Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TECBRIDGE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FAVILLA DUARTE (OAB:RJ151060), FERNANDO ALVES DUARTE (OAB:RJ23120)
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8136397-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação monitória ajuizada por TECBRIDGE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA LTDA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 354.204,54, referente à retirada de volume excedente de resíduos em prestação de serviço contratual. A parte autora sustenta que firmou contrato com a ré para prestação de serviços de projeto, construção, montagem e manutenção com fornecimento de materiais para adequação dos tanques, bacias e sistemas de combate a incêndio no Parque São Sebastião. Afirma que no decorrer da execução contratual, especificamente quanto à limpeza do tanque TQ-3158.05-04, foi retirado volume de resíduos sólidos de 1.435m³, significativamente superior à estimativa contratual de 730m³, gerando desequilíbrio econômico-financeiro. Sustenta que a ré efetuou pagamento apenas pelo volume estimado, recusando-se a remunerar o excedente de 705m³. A ré apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de documento hábil a embasar a ação monitória. No mérito, sustenta que o contrato previa expressamente que o volume de resíduos era meramente estimativo, podendo variar para mais ou para menos, sem direito a pagamentos adicionais. Contesta a comprovação do volume efetivamente retirado e afirma que todos os pagamentos devidos já foram quitados conforme pactuado, A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, aduzindo que o RDO-222 foi assinado pelo fiscal da Petrobras sem ressalvas, registrando a quantidade excedente de resíduos, e que a recusa ao pagamento viola a boa-fé contratual, especialmente quando a estimativa apresentada pela contratante foi significativamente inferior à realidade encontrada. Relatados, decido. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. Na hipótese, há prova escrita e o negócio jurídico havido entre as partes, o que não foi impugnado pela ré. Os documentos juntados são suficientes para fundamentar a ação monitória. Não é necessário que haja título líquido, certo e exigível; pressupostos para a ação executiva, não monitória. O que a demandada sustenta é que os valores cobrados não são devidos. É incontroverso, portanto, que houve a retirada dos resíduos e que a ré entende que não deve pagar pelo excedente, em face da disposição contratual. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se há interesse em conciliar, apresentando proposta objetiva de acordo, e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. O ônus probatório segue a regra geral: artigo 373, I e II, do CPC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de julho de 2025.