Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna Procurador: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Procurador: Naiana Almeida Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Naiana Almeida Carvalho
Executado: Maria Ofelia Girardi Messias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008770-11.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA OFELIA GIRARDI MESSIAS Advogado(s): SENTENÇA A Fazenda Pública ingressou com esta Ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar dívida tributária que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00. No curso processual, não houve localização da parte executada e/ou a garantia de patrimônio suficiente à quitação do débito. Decido. De início, anota-se que o Estado da Bahia, a partir de julho de 2018, por meio da Ordem de Serviço nº 10, ampliando a anterior de n. 04/2015, deu nova formatação à sua atuação no campo tributário no que pertine ao débito de tributo estadual. Assim, a PGE foi autorizada a apenas ajuizar execuções fiscais para a cobrança de créditos a tal título cujo valor total consolidado por sujeito passivo fosse igual ou superior a R$ 4.368,00. Releva sublinhar que não foi afastada, com a citada ordem, a obrigatoriedade da promoção de medidas extrajudiciais de cobrança dos ditos créditos, aí incluídos o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes. Ou seja, independentemente do valor devido, o contribuinte não receberia Certidão Negativa de Débito – CND, sendo demandado judicialmente apenas no caso de o valor consolidado da dívida a ele atribuída estar abaixo do patamar acima mencionado. Mais recentemente, em julho de 2017, pela Lei Estadual nº 13.729/2017, nova disposição acerca do tema das execuções fiscais passou a viger, desta feita englobando todo e qualquer tributo estadual, com o que foi elevada a autorização de dispensa de ajuizamento de demandas executivas para o montante igual ou inferior a R$ 20.000,00. Veja-se: "Art. 1º - Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Grifos postos. Além disso, foram previstas situações procedimentais quanto às ações já ajuizadas, com dispensa, inclusive, da inscrição em dívida ativa do Estado dos débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, conforme o § 6º do citado: "Não serão inscritos em Dívida Ativa do Estado os débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)". Ocorreu que em 21 de dezembro de 2017 foi, pela Lei n. 13.816/2017, revogado o aludido § 6º do art. 1º da Lei 13.729/2017, banindo-se a possibilidade de não inscrição em dívida ativa de débito fiscal igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado se reservou, de tal modo, o direito de inscrever o devedor, ainda que de pequena monta o crédito tributário. Não obstante a revogação expressa do mencionado parágrafo, a manutenção de todo o restante do diploma aludido bem evidencia que o Estado da Bahia entendeu que o Judiciário deve se ocupar com executivos fiscais de maior relevância, o que não é o caso desta presente demanda, por óbvio. Dito em outros termos, ainda que a revogação de parte do dispositivo tenha afetado a viabilidade de desconstituição do crédito tributário inferior a mil reais, o prosseguimento desta execução não resiste a uma análise conjuntural de todo o ambiente que a envolve, notadamente diante da novel OS PGE n. 10/2018. Com isso, surge a possibilidade de extinção desta execução por falta de interesse de agir estatal, sobretudo em face da sistemática adotada pelo Ente Público desde 2015 (por meio da anterior OS n. 04) de não recorrer quando a dívida for de IPVA, ajuizada nos anos de 2013 e 2014, desde que inferior a R$ 4.368,00, hoje ampliada pela de n. 10/2018 para abranger qualquer tributo até o montante aludido. Sublinha-se, por oportuno, que o Judiciário da Bahia possui expressivo acervo de executivos fiscais na situação do presente, sobretudo após o reconhecimento de prescrição parcial em milhares deles referentes a débitos de IPVA e, na sua esmagadora maioria, os contribuintes ou não são localizados ou não possuem meios de assumir a dívida. Sem dúvida, a adoção da providência em comento (extinção da execução), nessa primeira fase do Plano de Ação desta 2ª VFP, que diz com a redução do acervo, tem o objetivo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aquelas inferiores a R$ 4.368,00, independentemente da situação processual revelada. Ou seja, a mera verificação, no Sistema, de ações executivas enquadradas nessa referência monetária serão extintas, sem resolução de mérito, ante a induvidosa falta do interesse de agir do Estado da Bahia, ressalvada apenas a circunstância da prova de débito consolidado que a supere. Nessa situação, é bom que se diga, a referência serão as demais disposições contidas na Lei n. 13.729/2017, com análise oportuna. Também é inafastável o efeito salutar a ser gerado, que é da redução do estoque de ações, pois, como se sabe, os entes públicos formam a maior clientela no Judiciário. Uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida. Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a esta Magistrada a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade. Aliás, do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes" [grifou-se] (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello). Também: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante" (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso). O Superior Tribunal de Justiça não destoou: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. "1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. "2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. "3. Recurso especial improvido" [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. "1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. "2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF). "3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido" [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. "1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. "2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial. "3. Recurso especial provido em parte" [grifou-se] (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, § 1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. "I - Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005. "II - Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário" (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão). No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira. Vê-se, de tais decisões, que a manutenção de execução fiscal em montante inferior a R$ 4.368,00, sobre não significar remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda a máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Estado, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir. É fundamental relembrar que, em passado recente, esta Magistrada, com o apoio das PGEs Estadual e Municipal e o próprio Tribunal de Justiça, deflagrou, em 2015, projeto no sentido de resgatar créditos tributários, o que culminou na realização de Mutirão Fiscal, com impacto extremamente positivo para as finanças de ambos os entes públicos, sendo recorde a adesão dos contribuintes e a arrecadação pública. Em momentos posteriores, novas ações com a mesma finalidade foram implementadas, sendo que em menor extensão, mas sempre inspiradas com idêntico objetivo. Isso revela que o Judiciário da Bahia esteve e continuará atento a ações que visem a aceleração, descentralização e desburocratização da cobrança judicial dos créditos tributários. O mesmo espírito colaborativo inspira a presente decisão, fruto da reflexão acerca do elevado custo para movimentar a máquina judiciária objetivando resgate de crédito de ínfimo significado se comparados aos gastos para sua exigibilidade, sem falar no tempo dispensado para processamento das execuções, estando coadunado com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. A propósito, por dever de ofício, em defesa do próprio Ente Estatal, de quem se espera o acolhimento dos fundamentos que culminarão na extinção desta e de outras execuções, sem o manejo de novos recursos, cabível citar que a Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reconhece, no art. 14, § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita. Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso, ainda quando o Estado da Bahia possua meios que viabilizem o seu adimplemento. Desta maneira, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe. Importante fixar que o Ente Público manteve a autorização à PGE para o ajuizamento de ações executivas quando os créditos tributários alcançarem valor total consolidado por sujeito passivo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, fica claro que se o contribuinte possuir outros débitos que, somados a este, superem aquele montante, nada impede a renovação do pleito executivo, pois, como dito, não há remissão ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda, sem resolução de mérito. Julgado o recurso extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, concluindo no sentido da extinção de execuções fiscais de pequeno valor. “De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.” “O Plenário do STF decidiu que a Justiça pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. Na avaliação dos ministros, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual que extinguiu a execução fiscal movida contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, considerou-se que não compensava à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Finalmente, relevante trazer a lume a Resolução nº 547 de 22/02/2024 do e. CNJ, a qual autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008770-11.2022.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, de valor até R$ 10.000,00, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c a Lei Estadual n. 13.729/2017 e da O.S PGE n. 10/2018 e resolução 547 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário. Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Bacenjud e/ou Renajud). Sem custas e honorários. Publique-se. Arquive-se com baixa. Itabuna (BA), 22 de março de 2024 Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito