Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO [...]. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Carinhanha, BA, 16 de janeiro de 2026. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO