Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA SANTOS FERREIRA ROCHA Advogado(s): KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO (OAB:BA28908)
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES DE AZEVEDO e outros Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902), MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB:BA21249), MARA REBOUCAS ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB:BA65641) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001699-97.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 556418143) opostos por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SENHORA SANTANA, em face de decisão judicial pretérita (Id 554753833), que rejeitou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em breve síntese histórica do feito, a presente fase de Cumprimento de Sentença (iniciada na petição de Id 510977649) foi deflagrada pela Exequente para a satisfação do importe originário de R$ 17.118,04. O crédito consubstancia-se em título executivo judicial formado pela Sentença de mérito (Id 453205942), a qual foi parcialmente reformada por Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a ilegitimidade passiva do litisconsorte Alan Rodrigues de Azevedo e extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação a este, confirmando a responsabilidade civil da ora Executada (Num. 509327871). Intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a Executada apresentou peça de Impugnação (Num. 529778863) postulando o parcelamento do débito com esteio no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), oportunidade em que comprovou o depósito referente à entrada de 30% do valor executado, no importe de R$ 5.135,42 (Comprovante Caixa, ID depósito: 050000002722511103). Este Juízo proferiu, então, decisão (Num. 554753833) fundamentada rejeitando a impugnação e o pedido de parcelamento, determinando à Exequente a apresentação de planilha de débito atualizada com a devida incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser abatido do montante o valor depositado a título de entrada. Inconformada com o r. decisum, a Executada opôs tempestivamente os presentes Embargos de Declaração, aduzindo suposta omissão e contradição. Nos pedidos, requer a embargante o reconhecimento do pagamento integral do débito; a consequente extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC; bem como o total afastamento da multa e honorários de 10%, pleiteando, subsidiariamente, a adequação da decisão à realidade fática. Vieram-me os autos conclusos para análise e deliberação. É o escorreito relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e revestidos das formalidades legais, cumprindo os ditames do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. É cediço, na esteira do mais profundo entendimento doutrinário e processualístico, que os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade é estritamente a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material.
No caso vertente, a decisão judicial embargada encontra-se límpida e robustamente fundamentada, perfeitamente sintonizada com a processualística pátria. A pretensão da executada de forçar o Juízo a reconhecer a extinção da execução pelo pagamento integral sob a égide do art. 924, II, do CPC e afastar as sanções legais da mora revela patente inadequação. A executada, devidamente intimada para o pagamento voluntário de sua dívida certa e exigível, não o fez em sua integralidade. Optou por depositar apenas a cota correspondente a 30% do débito (R$ 5.135,42), pleiteando um favor legal de parcelamento que o ordenamento expressamente lhe veda na atual etapa procedimental. A regra extraída da redação do art. 916, § 7º, do CPC é manifestamente cogente, categórica e impassível de flexibilização pelo magistrado. Referido dispositivo prescreve textualmente que: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Destarte, a benesse do pagamento parcelado insculpida no art. 916 da lei adjetiva civil atende única e exclusivamente aos processos de execução de título extrajudicial. Em fase de Cumprimento de Sentença, tal modalidade de quitação somente é aceita se houver livre e inconteste transação entre as partes. Inexistindo concordância do credor, não é lícito ao julgador impor o parcelamento. Portanto, o depósito isolado do montante correspondente a 30% não configura "pagamento voluntário integral", caracterizando mero adimplemento parcial. O pagamento parcial atrai inexoravelmente as sanções do artigo 523, § 1º e § 2º, do CPC, calculadas de forma proporcional sobre a margem inadimplida. Sob essa premissa, invoca-se a ratio decidendi e o texto da Súmula 517 do STJ, que preceitua: "A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide sobre o valor do débito que não for voluntariamente pago no prazo legal." Considerando que a parte executada não promoveu a quitação voluntária total e integral do débito de R$ 17.118,04 no prazo fixado, incidindo, pelo contrário, em mora sobre os 70% remanescentes (cuja quitação buscou empurrar em parcelas rechaçadas pelo ordenamento), é induvidosa e automática a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios em igual percentual (10%) sobre a sobra devedora. Inexiste, portanto, a alegada omissão ou contradição na decisão objurgada (Id 554753833). Ao rejeitar o parcelamento pleiteado na fase de Cumprimento de Sentença e determinar a imposição da multa e dos honorários advocatícios calculados sobre o salto remanescente inadimplido, o Juízo apenas chancelou o que determinam as regras estruturais e taxativas do diploma processual civil (art. 523 c/c art. 916, §7º). A peça de embargos em epígrafe revela tão somente o crasso inconformismo da devedora com o escorreito revés de suas teses defensivas. A tentativa de rediscutir o mérito da deliberação que aplicou as penalidades por via dos aclaratórios deturpa a função desta espécie recursal. Para a modificação do entendimento exarado por este Magistrado, se assim entender cabível a Executada, a via natural não é a dos declaratórios, mas sim a interposição do recurso próprio às Instâncias Superiores. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, lastreado na fundamentação supra e na jurisprudência das Cortes de Vértice (STF e STJ), CONHEÇO dos Embargos de Declaração deduzidos por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SENHORA SANTANA (petição de 29/04/2026 subscrita pelo Bel. Marcelo Biset Priatico Oliveira), e, no mérito, REJEITO-OS, porquanto inexistentes as apontadas máculas no decisum proferido, mantendo incólume a deliberação que determinou a continuidade do cumprimento de sentença e a aplicação das sanções dispostas no art. 523, §1º, do CPC sobre a fração inadimplida. Para o regular andamento processual, certifique a Serventia o decurso do prazo após a devida intimação desta deliberação. Ratifica-se o teor do ato ordinatório exarado em 24/04/2026, restando a Exequente devidamente autorizada a acostar aos autos a planilha do débito devidamente atualizada - com o abatimento da quantia incontroversa já depositada e com a inserção da multa e honorários sobre o remanescente. Publique-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado