Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500274-90.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por NILSON DOS SANTOS SILVA em face da ABRAPPS, em virtude de descontos supostamente indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário sob as rubricas "CONTRIB. ANAPPS" e, posteriormente, "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não se limita apenas à validade da filiação associativa perante a entidade privada. Diante do cenário de fraudes sistêmicas e da nova legislação vigente a partir de janeiro de 2026, a responsabilidade pela integridade dos pagamentos e pela fiscalização dos descontos em folha foi expressamente estendida à União Federal/INSS. A jurisprudência atual e a Lei 1.546/2024 estabelecem que a autarquia previdenciária responde pela omissão no dever de vigilância dos dados dos segurados e pela operacionalização de descontos sem a devida comprovação de autorização válida. Havendo indícios de fraude no sistema de pagamentos do INSS, surge o interesse jurídico da União na lide, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, tramita no Supremo Tribunal Federal acordo homologado que prevê o ressarcimento direto pela União em casos análogos, reforçando a natureza federal da matéria quando o cerne da questão é a segurança do sistema previdenciário contra associações investigadas. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa imediata dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Jequié - BA. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jequié/BA, 17 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito