Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: PAULO CESAR DA SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): PRISCILA MASCARENHAS CARNEIRO, FABIANY DA SILVA RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523726-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA RIBEIRO e MOEMA RAMOS FREITAS RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento de cheque administrativo e o estorno do valor correspondente. Após a distribuição do recurso e sua inclusão em pauta de julgamento, o apelante, por meio da petição protocolada sob o ID 95152525, formulou pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da existência de lide conexa. Instados a se manifestar, os apelados, na petição de ID 95212409, anuíram expressamente com o pedido de suspensão do feito, nos termos requeridos pela instituição financeira recorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o que impunha relatar. Decido. O pleito de suspensão, formulado em consenso pelas partes, encontra amparo na legislação processual civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, estabelece que o processo se suspende pela convenção das partes. Na hipótese dos autos, verifica-se que tanto o recorrente quanto os recorridos manifestaram, de forma inequívoca e expressa, o interesse na paralisação do andamento processual deste recurso, o que configura a hipótese normativa autorizadora da medida. Entretanto, no que tange ao prazo postulado, o requerimento de suspensão por 1 (um) ano não pode ser integralmente acolhido. O § 4º do artigo 313 do mesmo diploma legal é taxativo ao dispor que o prazo de suspensão do processo, na hipótese de convenção das partes, não poderá exceder 6 (seis) meses.
Cuida-se de norma cogente, que limita a autonomia da vontade dos litigantes em prol da razoável duração do processo. Dessa forma, a suspensão há de ser deferida, porém, limitada ao prazo máximo legalmente estipulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado consensualmente pelas partes e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo ora fixado, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de retomada do curso processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 1 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 04