JESULINO JOSE BEZERRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESULINO JOSE BEZERRA NETO
Autor
LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES
CPF
Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
CPF
Reu
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
JESULINO JOSE BEZERRA NETO
OAB/BA 34473·CPF·Representa: Autor
MIQUEIAS LOPES DE SOUZA
OAB/BA 72050·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Réu
JESULINO JOSE BEZERRA NETO
OAB/BA 34473·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-92.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias informar chave PIX válida. Informado, expeça-se alvará. Não informado, arquive-se Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. Jacaraci (BA), 25 de novembro de 2025. ALEXANDRA DAVID DE SOUZA CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000138-92.2020.8.05.0136
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 dias, fornecer dados bancários para fins de expedição de ALVARÁ. Jacaraci (BA), 31 de outubro de 2025. ALEXANDRA DAVID DE SOUZA CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000138-92.2020.8.05.0136
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-92.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Vistos, etc. Conforme determinado na sentença, o valor da caução deve ser devolvido ao banco. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. Jacaraci (BA), 25 de novembro de 2025. ALEXANDRA DAVID DE SOUZA CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000138-92.2020.8.05.0136
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 dias, fornecer dados bancários para fins de expedição de ALVARÁ. Jacaraci (BA), 31 de outubro de 2025. ALEXANDRA DAVID DE SOUZA CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000138-92.2020.8.05.0136
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-92.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Vistos, etc. Conforme determinado na sentença, o valor da caução deve ser devolvido ao banco. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Intimada, a exequente permaneceu inerte. Deste modo, HOMOLOGO o valor apresentado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do CPC. Aguarde-se a ocorrência de trânsito em julgado. Isento de custas e honorários nesta fase. Após expeça-se alvará em favor de exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-92.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
02/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Intime - se o exequente para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o pagamento, sob pena de presunção de adimplemento. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-92.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelado: Lucilia Tavares De Brito Novaes Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473-A) Terceiro
Interessado: Silvonei Rodrigues Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-92.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
APELADO: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000138-92.2020.8.05.0136 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face da sentença de ID. 73746999, proferida pela Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000138-92.2020.8.05.0136, movida por LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES, julgou procedentes os pedidos formulados. A sentença confrontada foi prolatada nos seguintes termos: (...) 1 – Declarar a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado de Nº 617146395 determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em relação a essa operação. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do desembolso de cada parcela (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da data de citação do réu (art. 405 do CC). 2 - Converter a liminar em definitiva, a fim de determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos efetuados diretamente no benefício do requerente, referente ao contrato ora discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa mensal que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre cada novo desconto. 3 – Condenar o réu em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. 4 – Os valores indevidamente depositados em conta do autor deverão ser devolvidos à instituição financeira. Fica, desde já autorizada a compensação destes valores com aqueles objetos desta sentença. Ademais, condenou o acionado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da condenação, em atendimento às regras do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco réu, ora apelante, defende, em síntese, que não houve má-fé em sua conduta, o que afastaria a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e na Súmula 159 do STF. Segue suscitando que os descontos realizados são legítimos, em razão do recebimento, por parte do autor, do valor contratado. Destaca que os fatos narrados não configuram abalo à honra ou à dignidade do autor, limitando-se a mero aborrecimento, assim como pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum fixado para os danos morais. Por fim, pugna que a correção monetária sobre os danos materiais incida a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, bem como pleiteia a revisão do termo inicial dos juros de mora, para que sejam contados a partir da data do arbitramento dos danos morais (ID. 73747003). Preparo ID. 73747004. Sem contrarrazões do autor, ora apelado. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de apelação interposta pelo Itau Unibanco Holding S.A em face da decisão que julgou procedentes os pedidos formulados. No mérito, constata-se que a controvérsia em questão cinge-se à pretensão do autor de obter a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, provenientes de empréstimo que alega desconhecer. Por sua vez, a recorrente afirma que os descontos realizados são legítimos, em razão do recebimento, por parte do autor, do valor contratado. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório anexado aos autos conduz à conclusão de ser ilegítima a cobrança decorrente da relação que vincula as partes. Isso porque, havendo impugnação de débito e, por outro lado, afirmando o demandado que o autor é devedor do importe cobrado, a ele incumbe a comprovação de fatos impeditivos do direito da parte demandante. Assim, cabe ao fornecedor dos serviços a comprovação da regularidade do negócio jurídico impugnado pelo autor e a legitimidade da cobrança. No entanto, verifica-se que a recorrente, embora tenha refutado os fatos aventados na inicial, afirmando a existência do vínculo contratual entre as partes e apontando a licitude do débito, não se desincumbiu do ônus de acostar prova que comprove a regularidade da cobrança. Isto é, a prova da higidez das operações recai sobre a empresa recorrente, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, porquanto a apelante é a única que reúne condições para demonstrar a licitude do débito atribuído à demandante. Contudo, no caso dos autos, as provas colacionadas não lhe favorecem. Registre-se o laudo pericial que evidencia que a assinatura do contrato apresentado pelo apelante é falsa (ID 73746992). Logo, todos os documentos são inábeis para comprovar a regularidade contratual, inexistindo outros elementos de convicção capazes de evidenciar a licitude do débito. Diante da comprovada nulidade da contratação pactuada, bem como da postura lesiva adotada pela instituição financeira em relação ao autor, deve ser mantida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Isso se justifica, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Com a finalidade de corroborar este posicionamento, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Nessa linha de intelecção, em virtude do reconhecimento da ilicitude do negócio jurídico em questão e, por via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, entendo que o caso dos autos comporta a configuração do dano moral de natureza in re ipsa.
Trata-se de situação em que a privação indevida de parcelas do benefício previdenciário — de inegável caráter alimentar — é, por si só, suficiente para evidenciar os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor. Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica do réu e as condições pessoais do consumidor, entendo que o juízo primevo, ao arbitrar a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), destoou dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas semelhantes, que usualmente empregam valor superior. Contudo, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus, o valor fixado deve ser mantido. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10.000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS. NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art. 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (TJ-BA - APL: 00019781520168050138 Segunda Câmara Cível, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14, CDC) Precedentes do STJ O pedido de majoração do quantum arbitrado a títulos de danos morais foi requerido pelo apelado em sede de contrarrazões. Contudo, as contrarrazões destinam-se apenas, a rebater as razões recursais do apelante, não sendo meio processual adequado para formulação de pedido de majoração de condenação. Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 05545608420188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) Por fim, sobre o valor arbitrado a título de danos morais, deverão incidir correção monetária, com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por sua vez, deverão fluir a partir do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2. Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Destaca-se que a Lei nº 14.905/2024, recentemente promulgada, trouxe alterações ao Código Civil, especialmente no tocante aos artigos que regulam a incidência de correção monetária e juros moratórios nas relações cíveis, padronizando a aplicação de índices específicos. No tocante à repetição do indébito em dobro, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA desde a data do primeiro vencimento e juros moratórios à taxa Selic, a partir da citação, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, combinado com o art. 406 do Código Civil. Dessa forma, não há reparos a serem realizados na sentença, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade. Em razão do total desprovimento recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017). À vista do delineado, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, com fulcro na mencionada Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 04 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 69
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Lucilia Tavares De Brito Novaes Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Silvonei Rodrigues Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72, Centro – Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, E-MAIL: [email protected] PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N.º 8000138-92.2020.8.05.0136 PARTE
AUTORA: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 468025210. Jacaraci/BA, 15 de outubro de 2024. ERNANDES PEREIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000138-92.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 00:00
Documento (Alvará)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Lucilia Tavares De Brito Novaes Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Silvonei Rodrigues Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72, Centro – Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, E-MAIL: [email protected] PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N.º 8000138-92.2020.8.05.0136 PARTE
AUTORA: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 468025210. Jacaraci/BA, 15 de outubro de 2024. ERNANDES PEREIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000138-92.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:00
Petição (Apelação)
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lucilia Tavares De Brito Novaes Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Silvonei Rodrigues Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-92.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: LUCILIA TAVARES DE BRITO NOVAES Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000138-92.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por LUCÍLIA TAVARES DE BRITO NOVAES, em face do BANCO ITAÚ S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte requerente que foi surpreendida com uma quantia no valor de R$11.216,89 (onze mil duzentos e dezesseis e oitenta e nove centavos) creditada de sua conta bancária supostamente decorrente de algum empréstimo de contrato Nº 617146395, com as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário no valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos) desde março de 2020 totalizando 72 parcelas para a adimplência dos contratos de empréstimo consignado assegurando que não realizou a contratação e que desconhece a origem do empréstimo. Pelos fatos narrados, requereu a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício, a suspensão dos descontos, que seja declarado nulo o contrato que gerou o débito contestado, bem como a condenação da instituição financeira a título de danos morais. Depositou em juízo o valor recebido pelo empréstimo – Id. 69022259. Em sua defesa de Id. 70209131 sustentou a instituição financeira, em síntese, que houve regularidade na contratação. Foi proferido despacho de Id 224180338, em que distribuído o ônus da prova, no qual foi oportunizado ao réu a realização de perícia grafotécnica, exclusivamente no contrato original. Realizada perícia grafotécnica foi proferido o laudo de id. 451262644 com a seguinte conclusão: “Diante das análises realizadas com todos os materiais disponibilizados ao perito, foi possível obter a identificação de um quadro grafoscópico com significativas divergências grafocinéticas possibilitando uma não vinculação de autoria entre os padrões de Lucília Tavares de Brito Novaes e a assinatura questionada, ou seja, não sendo possível atribuir a assinatura questionada aposta na cédula de credito bancário de Nº 617146395, à Lucília Tavares de Brito Novaes, por ter sido identificado que a assinatura questionada é fruto de Falsificação por decalque direto, sendo utilizado como modelo o RG expedido no ano de 2012 (observar figura 15, página 19, que demostra a prova de sobreposição das assinaturas).” É o que cabe relatar. Decido. DAS PRELIMINARES: Rejeito a preliminar falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda. Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade. No caso dos autos, inexistência obrigação de prévio requerimento administrativo, além de que o réu manifesta, em sua defesa manifesta presentão resistida. Assim, rejeito a preliminar Por fim, todos os documentos necessários ao julgamento da lide constam nos anexos da petição inicial. DO MÉRITO: De início, para deslinde do feito é importante evidenciar a relação de consumo existente entre as partes, isto porque, a sociedade anônima, é uma pessoa jurídica responsável pela colocação de serviços no mercado de consumo, nos exatos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor que estatui: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desse modo, a relação entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, devendo para possibilitar ao consumidor a equidade e proteção devida, ser adotada nos autos, a teoria do risco da atividade envolvida que preceitua que quem fornece cria um risco de dano aos consumidores e tem que repará-lo independentemente da comprovação de dolo ou de culpa, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na demanda não cabe maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que o autor nega a contratação do empréstimo e o demandado se resume a dizer que o contrato foi celebrado de forma idônea e regular, apresentando um contrato assinado, o qual atribui a assinatura ao autor. Obviamente, nessas situações, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Isto posto, o suposto contratante não teria como fazer prova de fato negativo. Como visto, tratando-se de relação consumerista, evidenciada está a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Como cediço, a referida controvérsia foi recentemente objeto de decisão pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, oportunidade em que, em sede de recursos repetitivos, foi definida a tese de que, em situações que tais, compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura (Tema Repetitivo n.º 1061). Pela pertinência ao raciocínio, colaciono a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.º 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). (grifo meu) Nesse sentido, for redistribuído o ônus da prova em decisão de id. 224180338, a instituição financeira fez o depósito do contrato físico e foi realizada perícia grafotécnica e proferido o laudo de id 451262644, o qual concluiu que a parte autora não assinou o documento periciado, vejamos a resposta ao quesito 2: R: Não! A assinatura presente no contrato de nº 617146395 foi identificada pela perícia como fruto de Falsificação por Decalque Direto. Destarte, considerando que a controvérsia subjudice cinge-se a assinatura do contrato, de um lado está a parte demandante que alega de forma veemente que não assinou o contrato, doutro lado encontra-se o réu que afirma que o contrato foi assinado e celebrado de forma legal, a perícia judicial comprovou a tese autoral. No que diz respeito à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Uma vez que realizada a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, deixando ainda a instituição financeira de agir de modo diligente no momento da contratação com terceiro, imperativa pela veracidade das alegações autorais, fazendo jus a devolução em dobro dos valores pagos, conforme entendimento fixado pelo STJ nos Embargos de Divergência 1.413.542: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo O dano moral é presumido decorrente de ato ofensivo, dispensando-se comprovação de ferimento a direito a personalidade. Os descontos efetuados no benefício da parte autora configuram um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral. Portanto, surge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nessa esteira, o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em relação ao quantum devido a título de danos morais, deve ser feita seguindo alguns critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Unindo esses critérios ao caráter punitivo e educativo da indenização, tendo como limite evitar que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Ademais a boa-fé o consumidor está mais do que concretizada, haja vista que depositou em juízo o valor indevidamente creditado em sua conta. Com base nestes parâmetros, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de dano moral, atende aos seus objetivos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1 – Declarar a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado de Nº 617146395 determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em relação a essa operação. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do desembolso de cada parcela (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da data de citação do réu (art. 405 do CC). 2 - Converter a liminar em definitiva, a fim de determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos efetuados diretamente no benefício do requerente, referente ao contrato ora discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa mensal que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre cada novo desconto. 3 – Condenar o réu em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. 4 – Os valores indevidamente depositados em conta do autor deverão ser devolvidos à instituição financeira. Fica, desde já autorizada a compensação destes valores com aqueles objetos desta sentença. Dada a sucumbência da parte ré, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, em atendimento às regras do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se Alvará para pagamento ao perito. Caso tenha ocorrido o deposito em juízo dos contratos, determino o seu recolhimento pelo réu, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora. Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a sua tempestividade. Caso haja recurso de apelação, considerando o que preceitua o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, no qual prevê que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade da apelação, não cabendo, portanto, a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais, deverá a Escrivania: Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contrarrazoar, em igual prazo. Feito, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça. Inexistindo interposição de recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito