Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Daniela Miranda Anunciacao Advogado: Iona Dos Santos Santana Rangel (OAB:BA69378)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0780301-16.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DANIELA MIRANDA ANUNCIACAO Advogado(s): IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL (OAB:BA69378) DECISÃO Ante a afirmação da parte executada de insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0780301-16.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. Fica desde já advertida a parte que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, paragráfo único, do CPC). Intimem-se as partes. Após cumpridas as formalidades da lei, arquive-se. Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito