Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102511/BA (2025/0440883-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO DE CASTRO SOUZA - BA052037
YASMIM FREITAS BRASIL - BA060624
MARIA CLARA MARQUES DA SILVA TENÓRIO - BA078324
AGRAVADO: IRENICE SOARES DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: JOSE BONIFACIO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO - BA056835
MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL - BA051322
MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO - BA051272
YAN GABRIEL NEVES - SP481486
WILLIAM DE SANT'ANA FRANÇA SANTOS - BA075004
ANGELA MIRELE CONCEIÇÃO SOARES - BA081487
MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS - BA062379
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau (fls. 412-414) extinguiu a ação indenizatória sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de procuração dos advogados da parte autora. Interposta apelação, o Tribunal de origem, monocraticamente, deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, decisão esta mantida em sede de agravo interno. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 511-512): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Franklin Henrique Freire da Silva contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto pelos agravados, anulando a sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de representação processual. O agravante alega que os agravados não cumpriram a exigência de regularizar sua representação, mesmo após intimação, o que, segundo ele, justificaria a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a decisão que anulou a sentença de primeiro grau violou os princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de representação processual é vício sanável, exigindo a prévia intimação da parte para regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito sem oportunizar manifestação prévia à parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o dever de intimação da parte para sanar irregularidade processual antes da prolação de sentença extintiva, visando garantir o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de representação processual é vício sanável, devendo o juiz intimar a parte para sua regularização antes de proferir decisão extintiva. A extinção do processo sem prévia manifestação da parte constitui violação aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa." Nas razões do recurso especial (fls. 526-533), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação ao art. 76, § 1º, I, do CPC. Sustentou, em síntese, que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a representação processual na primeira instância e manteve-se inerte, razão pela qual a extinção do feito seria a medida correta, não havendo que se falar em decisão surpresa. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 561-564) com fundamento na Súmula 83/STJ. Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 570-579), impugnando o fundamento da decisão de admissibilidade. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a distinção fática que entende cabível para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Dessa forma, presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) A controvérsia central reside na verificação do cumprimento ou não da exigência de intimação prévia para a regularização da representação processual antes da extinção do feito. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi oportunizada à parte autora a manifestação prévia necessária para sanar o vício, configurando decisão surpresa. Nesse sentido, o voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente: "Sobre a matéria, é cediço que a irregularidade na representação é defeito sanável por natureza, devendo o magistrado suspender o processo e intimar a parte para sanar o vício dentro de prazo razoável, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil (...) Ocorre que descabe ao Juiz proferir decisão desfavorável à parte sem oportunizar a sua manifestação prévia, inclusive sobre questões cognoscíveis de ofício, por força da vedação à 'decisão surpresa', conforme disposto no art. 10 do CPC, corolário dos princípios do contraditório da ampla defesa, que possuem assento constitucional (art. 5º, LV). A despeito do inconformismo manifestado pelo agravante em suas razões, tal exigência não restou suprida no caso concreto, de modo que a decisão hostilizada não merece reproche." (fl. 515) A parte recorrente, por sua vez, alega que houve intimação prévia (Despacho ID 136714999 mencionado no REsp). Contudo, rever a conclusão do Tribunal a quo — de que a exigência legal de intimação específica para sanar o vício não foi suprida no caso concreto — demandaria, inequivocamente, o reexame dos atos processuais e das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Ainda que se alegue a existência de um despacho anterior, aferir se o teor desse ato atendeu aos requisitos legais do art. 76 do CPC para fins de constituição em mora da parte e extinção do feito é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão. Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 3. A atitude da parte recorrente tangencia a proibição do venire contra factum proprium, notadamente porque se deve proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Desse modo, se a própria parte se coloca na situação de impedir o recebimento da intimação, não pode invocar a ausência de tal comunicação como móvel para descumprir o estabelecido no título executivo. 4.O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis foi regular, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/97, e que o título executado é líquido, certo e exigível. A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1973861 SP 2021/0268226-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022). Ademais, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que é vedada a extinção do processo por irregularidade de representação sem que haja a prévia e específica intimação da parte para sanar o vício, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 10 e 76 do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO MANDAMENTAL. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. "ERROR IN PROCEDENDO". 1. Por força do art. 76 do CPC/2015, a verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício. 2. O dever de cooperação processual entre as partes pressupõe os de informação e de esclarecimento, daí se exigir que a configuração da hipótese do art. 76 do CPC/2015 imponha ao órgão judicial o esclarecimento sobre o que vem a consistir a irregularidade e a medida a ser tomada pela parte, pena de incursão em erro de procedimento. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 62707 BA 2020/0007049-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS