Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0346407-22.2013.8.05.0001.
APELANTE: JENY CORREA DE MATOS Advogado(s): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB:BA10917-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-32.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta por JENY CORREA DE MATOS em face da sentença (ID 70117983) proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 8000773-32.2018.8.05.0043, por si ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. A parte Apelante requereu a desistência do presente recurso, nos termos da petição de ID 87313578. É o que importa relatar. Decido. O recurso não merece trânsito. Observa-se que a parte Apelante requereu a desistência do recurso, não padecendo o pedido de qualquer vício formal. Nesse descortino, cumpre esclarecer que o interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não é possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. Assim, o pedido de desistência importa em perda do interesse recursal, por se tratar de ato perfeito e acabado, que produz efeitos desde logo, tornando inadmissível eventual e futuro inconformismo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE VISITAÇÃO DO NETO, OBJETO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DESISTÊNCIA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 11/03/2020) Por conseguinte, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 932, a incumbência do relator de não conhecer de recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre a matéria, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., 2010, pág. 1002). Na presente hipótese, constatada a perda do objeto da Apelação em decorrência do pedido de desistência recursal, e considerando que tal manifestação é unilateral, não dependendo da anuência da parte contrária, impõe-se a homologação do referido requerimento. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, majoram-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Entretanto, mantêm-se a suspensão da exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Por todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO PREJUDICADO o Apelo, nos termos do art. 487, III, c do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11