificamente pela parte adversa. Os elementos constantes dos autos, notadamente a natureza da demanda e a condição de servidora exonerada à época da propositura, corroboram a presunção de hipossuficiência financeira, nos termos da legislação processual civil vigente. Do Mérito A controvérsia central submetida a julgamento reside na verificação do direito da autora, ex-ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, à garantia da estabilidade provisória gestacional, bem como na consequente nulidade do ato administrativo que determinou seu desligamento e no direito à percepção das verbas remuneratórias correspondentes ao período de estabilidade. O ponto de partida para a análise do mérito é a proteção constitucional conferida à maternidade e à infância. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, elenca a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais. Densificando tal proteção, o artigo 7º, inciso XVIII, assegura a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. Complementarmente, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Embora tais dispositivos estejam topograficamente alocados no capítulo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que tais garantias são extensíveis às servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública. Isso inclui, inequivocamente, as servidoras ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) e as contratadas temporariamente. A ratio essendi da norma constitucional não é apenas a proteção da trabalhadora, mas, precipuamente, a tutela do nascituro, garantindo-lhe condições materiais mínimas para um desenvolvimento saudável nos primeiros meses de vida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança. No caso em apreço, a prova documental é robusta e inconteste. A autora foi nomeada para cargo em comissão em abril de 2012. O atestado médico de Id. 248765153 e o exame laboratorial de Id. 248765155 comprovam que a concepção ocorreu durante a vigência do vínculo jurídico com a municipalidade, tendo a gravidez sido diagnosticada em dezembro de 2012. A exoneração, materializada pelo Decreto nº 007/2013, ocorreu em janeiro de 2013, momento em que a autora já se encontrava amparada pela garantia constitucional da estabilidade provisória. É irrelevante, para a constituição do direito, o prévio conhecimento da Administração sobre o estado gravídico no momento da exoneração, uma vez que a responsabilidade é objetiva e decorre do fato biológico da gravidez preexistente ao desligamento. Contudo, no caso dos autos, a autora agiu com boa-fé e diligência, comunicando formalmente o ente público em 07/01/2013, logo após a edição do decreto exoneratório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada na peça exordial, é firme ao assegurar tal direito, inclusive para cargos de natureza precária. Vejamos os precedentes aplicáveis ao caso, cuja ratio permanece hígida para situações pretéritas consolidadas como a presente: "DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (...) Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição do Brasil, bem como do disposto no art. 10, II, "b", do ADCT. (...) O recurso merece prosperar. O acórdão recorrido está em divergência com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, como se depreende do julgamento do RE n. 287.905, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.6.06, cuja ementa transcrevo: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento." (STF - RE: 600057 SC, Relator.: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 09/06/2009, Data de Publicação: DJe-144 DIVULG 31/07/2009 PUBLIC 03/08/2009). Ainda na mesma linha intelectiva, colhe-se o seguinte precedente da Corte Suprema: "Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que negou a militar contratada sob regime temporário o direito à estabilidade em razão de gravidez. (...) A pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, que entendeu que as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. (...) Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A)." (STF - RE: 597989 PR, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/10/2009). Desta forma, assiste razão à autora quanto à ilegalidade de sua dispensa sem a observância do período estabilitário. O ato administrativo de exoneração, embora discricionário em sua gênese (cargo ad nutum), encontra óbice intransponível na proteção constitucional à gestante quando recai sobre servidora grávida. A discricionariedade administrativa não pode suplantar direitos fundamentais. Da Inviabilidade da Reintegração e Conversão em Indenização A autora formulou pedido principal de reintegração. Ocorre que, decorridos mais de dez anos dos fatos, o período de estabilidade já se exauriu integralmente. A criança, conforme certidão de nascimento de Id. 248765869, nasceu em 27/06/2013. Assim, o período de estabilidade estendia-se até cinco meses após o parto, ou seja, até 27 de novembro de 2013. Considerando o decurso do tempo e a natureza do cargo (comissionado), a reintegração tornou-se fática e juridicamente impossível, além de inócua para os fins a que se destinava (manutenção da renda durante a gravidez e puerpério). Nestes casos, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores determina a conversão da obrigação de fazer (reintegração) em obrigação de pagar quantia certa (indenização substitutiva). A indenização deve abranger a totalidade da remuneração que a servidora deixou de auferir desde a data da exoneração indevida até o termo final da estabilidade provisória. No caso concreto, a autora informou que, por força da liminar deferida, houve pagamentos parciais em 2013, mas que teriam sido interrompidos antes do termo final. Portanto, a condenação deve compreender os valores devidos e não pagos entre a data da exoneração (janeiro de 2013) e o fim da estabilidade (novembro de 2013), permitindo-se a dedução, em fase de liquidação de sentença, de quaisquer quantias comprovadamente pagas pelo Município a título de salário ou cumprimento de liminar no mesmo período, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Integram a base de cálculo da indenização não apenas os salários mensais, mas também as vantagens inerentes ao cargo que a autora receberia se estivesse na ativa, tais como o 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e eventuais auxílios de natureza remuneratória. Dos Juros e Correção Monetária Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública referente a débito de natureza não tributária (verbas remuneratórias de servidor), a atualização do valor deve observar a legislação específica e as alterações constitucionais recentes. Até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Os juros de mora, no mesmo período, devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da autora à estabilidade provisória gestacional desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; DECLARAR a nulidade do ato de exoneração da autora (Decreto nº 007/2013) especificamente quanto aos seus efeitos financeiros durante o período de estabilidade; CONVERTER a obrigação de reintegração em indenização substitutiva, dada a exaustão do período estabilitário; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a pagar à autora a indenização correspondente aos vencimentos integrais do cargo de Supervisora da Alta e Média Complexidade (Símbolo CC-12), incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, referentes ao período compreendido entre a data da exoneração (janeiro de 2013) e o termo final da estabilidade (27 de novembro de 2013, que corresponde a cinco meses após o parto ocorrido em 27/06/2013). Deverão ser deduzidos, em sede de liquidação, os valores comprovadamente pagos pelo Réu à Autora a título de remuneração ou cumprimento de liminar dentro deste mesmo período temporal específico. Sobre o valor da condenação incidirão: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E (desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (desde a citação); e (b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros e correção), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à forma de execução da tutela - reintegração versus indenização - mantendo-se íntegro o direito material perseguido), e observando o princípio da causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual, devendo reembolsar apenas as despesas processuais porventura adiantadas pela parte autora, o que não se verifica no caso em tela dada a gratuidade de justiça deferida à demandante. Sentença sujeita ao reexame necessário (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito