Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Antonio Baracat Habib Filho Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Advogado: Pedro Fernandes Rohenkohl (OAB:BA63673) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 8001970-35.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ANTONIO BARACAT HABIB FILHO Advogado(s) do reclamante: FREDERICO TEMER HABIB, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, PEDRO FERNANDES ROHENKOHL
Requerido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8001970-35.2020.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO BARACAT HABIB FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou petição alegando a persistência de valores supostamente bloqueados em excesso na sua conta do Bradesco, via sistema SISBAJUD. Da análise minuciosa do extrato bancário acostado pelo próprio executado, verifica-se que em 05/12/2024 houve apenas o bloqueio do valor de R$ 1,00 (um real) em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, sendo tal quantia devidamente desbloqueada em 16/12/2024, conforme se constata às fls. 2 do extrato. O relatório SISBAJUD (ID 478685431) comprova que a ordem de desbloqueio foi regularmente enviada ao Banco Bradesco, não subsistindo qualquer restrição judicial sobre as contas do executado. Ainda, é válido salientar que a parte executada/devedora realizou transferências bancárias e compras no débito, ocasionando nos descontos de valores em sua conta. Além disso, verifica-se que após o dia 15/01/25 a parte efeituou um débito no valor de R$ 10.127,73, ao passo que seu crédito era no valor de R$ 8.679,58, ocasionando no saldo inexistente informado pela parte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado, visto que não se confirma a alegação de bloqueio excessivo ou pendente de liberação. No mais, considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados, tão logo sejam informados os dados bancários necessários. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito