Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERASA S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A)
APELADO: USIPINUS TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0513804-58.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83391567) interposto por USIPINUS TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o feito. Em razão da sucumbência total da autora/apelada, fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.(ID 72525123). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolar o recurso especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Através do despacho constante do ID 87295653 foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos i) declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 2022 a 2024; ii) cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações contábeis referente aos últimos 3 (três) anos; iii) cópia dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses referentes às contas da pessoa jurídica; iv) e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Apesar de devidamente intimada, consoante certidão constante do ID 89561509, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. No despacho constante do ID 90088335, restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção. Todavia, apesar de devidamente intimado, consoante certidão constante do ID 92403174, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, atraindo a incidência da Súmula 187, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. […] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.747/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022) (destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da sua deserção, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//