JANSEN RODRIGUES MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANSEN RODRIGUES MORAIS
Reu
Advogados / Representantes
JURACI RODRIGUES PRIMO
OAB/MG 23772·CPF·Representa: Autor
JANSEN RODRIGUES MORAIS
OAB/BA 21821·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
OAB/BA 23772·CPF·Representa: Autor
JURACI RODRIGUES PRIMO
OAB/MG 23772·CPF·Representa: Réu
JANSEN RODRIGUES MORAIS
OAB/BA 21821·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000424-48.2013.8.05.0268.
APELANTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (3)
APELADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, Intimo às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para, querendo, requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Urandi/BA, 14 de agosto de 2025. EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA Escrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Fixação]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000424-48.2013.8.05.0268.
APELANTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (3)
APELADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, Intimo às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para, querendo, requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Urandi/BA, 14 de agosto de 2025. EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA Escrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Fixação]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s): JURACI RODRIGUES PRIMO (OAB:MG23772-A), JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000424-48.2013.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID:429044146) em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID:373760845). Preenchidos todos os requisitos legais do art. 1.009 e seguintes do CPC, a irresignação terá efeito meramente devolutivo, por força do art. 1.012, inciso V, do mesmo diploma processual, posto que foi confirmada/concedida tutela provisória. Encartadas as razões recursais, intime-se o apelado para, no prazo legal, querendo, ofertar sua resposta ao recurso no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Publique-se. Intimem-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s):JANSEN RODRIGUES MORAIS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Manoel Salustiano da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. II - Questão em discussão: Verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido de majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III - Razões de decidir: Concluiu-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada apreciou adequadamente a questão dos honorários, tendo-os fixado em R$ 2.700,00 com base no art. 85, § 11º, do CPC. Observou-se que os embargos têm nítido caráter de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. IV - Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Reafirma-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. Legislação citada: Código de Processo Civil: arts. 1.022, incisos I a III, parágrafo único; art. 85, § 11º. Jurisprudência citada: TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 939704, Processo n. 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-48.2013.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Manoel Salustiano Da Silva Advogado: Juraci Rodrigues Primo (OAB:MG23772-A) Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Exequente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Exequente: Sirley Rodrigues Carvalho Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000424-48.2013.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
EXEQUENTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s): JURACI RODRIGUES PRIMO (OAB:MG23772-A), JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000424-48.2013.8.05.0268 Execução De Alimentos Jurisdição: Urandi
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID:429044146) em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID:373760845). Preenchidos todos os requisitos legais do art. 1.009 e seguintes do CPC, a irresignação terá efeito meramente devolutivo, por força do art. 1.012, inciso V, do mesmo diploma processual, posto que foi confirmada/concedida tutela provisória. Encartadas as razões recursais, intime-se o apelado para, no prazo legal, querendo, ofertar sua resposta ao recurso no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Publique-se. Intimem-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000424-48.2013.8.05.0268.
APELANTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (3)
APELADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, Intimo às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para, querendo, requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Urandi/BA, 14 de agosto de 2025. EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA Escrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Fixação]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000424-48.2013.8.05.0268.
APELANTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (3)
APELADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, Intimo às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para, querendo, requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Urandi/BA, 14 de agosto de 2025. EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA Escrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Fixação]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s): JURACI RODRIGUES PRIMO (OAB:MG23772-A), JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000424-48.2013.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID:429044146) em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID:373760845). Preenchidos todos os requisitos legais do art. 1.009 e seguintes do CPC, a irresignação terá efeito meramente devolutivo, por força do art. 1.012, inciso V, do mesmo diploma processual, posto que foi confirmada/concedida tutela provisória. Encartadas as razões recursais, intime-se o apelado para, no prazo legal, querendo, ofertar sua resposta ao recurso no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Publique-se. Intimem-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s):JANSEN RODRIGUES MORAIS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Manoel Salustiano da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. II - Questão em discussão: Verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido de majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III - Razões de decidir: Concluiu-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada apreciou adequadamente a questão dos honorários, tendo-os fixado em R$ 2.700,00 com base no art. 85, § 11º, do CPC. Observou-se que os embargos têm nítido caráter de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. IV - Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Reafirma-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. Legislação citada: Código de Processo Civil: arts. 1.022, incisos I a III, parágrafo único; art. 85, § 11º. Jurisprudência citada: TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 939704, Processo n. 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-48.2013.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Manoel Salustiano Da Silva Advogado: Juraci Rodrigues Primo (OAB:MG23772-A) Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Exequente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Exequente: Sirley Rodrigues Carvalho Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000424-48.2013.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
EXEQUENTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s): JURACI RODRIGUES PRIMO (OAB:MG23772-A), JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000424-48.2013.8.05.0268 Execução De Alimentos Jurisdição: Urandi
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID:429044146) em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID:373760845). Preenchidos todos os requisitos legais do art. 1.009 e seguintes do CPC, a irresignação terá efeito meramente devolutivo, por força do art. 1.012, inciso V, do mesmo diploma processual, posto que foi confirmada/concedida tutela provisória. Encartadas as razões recursais, intime-se o apelado para, no prazo legal, querendo, ofertar sua resposta ao recurso no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Ressalta-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Publique-se. Intimem-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000424-48.2013.8.05.0268.
Exequente: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Manoel Salustiano Da Silva Advogado: Juraci Rodrigues Primo (OAB:MG23772-A) Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Exequente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Exequente: Sirley Rodrigues Carvalho Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] PROCESSO: 0000424-48.2013.8.05.0268 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Fixação]
EXEQUENTE: Sirley Rodrigues Carvalho e outros (2)
EXECUTADO: MANOEL SALUSTIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário independentemente de despacho, essa Serventia INTIMA a parte apelada para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar, querendo, a apelação (ID 428044146). Urandi/BA, 29 de maio de 2024. Lucas dos Santos Souza Gomes Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000424-48.2013.8.05.0268 Execução De Alimentos Jurisdição: Urandi