Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Supermercado Costa Ltda - Epp Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683-A) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500124-45.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB:CE14683-A), RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500124-45.2017.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72087757) interposto por SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 58755968). O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 58755968): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O recurso foi contra-arrazoado (ID 76673609). Os Embargos Declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa transcrita abaixo (ID 72361969): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. É o relatório. O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino. 1. Da gratuidade da justiça: Nesse ínterim, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo já foi devidamente deferido por meio do voto do relator, conforme consta nos autos, restando, portanto, dispensada nova análise sobre o pleito, dada a sua aprovação pelo referido julgamento. […] De logo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à apelante, salientando, todavia, que a medida não possui eficácia ex tunc, isto é, não a isenta de valores eventualmente devidos até a interposição do recurso. […] 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Contudo, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024). 2. Dissídio de jurisprudência indemonstrado: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 3. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 4. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial, ficando indeferido, em consequência, o efeito suspensivo pleiteado, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Ritos, em face da inadmissão do apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//