Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Antonio Baracat Habib Filho Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Advogado: Pedro Fernandes Rohenkohl (OAB:BA63673) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 8001970-35.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ANTONIO BARACAT HABIB FILHO Advogado(s) do reclamante: FREDERICO TEMER HABIB, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, PEDRO FERNANDES ROHENKOHL
Requerido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO D E C I S Ã O Considerando que o parcelamento do débito, como direito subjetivo do devedor, é admissível apenas nas execuções de títulos extrajudiciais, havendo vedação legal expressa para o cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC ),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8001970-35.2020.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, ante a discordância do exequente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022). Passo à fixação do valor da execução. In casu, a presente execução é de um título judicial, sendo incontroverso que o valor originário deste é de R$ 7.087,35 (sete mil oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), posição em 25/04/2024, a título de honorários sucumbenciais. Intimado em 10/05/2024 para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (Id 445016743), o executado não fez qualquer pagamento em tal prazo. Assim, deve incidir a esse valor a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, o que eleva o débito para R$ 8.575,69, posição esta em 03/06/2024 (primeiro dia útil após vencido o prazo para pagamento voluntário). O executado fez o pagamento R$ 2.216,20 em 21/09/24 (Id 464936141). Nessa época, a dívida, atualizada pelo INPC e juros de 1% ao mês, estava em R$ 8.865,63, conforme calculo 01 em anexo. Abatendo desse valor R$ 2216,20, chega ao valor de R$ 6.649,43. Em 21/10/2024, o executado fez outro pagamento no valor de R$ 856,04. Nessa época, o valor da dívida era R$ 6.748,16 (cálculo 02). Assim, a dívida passou a ser R$ 5.892,12 Atualizando referido valor desde 22/10/2024 até a 30/11/2024 (data do último índice para correção publicado), atinge-se o valor de R$ 5.987,34.(calculo 3)
Ante o exposto, FIXO o valor da presente execução em R$ 5.987,34. Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. Nesta data, procedi à penhora on line nas contas do executado. Após 48 horas, voltem-me conclusos para resultado. Itabuna (Ba), 5 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito