Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte AYMORE CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Santo Antônio de Jesus, 24 de Julho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte AYMORE CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Santo Antônio de Jesus, 24 de Julho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte AYMORE CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Santo Antônio de Jesus, 24 de Julho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 00:00
Desarquivamento
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:00
Publicação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que transitou em julgado a sentença prolatada nestes autos. O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte AYMORE CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Santo Antônio de Jesus, 24 de Julho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte AYMORE CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] Santo Antônio de Jesus, 24 de Julho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 00:00
Desarquivamento
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:00
Publicação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que transitou em julgado a sentença prolatada nestes autos. O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que transitou em julgado a sentença prolatada nestes autos. O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que transitou em julgado a sentença prolatada nestes autos. O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que transitou em julgado a sentença prolatada nestes autos. O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
19/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
19/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
19/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
19/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
17/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
17/03/2025, 00:00
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Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
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Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
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Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
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Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
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RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
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Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
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Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
17/03/2025, 00:00
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Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
14/03/2025, 00:00
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Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
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RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
14/03/2025, 00:00
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Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
13/03/2025, 00:00
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Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
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12/03/2025, 00:00
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RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
12/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500607-06.2018.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO
RECORRENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Juizo
03/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355-A)
Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500607-06.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A)
APELADO: HILARIO DE JESUS LIMA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA (OAB:BA35355-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a decisão de ID 73748990 que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em suas razões, ao ID 74220242, a embargante alega existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão. Primeiramente, sustenta que o cálculo da taxa média serve apenas como parâmetro de tendência das taxas de juros, não podendo ser exigido que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Desta forma, argumenta que, se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se tornar um valor fixo, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Segue defendendo que a taxa de juros praticada no contrato, discutido nos autos, está dentro da faixa de variação imposta pela jurisprudência, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideram abusivas apenas as taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média de mercado. Logo, aponta violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945, todos do Código Civil, e artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Invocou, ainda, as Súmulas 596 e 382 do STJ para defender a legalidade dos juros praticados. Por fim, requer o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, prequestionando expressamente os dispositivos legais mencionados para fins de eventual recurso especial. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões, com fulcro no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a decisão de ID 73748990 que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, quando ele já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos recorrer à via recursal cabível. A embargante aponta três ordens de vícios que merecem análise individualizada. O primeiro argumento da embargante, é a presença de contradição na decisão, ao determinar a limitação dos juros à taxa média de mercado, defendendo que tal média seria apenas um parâmetro indicativo e não um teto obrigatório. Não há, contudo, contradição no julgado. Isso porque a decisão embargada expressamente consignou: "No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID 73006173, indica como juros mensais pactuados o percentual de 2,64% ao mês e 36,65% ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão ao magistrado a quo, que determinou a revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado”. A fundamentação da decisão é clara ao apontar que "se os juros remuneratórios contratualmente previstos foram fixados em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos, a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação". Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, citada na própria decisão. A embargante também alega a existência de omissão por não ter sido considerados os precedentes do STJ que estabelecem parâmetros mais elásticos para caracterização da abusividade dos juros. Não procede a alegação, já que o pronunciamento judicial em análise, enfrentou expressamente a questão ao consignar que "é cediço que a tese de limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês já está superada e o posicionamento atual indica que o fato das taxas de juros excederem o patamar de 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade". Por fim, a embargante aponta omissão quanto aos artigos 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945 do Código Civil e art. 14, §3º, II do CDC. Do mesmo modo, neste aspecto, a decisão não padece de omissão, tendo expressamente consignado que "a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, portanto, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas". Logo, o julgado fundamentou adequadamente a decisão nas normas pertinentes à espécie, destacando que "o Código Civil trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio do pacta sunt servanda quando a prestação entabulada se tornar excessivamente onerosa". Em relação às Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, também não há contradição ou omissão, já que restou reconhecido expressamente que "o fato das taxas de juros excederem o patamar de 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade", em consonância com os enunciados sumulares. Como se vê, os argumentos esposados neste recurso não se revelam aptos a modificar a decisão vergastada, considerando que as questões ora suscitadas foram devidamente enfrentadas e dirimida a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em verdade, a questão abordada nestes embargos resume-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Relator, inexistindo qualquer vício que justifique a pretensão da parte embargante em modificar a decisão atacada. Deve o julgador, como sabido, apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento. O entendimento de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, devendo esta finalidade estar associada à demonstração de um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo o vício apontado no art. 1.022 do CPC, exsurge, apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria já discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível. Diante de tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 679
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355-A)
Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500607-06.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A)
APELADO: HILARIO DE JESUS LIMA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA (OAB:BA35355-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença de ID 73446594, proferida pela 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0500607-06.2018.8.05.0229, movida por HILARIO DE JESUS LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A sentença confrontada foi prolatada nos seguintes termos: (...) Julgo procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios para a média do mercado para fixá-los no patamar de 1,96% ao mês. Julgo procedente o pedido de repetição de eventual valor pago a mais, determinando a sua compensação ou restituição, se for o caso, em sua forma simples. Condenou, ainda, o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação em ID. 73446605, argumentando, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes foi formalmente ajustado, contendo cláusulas claras e previamente aceitas pelo autor. Defende que não houve cobrança indevida, já que os valores pagos pelo autor foram calculados conforme as cláusulas contratuais válidas. Preparo em ID. 73446606. Contrarrazões do autor em ID. 73446612, pugnando pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação interposta por Aymore Credito, Financiamento, e Investimento S.A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso interposto. No mérito, exsurge do apelo a controvérsia a respeito do reconhecimento da abusividade atribuída às cláusulas contratuais aplicadas ao instrumento pactuado entre as partes. De início, convém destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, portanto, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas. Acreditando a parte hipossuficiente que o contrato está revestido de abusividade, cabível o ingresso de ação revisional para rever as cláusulas contratuais e extirpar os possíveis excessos. Não bastasse, o Código Civil trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio do pacta sunt servanda quando a prestação entabulada se tornar excessivamente onerosa para um dos contratantes em detrimento de extrema vantagem para a parte ex adversa. Logo, resta plausível o ingresso de ação ordinária com a finalidade de revisar as cláusulas que estejam onerando de forma excessiva a parte hipossuficiente, para se afastar eventuais ilegalidades contratuais, revendo o quanto fora avençado pelos litigantes. O autor firmou com a instituição financeira o contrato de financiamento de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, no valor de R$14.199,79 (quatorze mil cento e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 48 parcelas no valor de R$524,77 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), tendo pago como entrada a quantia de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Assim, ao defender a inexistência de abusividade, a instituição financeira pretende que o contrato em questão não seja revisado. É cediço que a tese de limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês já está superada e o posicionamento atual indica que o fato das taxas de juros excederem o patamar de 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade. Deste modo, se os juros remuneratórios contratualmente previstos foram fixados em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos, a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação.
No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID 73006173, indica como juros mensais pactuados o percentual de 2,64% ao mês e 36,65% ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão ao magistrado a quo, que determinou a revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado. Corroborando o entendimento declinado, os julgados a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SER ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSTATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. A ausência da comunicação acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do CC não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o credor de exercer regularmente o direito a cobrança. A cessão de crédito torna o cessionário o legítimo credor da dívida negociada com o cedente, podendo, via de consequência, tomar todas as providências legalmente admitidas para receber o seu crédito. II – No caso dos autos, é incontroverso que a cobrança levada a efeito nos presentes autos refere-se ao contrato de mútuo. Assim, o apelante firmou o compromisso de adimplir o crédito com o qual foi beneficiado, de modo que inexiste impedimento a reconhecer a dívida cobrada, cabendo eventual restrição patrimonial ser enfrentada em sede de execução de sentença. III – É cediço que, em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública ( CDC, art. 51). IV – Sobre a limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem se posicionado pelo entendimento de que a taxa de juros contratuais deve orbitar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, devendo ser este o parâmetro para análise de alegadas abusividades pelo Judiciário. V – Os juros contratuais corresponderam ao equivalente da taxa média de mercado, divulgada e fixada pelo Banco Central na época da celebração do contrato. VI – Os juros moratórios previstos em 1% (um por centro) ao mês está de acordo ao quanto previsto no art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN (REsp Repetitivo 1061530). VII – Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - APL: 00507085620118050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE MONOCRATICAMENTE CONHECEU DO APELO E DEU PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA NO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Tratando-se de revisional de contrato, tem-se o entendimento do STJ no sentido de que para aferir se há abusividade dos juros remuneratórios deve ser tomada como parâmetro a taxa média do mercado. No caso dos autos, o percentual da taxa do contrato (28,89% a.a) foi SUPERIOR à taxa média disponibilizada no sítio do Banco Central, qual seja, 22,5% ao ano, no período em que o contrato foi firmado, qual seja, 06/02/2018. Dessa forma, resta demonstrada, portanto, que o percentual dos juros remuneratórios pactuados foi superior à média praticada no mercado financeiro, sendo devida a readequação dos juros para o percentual divulgado pelo Banco Central. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJ-BA - AGR: 05398981820188050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Assim, mantem-se o comando sentencial no que tange à taxa de juros remuneratórios, devendo ser aplicada a média de mercado prevista para o período da pactuação, divulgada pelo Banco Central. Caso exista saldo devedor a ser compensado, deve ser restituído ao apelante o valor indevidamente pago, de forma simples. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ARGUIÇÕES QUE SÓ PODEM SER AFERIDAS COM A ANÁLISE DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMAS 958 E 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse da Autora, a hipótese é de não conhecimento do recurso, pois a sua apreciação culminaria em supressão de instância, na medida em as questões não foram suscitadas ou decidas pelo Juízo de origem, ainda que o réu tenha sido revel, pois o recurso de apelação não pode servir como substitutivo da peça contestatória. 2. De logo, não prospera o argumento do Apelante da inaplicabilidade dos efeitos da revelia ao caso. Isso porque, não tendo este apresentado contestação, o art. 344 do CPC prevê que serão presumidamente verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, não havendo que se falar em incidência, ao caso em tela, do art. 345, IV, do referido dispositivo legal. 3. Consigne, por oportuno, que o Recorrente colacionou o contrato de financiamento objeto da lide, juntamente com o recurso de apelação, com o objetivo de comprovar que os juros remuneratórios ali previstos seriam inferiores à taxa média prevista pelo Bacen e que, portanto, não haveria que se falar em abusividade, bem como a pactuação da capitalização mensal de juros e, também, a inexistência de cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Ocorre que tais alegações só poderiam ser aferidas com a análise do referido instrumento contratual, o qual deve ser desconsiderado, porquanto operada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, já que não se trata de documento novo. 4. O Recorrente defende, ainda, a legalidade da cobrança dos valores relativos ao seguro prestamista, no entanto, o STJ firmado tese (Tema 972), no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 5. No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conquanto o STJ, no julgamento do Tema 958, tenha decidido pela validade da cobrança, em contratos bancários, ressalvou a abusividade da cobrança pelo serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, tendo o Magistrado a quo entendido pela ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços respectivos, agiu com acerto ao afastar as referidas exigências. 6. Deve ser refutada, ainda, as alegações do Recorrente no sentido de que, por ter restado patente a legalidade das cobranças, não haveria que se falar em restituição na forma simples, muito menos em dobro, visto não ter agido com dolo ou má-fé. Isso porque, além de diversas cobranças tenha sido reputadas ilegais, fora determinada a restituição simples destas, não em dobro, tendo ainda o Magistrado a quo consignado na sentença que as quantias somente seriam devolvidas caso tenham sido arcadas pela Autora, o que poderá ser verificado na fase de cumprimento da sentença, assim como o termo inicial dos juros de mora atinente a estas parcelas, visto que não foram fixados pelo Juízo a quo. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80189515320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial fustigado se coaduna ao entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Do exposto, com fulcro no entendimento espraiado pelo enunciado nº. 568 da súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
26/11/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Hilario De Jesus Lima Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355)
Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0500607-06.2018.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: HILARIO DE JESUS LIMA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mm Juíza de Direito desta Comarca Dra Renata de Moraes Rocha, e conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autor (a) por seu (a) Representante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no ID: 404919951. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500607-06.2018.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus